TRT1 - 0101011-21.2020.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:33
Suspenso o processo por expedição de precatório
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08/05/2025 12:36
Quitada a RPV (ID: 62bc703) no valor de #Oculto#
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15/04/2025 15:39
Iniciada a execução
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287fad3 proferido nos autos.
DESPACHO O título executivo ID 2b1253e, proferido em 24/02/2021, condenou a parte ré em obrigação de fazer, bem como ao pagamento de parcela AADC sobre o valor do salário base do autor, desde novembro de 2014 até a data da implementação em folha de pagamento, com reflexos em FGTS férias, anuênios, 13º salários e horas extras.
Vejamos: "(...) Faz jus, portanto, o reclamante ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa - AADC cumulativamente com o adicional de periculosidade, tal como aos reflexos legais, não se caracterizando, pelos fundamentos acima, "bis in idem", razão pela qual a ré deverá se abster de proceder ao desconto do adicional sob a rubrica “Devolução AADC Risco” nos contracheques do autor.
A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo de quinze úteis, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitado a trinta dias, revertida em favor do autor, ficando expresso que a fase de liquidação só deverá ser iniciada após o cumprimento da presente obrigação de fazer.
O AADC, de 30% deverá incidir sobre o valor do salário base do autor, sendo procedente o pagamento das parcelas vencidas (desde novembro/2014) e vincendas, com as integrações nas parcelas de FGTS, férias, anuênios, 13º salários e horas extras. (...)".
O trânsito em julgado ocorreu em 23/11/2023, conforme ID ca13400.
A decisão ID cdbbb4d homologou os cálculos da parte autora de ID c3be110, que apurou as parcelas de 01/10/2015 a 10/05/2024.
Foi expedido RPV (ID 62bc703) pelos honorários advocatícios, e precatório (ID 233fb14) pelo valor principal e verbas acessórias.
No entanto, a parte ré apresentou pedido de suspensão ao ID b7eda7b, em 22/01/2025, citando decisão do TST no processo RT 0000800-56.2016.5.10.0004; decisão em sede de tutela de urgência em janeiro de 2024 nos autos da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 determinando a suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1565/2014, que serviu de fundamento para o direito transitado em julgado; decisão na Ação anulatória nº 0018311-63.2017.4.01.3400 instituindo efeito erga omnes com relação; esclarecendo os conceitos de compensação e dedução.
Em sua impugnação, a parte ré requer a suspensão da ação, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400, para ao final decidir sobre compensação de valores.
No caso concreto, o título executivo trata de condenação em AACD, com fundamento em trabalho externo, sendo irrelevante se é motorizado ou não.
Cabe destacar que, no caso em análise, a Portaria sobre a qual se discute a validade ou não nem sequer é fundamento ao direito concedido ao autor, conforme se observa da sentença ID 2b1253e.
Assim, ainda que seja declarada nula a Portaria nos autos do processo em curso na Justiça Federal, ainda que exista a possibilidade de efeitos erga omnes para esta justiça especializada, ainda que exista efeito retroativo, ainda assim nada se altera nos autos deste processo, na qual houve reconhecimento do autor, repito, transitado em julgado, sem utilização da Portaria como fundamento do direito.
No mesmo sentido, destaco o entendimento da 7ª Turma deste Regional: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MOTOCICLISTA.
O uso de motocicletas na prestação de serviços é o bastante para gerar ao obreiro o direito ao adicional de periculosidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial, a teor do § 4º do artigo 193 da CLT.
Ainda que a Portaria 1.565 do MTE, que incluiu o Anexo V da NR-16, tenha sido declarada nula por decisão da Justiça Federal, a lei, por si só, assegura o reconhecimento da atividade do motociclista como perigosa e justifica o pagamento do adicional postulado. (0100589-09.2023.5.01.0012 - DEJT 2024-10-07, Desembargador Relatora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Sétima Turma)". "RECURSO ORDINÁRIO.
MOTOBOY.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPREGADOR SE INSERE NA CATEGORIA BENEFICIADA PELA DECISÃO QUE ANULOU A PORTARIA Nº1565/2014 DO MTE.
Sendo incontroverso que o empregado prestava serviços como motoboy e não comprovando o réu ser beneficiário da decisão proferida nos autos da ação 78075-82.2014.4.01.3400, devido o pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do §4º, do artigo 193, da CLT. (0100888-98.2020.5.01.0041 - DEJT 2023-06-28, Desembargadora Relatora CARINA RODRIGUES BICALHO, Sétima Turma)".
No mesmo sentido, destaco o entendimento da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT .
O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerado atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade.
No caso, ainda que a recorrente seja participante das associações excluídas da Portaria nº 1.565/2014, não há que se falar na suspensão da aplicação do citado dispositivo, pois a previsão nele contida, por ser específica, dispensa a necessidade de qualquer regulamentação por meio de Portaria Ministerial.
