TRT1 - 0100080-44.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c54b9cd proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Reclamada em 12.05.2025 - ID.edcf9d0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29.04.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID.d27e376, comprovação das custas e do depósito recursal no #id:c4eb84d.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 19 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA LAGOS -
19/05/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COSTA LAGOS
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19/05/2025 23:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAB MIX CONCRETOS LTDA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 19:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALEXANDRE COSTA LAGOS em 12/05/2025
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12/05/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3247f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 28/01/2020, pelo acolhimento da prescrição quinquenal, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, nos limites dos valores postulados, observada a fundamentação supra e autorizada a compensação dos valores pagos sob idênticos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar horas extras do período imprescrito, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme o que for mais benefício ao autor, não computando no módulo semanal as horas consideradas no módulo diário para evitar bis in idem, com adicional de 50% as quais, por habituais, integram o cálculo dos RSRs, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros e FGTS com 40%. * Observem-se a jornada ora fixada (segunda a sexta-feira, das 06h às19h e aos sábados, das 06h às 16h, com 20 minutos de intervalo para refeição, excluídos os períodos de férias e ausências legais), o salário-base e o divisor de 220. b-) pagar indenização referente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, no importe de 40 minutos pelos dias efetivamente laborados, observada a jornada fixada (labor de segunda-feira a sábado), com adicional de 50% e divisor de 220.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante e de 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos pecuniários julgados improcedentes (segundo pedido numerado como 5, da inicial), em favor dos advogados da ré, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário, RSR, horas extras), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$400,00 pela reclamada, calculada sobre o valor de R$20.000,00 arbitrado à condenação para esse fim específico.
Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAB MIX CONCRETOS LTDA -
24/04/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) FAB MIX CONCRETOS LTDA
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24/04/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COSTA LAGOS
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24/04/2025 22:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/04/2025 22:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE COSTA LAGOS
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24/04/2025 22:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE COSTA LAGOS
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24/04/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/04/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 20:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 20:02
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2025 17:45
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ALEXANDRE COSTA LAGOS em 06/02/2025
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29/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FAB MIX CONCRETOS LTDA
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29/01/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COSTA LAGOS
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28/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/01/2025 10:28
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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