TRT1 - 0100667-81.2022.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 22:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160193d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,28 de maio de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
28/05/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/05/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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28/05/2025 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 27/05/2025
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27/05/2025 21:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1a9624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da parte autora: Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
O embargante sustentou que foi omissa a sentença quanto ao teor dos depoimentos prestados pelo autor e pela testemunha, que no seu entendimento deixam claro a nulidade da justa causa aplicada.
Aduziu que há omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Inicialmente, verifica-se que o término contratual já foi analisado, tendo sido mantida a justa causa justamente com base no depoimento pessoal no próprio autor, que corroborou a prova documental produzida pela ré quanto à ausência injustificada.
Por essa razão foram julgadas improcedentes todas as parcelas decorrentes da dispensa imotivada, inclusive, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, já que por óbvio não havia parcelas incontroversas a serem quitadas em audiência.
Na verdade, constata-se que a embargante pretende ver modificado o próprio entendimento adotado na decisão quanto à justa causa.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende a embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Portanto, por ausente o vício apontado pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento. Embargos de declaração da primeira reclamada - VMT TELECOMUNICACOES LTDA: A reclamada também apresentou embargos de declaração, que passo a apreciar.
Sustentou a embargante que a sentença contém erro material, pois em que pese ter sido mantida a justa causa, foi determinada a baixa em 29/07/2020, quando o correto seria o ano de 2022.
Com razão a reclamada.
Assim, merecem ser providos os embargos a fim de sanar o erro material e determinar a baixa na CTPS em 29/07/2022.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela primeira ré e dou-lhes provimento para sanar o erro material quanto a data da baixa em 29/07/2022.
Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
12/05/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/05/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/05/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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12/05/2025 23:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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12/05/2025 23:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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08/05/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA em 07/05/2025
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07/05/2025 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 21:00
Juntada a petição de Impugnação
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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26/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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26/04/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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26/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/04/2025 23:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 21:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e9546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Inicialmente, conforme se verifica do processo, na ata de audiência de ID 836a718 foram indeferidas as oitivas de testemunhas pretendidas pelas partes, por considerar este Juízo nos termos do art. art. 370 do CPC desnecessária a produção da prova testemunhal, em razão do teor do depoimento pessoal do próprio autor.
Foi proferida a sentença de ID 8699c09, que manteve a justa causa com base no depoimento pessoal do autor.
No entanto, o recurso ordinário interposto pelo reclamante foi provido pela 5ª Turma deste E.
Tribunal Regional, conforme acordão de ID 02d1b50, que determinou a reabertura da instrução processual para a produção da prova testemunhal.
Em cumprimento ao acórdão, o feito foi incluído em pauta para instrução em 11/06/2024.
O autor ficou ciente da data designada, conforme o comprovante extraído do sistemae-carta e juntado sob ID 8593ba0. Contudo, não compareceu em juízo, frustrando, assim, o seu depoimento pessoal.
Em decorrência, aplicou-se a confissão ficta ao reclamante, que interpôs novo recurso ordinário.
A 5ª Turma deste E.
Tribunal Regional, conforme acordão de ID f41e0e5, novamente anulou a sentença, afastou a confissão aplicada e determinou a “realização de prova testemunhal em sua plenitude”.
Assim, por afastada a confissão, foi o feito reincluído em pauta e passa-se a análise dos pedidos de acordo com a prova testemunhal produzida. TÉRMINO CONTRATUAL O reclamante narrou que foi admitido pela primeira ré em 16/03/2022.
Salientou que foi realizado contrato de experiência e que a ré, apesar de ter comunicado que não pretendia dar continuidade ao contrato, jamais formalizou o término contratual.
Alegou que “Findando esse prazo o reclamante tem feito contato com a empresa, com o Sr.
Leandro Hipóllito(Supervisor)através do número telefônico 99951-9440, para formalizar a dispensa e receber suas verbas rescisórias. Porém, a empresa ardilmente tenta força-lo a pedir demissão ou tenta lhe aplicar abandono de emprego.4)Diante disso deverá a empresa ré pagar as verbas rescisórias por dispensa imotivada, com data final e baixa na CTPS em 04/08/2022 devido a projeção do aviso prévio”.