Nesse passo, o acórdão regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da obreiro para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da matéria, tendo observado os estritos termos do artigo 193, § 4º, da CLT.
Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-844-74.2018.5.05.0641, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TRABALHO EXECUTADO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA.
ARTIGO 193, § 4 . º, DA CLT. É devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4 . º, da CLT.
O cerne da fundamentação do acórdão do Tribunal Regional foi no sentido de que " preenchidos os requisitos para a concessão do adicional de periculosidade, e não estando a reclamada incluída nas entidades alcançadas pela suspensão da Portaria n . º 1.565 do MTE, a condenação da demandada no adicional de periculosidade e reflexos é medida que se impõe ".
O adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades laborais do empregado é um direito positivado no § 4 . º, do art. 193, da CLT, incluído pela Lei n . º 12.997 de 2014 - de aplicação imediata -, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para esta hipótese.
Destaca-se que, no recente julgamento pelo STF (DJE de 22.09.2023), no Leading Case : ARE 1 . 441 . 470, TEMA 1 . 273, há referência à positivação no § 4 . º do art. 193 da CLT, acerca do adicional de periculosidade para quem exerce sua atividade laboral com utilização de motocicleta, quando fixa a seguinte tese: "(...) É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) , quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4 . º do art. 193 da CLT), em relação aos carteiros condutores de motocicleta ".
Incólumes os preceitos invocados . Óbice da Súmula n . º 333 do TST.
Agravo não provido " (Ag-AIRR-840-35.2022.5.13.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ECT – ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 15 DO TST – TESE FIXADA NO IRR-1757-68.2015.5.06.0371.
A SBDI-1, ao julgar o IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15 do TST, in verbis : “Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente”.
Agravo interno desprovido" (AIRR-0000190-92.2019.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/09/2023). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA (AADC) PREVISTO NO PCCS DE 2008 - DIREITO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT.
TEMA Nº 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - IRR-1757-68.2015.5.06.0371.
A controvérsia cinge-se em definir se o empregado dos Correios, que exerce a função de carteiro e executa suas atividades mediante a utilização de motocicletas, faz jus ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta Externa - AADC (previsto no PCCS de 2008) com o adicional de periculosidade (previsto no artigo 193, §4º, da CLT).
A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, em 14/10/2021, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 , pacificou o entendimento a respeito da matéria, concluindo que " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".
Conforme se evidencia, o Tribunal Regional decidiu que o reclamante faz jus ao pagamento cumulativo dos adicionais.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20371-59.2016.5.04.0851, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023).
Portanto, diante da coisa julgada, indefiro o requerimento. CONCLUSÃO 1.
Intimem-se as partes. 2.
Após, efetue-se o sequestro nas contas da empresa ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS inerente à RPV de Id 62bc703. 3.
Após o sequestro, expeça-se alvará ao beneficiário da RPV e aguarde-se o pagamento do precatório. BARRA MANSA/RJ, 28 de março de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
28/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/03/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA
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28/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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27/03/2025 15:09
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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27/03/2025 15:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/03/2025 15:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por expedição de precatório
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19/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/03/2025
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25/02/2025 16:13
Suspenso o processo por expedição de precatório
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/01/2025
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22/01/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação (requerimento justificado de suspensão)
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07/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA em 06/12/2024
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:27
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA
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27/11/2024 14:27
Expedido(a) ofício precatório a(o) PRESIDENTE DO TRBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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19/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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18/09/2024 21:18
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA em 02/09/2024
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19/08/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA
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16/08/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA
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15/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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06/08/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/08/2024
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12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA em 11/07/2024
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19/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/06/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA
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13/06/2024 08:16
Homologada a liquidação
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02/06/2024 18:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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29/05/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/05/2024 03:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2024
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29/05/2024 03:08
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA em 28/05/2024
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04/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/05/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA
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03/05/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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02/05/2024 15:09
Iniciada a liquidação
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02/05/2024 15:09
Transitado em julgado em 23/11/2023
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24/04/2024 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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04/04/2021 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2021 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/03/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2021
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24/03/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA
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23/03/2021 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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22/03/2021 19:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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15/03/2021 15:25
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE JUNTADA)
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15/03/2021 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO CORREIOS)
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15/03/2021 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CORREIOS)
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10/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA em 09/03/2021
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25/02/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
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25/02/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/02/2021 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA
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24/02/2021 14:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOAO DA SILVA
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24/02/2021 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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19/02/2021 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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18/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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12/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/02/2021
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18/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de JOAO DA SILVA em 17/12/2020
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16/12/2020 11:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/12/2020 09:15
Juntada a petição de Manifestação (Proposta conciliação)
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15/12/2020 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
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15/12/2020 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DA SILVA
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04/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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03/12/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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