Postulou a baixa na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.
A ré sustentou na defesa que o autor abandonou o emprego.
Afirmou que: “O Reclamante deixou claro perante a Empresa que não tinha mais interesse em permanecer trabalhando, pois havia conseguido outro emprego, e pediu ao Subgerente que tentasse uma data para seu desligamento.” Explicou que “informou ao Reclamante que o procedimento não era esse, não podendo a Empresa simplesmente programar uma data para o seu desligamento e que caso o Reclamante quisesse sair da Empresa teria que formalizar o seu pedido de demissão. O Reclamante, no entanto, disse que não pediria demissão e compareceu ao trabalho pela última vez no dia 30/06/2022, conforme consta em seu cartão de ponto.” Primeiramente, por ultrapassado o prazo previsto no contrato de experiência firmado entre as partes, o contrato tornou-se por prazo indeterminado.
Assim, ante a alegação da justa causa narrada na defesa, foi produzida a prova oral quanto ao término contratual.
Frise-se que o próprio autor já havia confirmado no depoimento pessoal que não tinha intenção de continuar no emprego, reconhecendo as mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp que constam no corpo da defesa.
Confessou que “que pediu para a ré encerrar seu contrato, pois não queria mais continuar com a empresa” e que “o último dia trabalhado foi no dia 30/06/2022”.
A ré juntou o comprovante de envio do telegrama de ID 2e85f4a, convocando o trabalhador a retornar ao posto de trabalho.
O autor também admitiu que “recebeu o telegrama convocando-o para voltar ao trabalho; após o recebimento do telegrama, entrou em contato com o supervisor pelo Whtasapp para indagar o motivo pelo qual estava recebendo aquele documento, pois, disse que a empresa iria mandá-lo embora, contudo, o que ainda não havia sido feito; insatisfeito com a a situação, o reclamante preferiu entrar comeste processo”.
Por fim, o autor ressaltou que já estava insatisfeito durante o contrato de experiência, afirmando que “já próximo ao fim do contrato de experiência, o reclamante não mais pretendia que o contrato fosse renovado, entretanto, a empresa pediu para que continuasse trabalhando ao menos até que conseguisse um novo vendedor; o tempo passou, o autor não foi dispensado e passou a exigir que a ré terminasse o seu contrato, pois, inclusive, já havia conseguido um novo emprego; logo, não queria ter que pedir demissão paranão pagar as multas legais” Ante a confissão real do autor, corroborada pelas faltas registradas no controle de ponto existente nos autos, restou comprovada a justa causa alegada na peça de defesa.
Restou claro que o autor deixou de comparecer à reclamada, pois ele próprio já não tinha mais nenhum interesse em manter o contrato.
Porém, em vez de externar a sua vontade, o reclamante preferiu impor que a empregadora o dispensasse, como se tivesse direito que isso ocorresse.
Frise-se que a prova testemunhal produzida apenas reiterou o que o próprio autor já havia confessado expressa e não apenas fictamente, como já fixado desde a sentença anteriormente proferida.
A primeira testemunha ouvida em Juízo, Cintia da Cruz Correa Bacareza, afirmou que “o reclamante conversou com o supervisor, informando-lhe que não desejava que seu contrato de experiência fosse renovado e pediu para que não prosseguisse na loja; Como já havia tido outras dispensas e a equipe estava reduzida, foi pedido para que o reclamante trabalhasse até o final daquele mês, quando, então, seu contrato terminaria; Passado o tempo antes mencionado, o reclamante não foi desligado da ré, não obstante não desejasse mais continuar”.
Acrescentou que “Após a virada do mês, o reclamante parou de ir trabalhar pois, acredita, que já iria começar no outro emprego”.
A segunda testemunha, Sr.
Marcelo de Mesquita Silva, apenas reiterou o que a primeira testemunha já havia informado.
Ele afirmou de forma categórica que “o reclamante não queria mais continuar trabalhando para ré, pois queria sair para ir outro trabalho".
Assim, a prova testemunhal apenas corroborou o que o autor já havia confessado no depoimento pessoal, motivo pelo qual tem-se por regular a justa causa aplicada pela reclamada.
Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e o de pagamento de verbas resilitórias com base na dispensa imotivada, constante de letra “B” do rol de pedidos.
Frise-se que o próprio trabalhador afirmou que não chegou a trabalhar nenhum dia em julho, razão pela qual a ré juntou o TRCT de ID 2e50efb demonstrando que o saldo foi zerado, ante os descontos das faltas e outros benefícios pagos antecipadamente, como vale-transporte e vale-alimentação.
Além disso, o extrato da conta vinculada do autor juntado com a defesa (ID ab91aff) demonstrou que os depósitos relativos ao FGTS foram regularmente efetuados pelo empregador ao longo de todo o período contratual.
Portanto, também não há que se falar em condenação ao pagamento de nenhuma verba decorrente da dispensa com justa causa reconhecida.
Por outro lado, não tendo sido anotada a baixa, condena-se a reclamada a anotar a data de término do contrato constante do TRCT, ou seja, 29/07/2020, na CTPS do reclamante.
Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Por fim, não tendo ocorrido o inadimplemento das verbas resilitórias ou, ainda, a inobservância do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT , não tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do referido dispositivo legal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, restou comprovado que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada, por intermédio da primeira, consoante afirmado expressamente pelo preposto da primeira ré no depoimento pessoal: “o autor trabalhou dentro de uma loja da Vivo, num shopping no Rio de Janeiro, que era administrada pela VMT” Não obstante o fato de que a segunda ré era comprovadamente a tomadora de serviços da primeira reclamada, a ausência de condenação em face da reclamada principal (a empregadora), faz com que também não haja condenação subsidiária da acessória, a segunda reclamada (a tomadora).
Por seu turno, registre-se que a obrigação de anotar a CTPS não é oponível à responsável subsidirária.
Destarte, estritamente pelo fundamento acima apresentado, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, a procedência foi apenas quanto à medida meramente administrativa necessária quanto à baixa da CTPS, não resultando em condenação ao pagamento de nenhuma parcela à reclamante.
Desta forma, não havendo sucumbência da ré quanto a pedidos de natureza condenatória, da qual tenha resultado aproveitamento econômico, não há que se fixar os honorários de sucumbência.
Por outro lado, o autor foi sucumbente quanto aos demais pedidos formulados com base na rescisão indireta pretendida, como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, FGTS e indenização compensatória de 40%, além da multa do art. 477 da CLT.
No entanto, este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no recente julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo, consolidando na Jurisprudência o entendimento de que não são devidos honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de Justiça.
Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, por concedido o benefício à parte autora, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recíproca, nos termos do entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e no Eg.
STF. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA, em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA (1ª ré) e IMPROCEDENTES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Não houve condenação em parcelas que ensejassem a incidência de contribuição previdenciária. Custas de R$ 10,64, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 100,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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08/04/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/04/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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08/04/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA em 02/04/2025
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27/03/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/03/2025 12:25
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8f7a19 proferido nos autos.
Vistos etc.
O acórdão mencionado anulou a sentença proferida por este juízo e determinou a oitiva das testemunhas, nos termos constantes da fundamentação daquele julgado.
Assim, compete a este juízo, dando cumprimento à decisão da instância ad quem, ouvir as testemunhas, tal como determinado.
Porém, o r. acórdão não tem o condão de revogar o disposto no art. 765 da CLT, que atribui ao juízo que prolatará a decisão, determinar todas as medidas que entender devidas para a resolução da lide.
Nestes termos, mantém-se a cominação de comparecimento pessoal das partes, para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão, até mesmo porque após a oitiva das testemunhas, é possível que o juízo tenha interesse de interrogar novamente as partes sobre pontos porventura não solucionados por aquele meio de prova.
Caso as partes não compareçam ou se recusem à prestar novos esclarecimentos ao juízo em depoimento pessoal, caberá a esse magistrado apreciar a aplicação das consequências processuais legalmente previstas, independentemente da oitiva das testemunhas determinadas, para cumprimento do r. acórdão.
Nestes termos, mantém-se as cominações já feitas.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA -
21/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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21/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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21/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/03/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/02/2025
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 20/02/2025
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18/02/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f81265 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências vindouras sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL - UNA, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência já designada na modalidade PRESENCIAL.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ ,17 de fevereiro de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
17/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/02/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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11/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/02/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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10/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:50
Audiência de instrução designada (25/03/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 12:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/02/2025 14:30
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 18:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2024 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA sem efeito suspensivo
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30/08/2024 14:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA sem efeito suspensivo
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29/08/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/08/2024
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28/08/2024 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2024 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/08/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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14/08/2024 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA sem efeito suspensivo
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13/08/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/08/2024
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13/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 12/08/2024
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12/08/2024 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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29/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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29/07/2024 13:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
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23/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 22/07/2024
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22/07/2024 23:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
18/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 17/07/2024
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17/07/2024 22:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
08/07/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
08/07/2024 12:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
08/07/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
05/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
05/07/2024 18:28
Proferida decisão
-
05/07/2024 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/07/2024 22:45
Juntada a petição de Impugnação
-
29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/06/2024
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29/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 28/06/2024
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28/06/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be655f4 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante a possibilidade, em tese, de concessão de efeito modificativo ao julgado, determino, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a notificação da(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação acerca dos embargos de declaração opostos, bem com da impugnação de ID 333ef5c.Após, autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/06/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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26/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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21/06/2024 19:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829c973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Inicialmente, conforme se verifica do processo, na ata de audiência de ID 836a718 foram indeferidas as oitivas de testemunhas pretendidas pelas partes, por considerar este Juízo nos termos do art. art. 370 do CPC desnecessária a produção da prova testemunhal, em razão do teor do depoimento pessoal do próprio autor.Foi proferida a sentença de ID 8699c09, que manteve a justa causa com base no depoimento pessoal do autor.No entanto, o recurso ordinário interposto pelo reclamante foi provido pela 5ª Turma deste E.
Tribunal Regional, conforme acordão de ID 02d1b50, que determinou a reabertura da instrução processual para a produção da prova testemunhal.Em cumprimento ao acórdão, o feito foi incluído em pauta para instrução em 11/06/2024.O autor ficou ciente da data designada, conforme o comprovante extraído do sistemae-carta e juntado sob ID 8593ba0. Contudo, não compareceu em juízo, frustrando, assim, o seu depoimento pessoal.Em decorrência, aplica-se a confissão ficta ao reclamante, presumindo verdadeiros os fatos narrados pelas reclamadas, desde que não tenham sido infirmados pelos demais meios de prova efetivamente produzidos nos autos, como será analisado abaixo, nos termos do disposto no art. 385, § 1º do CPC. TÉRMINO CONTRATUAL O reclamante narrou que foi admitido pela primeira ré em 16/03/2022.
Salientou que foi realizado contrato de experiência e que a ré, apesar de ter comunicado que não pretendia dar continuidade ao contrato, jamais formalizou o término contratual.Alegou que “Findando esse prazo o reclamante tem feito contato com a empresa, com o Sr.
Leandro Hipóllito(Supervisor)através do número telefônico 99951-9440, para formalizar a dispensa e receber suas verbas rescisórias. Porém, a empresa ardilmente tenta força-lo a pedir demissão ou tenta lhe aplicar abandono de emprego.4)Diante disso deverá a empresa ré pagar as verbas rescisórias por dispensa imotivada, com data final e baixa na CTPS em 04/08/2022 devido a projeção do aviso prévio”.Postulou a baixa na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.A ré sustentou na defesa que o autor abandonou o emprego. Afirmou que: “O Reclamante deixou claro perante a Empresa que não tinha mais interesse em permanecer trabalhando, pois havia conseguido outro emprego, e pediu ao Subgerente que tentasse uma data para seu desligamento.”Explicou que “informou ao Reclamante que o procedimento não era esse, não podendo a Empresa simplesmente programar uma data para o seu desligamento e que caso o Reclamante quisesse sair da Empresa teria que formalizar o seu pedido de demissão. O Reclamante, no entanto, disse que não pediria demissão e compareceu ao trabalho pela última vez no dia 30/06/2022, conforme consta em seu cartão de ponto.”Primeiramente, por ultrapassado o prazo previsto no contrato de experiência firmado entre as partes, o contrato tornou-se por prazo indeterminado. Assim, ante a alegação da justa causa narrada na defesa, foi produzida a prova oral quanto ao término contratual. Ante a confissão aplicada ao autor, presume-se verdadeiro o fato alegado na defesa quanto as circunstâncias do término contratual.Frise-se que o próprio autor já havia confirmado no depoimento pessoal que não tinha intenção de continuar no emprego, reconhecendo as mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp que constam no corpo da defesa. Confessou que “que pediu para a ré encerrar seu contrato, pois não queria mais continuar com a empresa” e que “o último dia trabalhado foi no dia 30/06/2022”.A ré juntou o comprovante de envio do telegrama de ID 2e85f4a, convocando o trabalhador a retornar ao posto de trabalho.O autor também admitiu que “recebeu o telegrama convocando-o para voltar ao trabalho; após o recebimento do telegrama, entrou em contato com o supervisor pelo Whtasapp para indagar o motivo pelo qual estava recebendo aquele documento, pois, disse que a empresa iria mandá-lo embora, contudo, o que ainda não havia sido feito; insatisfeito com a a situação, o reclamante preferiu entrar comeste processo”.Por fim, o autor ressaltou que já estava insatisfeito durante o contrato de experiência, afirmando que “já próximo ao fim do contrato de experiência, o reclamante não mais pretendia que o contrato fosse renovado, entretanto, a empresa pediu para que continuasse trabalhando ao menos até que conseguisse um novo vendedor; o tempo passou, o autor não foi dispensado e passou a exigir que a ré terminasse o seu contrato, pois, inclusive, já havia conseguido um novo emprego; logo, não queria ter que pedir demissão paranão pagar as multas legais”Ante a confissão real do autor, corroborada pelas faltas registradas no controle de ponto existente nos autos, restou comprovada a justa causa alegada na peça de defesa.Restou claro que o autor deixou de comparecer à reclamada, pois ele próprio já não tinha mais nenhum interesse em manter o contrato.
Porém, em vez de externar a sua vontade, o reclamante preferiu impor que a empregadora o dispensasse, como se tivesse direito que isso ocorresse.Assim, tem-se por regular a justa causa aplicada pela reclamada.Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e o de pagamento de verbas resilitórias com base na dispensa imotivada, constante de letra “B” do rol de pedidos.Frise-se que o próprio trabalhador afirmou que não chegou a trabalhar nenhum dia em julho, razão pela qual a ré juntou o TRCT de ID 2e50efb demonstrando que o saldo foi zerado, ante os descontos das faltas e outros benefícios pagos antecipadamente, como vale-transporte e vale-alimentação.Além disso, o extrato da conta vinculada do autor juntado com a defesa (ID ab91aff) demonstrou que os depósitos relativos ao FGTS foram regularmente efetuados pelo empregador ao longo de todo o período contratual.Portanto, também não há que se falar em condenação ao pagamento de nenhuma verba decorrente da dispensa com justa causa reconhecida.
Por outro lado, não tendo sido anotada a baixa, condena-se a reclamada a anotar a data de término do contrato constante do TRCT, ou seja, 29/07/2020, na CTPS do reclamante.Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.Por fim, não tendo ocorrido o inadimplemento das verbas resilitórias ou, ainda, a inobservância do prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT , não tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do referido dispositivo legal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.No caso em tela, restou comprovado que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada, por intermédio da primeira, consoante afirmado expressamente pelo preposto da primeira ré no depoimento pessoal: “o autor trabalhou dentro de uma loja da Vivo, num shopping no Rio de Janeiro, que era administrada pela VMT”Não obstante o fato de que a segunda ré era comprovadamente a tomadora de serviços da primeira reclamada, a ausência de condenação em face da reclamada principal (a empregadora), faz com que também não haja condenação subsidiária da acessória, a segunda reclamada (a tomadora).Por seu turno, registre-se que a obrigação de anotar a CTPS não é oponível à responsável subsidirária.Destarte, estritamente pelo fundamento acima apresentado, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.No entanto, a procedência foi apenas quanto à medida meramente administrativa necessária quanto à baixa da CTPS, não resultando em condenação ao pagamento de nenhuma parcela à reclamante.Desta forma, não havendo sucumbência da ré quanto a pedidos de natureza condenatória, da qual tenha resultado aproveitamento econômico, não há que se fixar os honorários de sucumbência.
Por outro lado, o autor foi sucumbente quanto aos demais pedidos formulados com base na rescisão indireta pretendida, como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, FGTS e indenização compensatória de 40%, além da multa do art. 477 da CLT.No entanto, este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no recente julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo, consolidando na Jurisprudência o entendimento de que não são devidos honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de Justiça. Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, por concedido o benefício à parte autora, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recíproca, nos termos do entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e no Eg.
STF. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA, em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA (1ª ré) e IMPROCEDENTES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Não houve condenação em parcelas que ensejassem a incidência de contribuição previdenciária. Custas de R$ 10,64, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 100,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/06/2024 14:43
Juntada a petição de Impugnação
-
12/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
12/06/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
12/06/2024 11:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
12/06/2024 11:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
12/06/2024 11:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
11/06/2024 17:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
11/06/2024 16:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2024 16:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 22:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA em 15/03/2024
-
07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2024
-
02/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA em 29/02/2024
-
28/02/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
23/02/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
21/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
21/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
21/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
21/02/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
16/02/2024 08:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2024 16:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 08:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/04/2024 16:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2023 00:29
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:29
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:29
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA em 13/11/2023
-
04/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/11/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
03/11/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
03/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
28/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2023 08:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/10/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
18/10/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
18/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
17/10/2023 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 16:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
25/09/2023 15:25
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/06/2023 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/06/2023
-
19/06/2023 23:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2023 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
02/06/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
02/06/2023 17:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA sem efeito suspensivo
-
02/06/2023 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
-
02/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 01/06/2023
-
01/06/2023 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/05/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
18/05/2023 16:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
18/05/2023 16:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
05/05/2023 11:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/05/2023 11:07
Encerrada a conclusão
-
05/05/2023 06:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/05/2023
-
04/05/2023 19:14
Juntada a petição de Impugnação
-
04/05/2023 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 27/04/2023
-
26/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
-
26/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
25/04/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
25/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
24/04/2023 19:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/04/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/04/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/04/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
11/04/2023 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
11/04/2023 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
11/04/2023 11:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
30/03/2023 09:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
28/03/2023 11:54
Audiência una realizada (28/03/2023 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2023 18:44
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/03/2023 17:52
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA em 06/03/2023
-
23/02/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
02/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:31
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação VMT)
-
24/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
23/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA em 22/08/2022
-
22/08/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
22/08/2022 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de esclarecimento)
-
12/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA em 11/08/2022
-
11/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 19:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/08/2022 19:47
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
09/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
09/08/2022 14:06
Juntada a petição de Manifestação (1audienciavirtualtelefonica_1)
-
08/08/2022 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (1-habilitacao-telefonica_1.pdf)
-
08/08/2022 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
04/08/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
-
03/08/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
03/08/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE PINTO BARBOSA
-
02/08/2022 20:56
Audiência una designada (28/03/2023 09:30 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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