TRT1 - 0101476-33.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIANGELA PENA BESADA em 18/09/2025
-
03/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARIANGELA PENA BESADA em 02/09/2025
-
26/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 14:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bf8e5d proferida nos autos.
Vistos, decido.
Ante o que consta da petição de ID. 66da187, regularmente firmada pelos patronos e pelas partes, homologo o acordo nas bases que ali constam, nos termos do art. 487, III, b) do CPC.
Multa de 30% em caso de inadimplemento, sendo o valor calculado sobre as parcelas não pagas.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento previdenciário e das custas, conforme sentença líquida, no prazo de 30 dias após o pagamento à autora, sob pena de execução. Informe o exequente, no prazo de 05 dias do pagamento da última parcela, se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta, no silêncio, declarando-se extinta a execução, com relação ao crédito trabalhista.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA -
22/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
22/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
22/08/2025 13:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
22/08/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
22/08/2025 12:48
Juntada a petição de Acordo
-
21/08/2025 18:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d58502b proferido nos autos.
Vistos, Indefiro o requerimento autoral id 8e20d27, por constituir ônus das partes a apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (Art.879, § 1º-B, CLT, incluído pela Lei nº 10.035, de 2000).
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias (por DJEN e POSTAL), com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, renove-se a sua intimação via POSTAL, por 30 dias, ciente que, novamente inerte, será sobrestado o curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA PENA BESADA -
19/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
19/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
18/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101476-33.2024.5.01.0052 RECLAMANTE: MARIANGELA PENA BESADA RECLAMADO: BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARIANGELA PENA BESADA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição Id ad5cdd0 - Alvará FGTS Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
BRUNA CHALUB LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA PENA BESADA -
16/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
14/08/2025 19:36
Expedido(a) alvará a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
14/08/2025 14:16
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 01:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
11/08/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIANGELA PENA BESADA em 06/08/2025
-
30/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
28/07/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae83cdf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cumpram-se as determinações contidas no comando sentencial de id. ac61fbe: a) Intimando-se a ré para que proceda à anotação da data de saída na CTPS da reclamante como sendo 20/01/25, sob pena de multa de R$ 3.000,00 em favor do autor; b) Ato contínuo, expeça-se alvará para saque do FGTS. c) Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA -
21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
21/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
17/07/2025 12:49
Iniciada a execução
-
17/07/2025 12:49
Transitado em julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIANGELA PENA BESADA em 14/07/2025
-
30/06/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe25318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, recebo os embargos de declaração e rejeito-os.
Intimem-se. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA -
27/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
27/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
27/06/2025 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
26/06/2025 22:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
25/06/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101476-33.2024.5.01.0052 RECLAMANTE: MARIANGELA PENA BESADA RECLAMADO: BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MARIANGELA PENA BESADA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos embargos de ID 7f09883.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA PENA BESADA -
23/06/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
18/06/2025 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac61fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por MARIANGELA PENA BESADA em face de BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA, declaro prescritos eventuais direitos concernentes ao período anterior a 20-12-2019, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar, no prazo legal, observada a fundamentação, que integra este dispositivo: – R$ 36.912,86, atualizados até 30-06-2025, pelo Sistema PJE-CALC conforme memória de cálculo em anexo, sendo: · À parte autora: R$ 17.507,27, a título de: – aviso prévio indenizado de 57 dias; – 13º salário integral de 2022, 2023 e 2024 (observado o abatimento de R$ 904,73 – ID 1b8cb2e); – 13º salário proporcional de 2025 (1/12); – férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3; – multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; – indenização substitutiva do vale-transporte; – triênios correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2024. .
FGTS mais indenização de 40% (a recolher em conta vinculada): R$ 13.442,65; .
Honorários sucumbenciais (advogada da parte autora): R$ 3.145,04; . À Previdência Social: R$ 1.917,59; · À Fazenda Nacional (IRRF): isento; · À Fazenda Nacional (custas de conhecimento): R$ 720,25; · À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ 180,06. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada a proceder à anotação da data de saída na CTPS da reclamante como sendo 20-1-2025.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS.
Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, indico que possui natureza salarial: 13º salário e triênios.
Intimem-se.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA PENA BESADA -
10/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
10/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
10/06/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,31
-
10/06/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIANGELA PENA BESADA
-
10/06/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANGELA PENA BESADA
-
21/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
20/05/2025 13:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/05/2025 08:13 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2025 07:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 10:50
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIANGELA PENA BESADA em 15/04/2025
-
09/04/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d0308b proferido nos autos.
Por motivo de adequação de pauta, altero a audiencia para o dia 20-5-2025, às 8h13, mantidas as determinações anteriores.
Cite-se a reclamada por mandado. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA PENA BESADA -
04/04/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
04/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
04/04/2025 13:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/05/2025 08:13 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 13:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/04/2025 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) BASTOS DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
16/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIANGELA PENA BESADA
-
15/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 00:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
15/01/2025 00:03
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/12/2024 10:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/04/2025 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/12/2024 10:33
Encerrada a conclusão
-
21/12/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
21/12/2024 10:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 11:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101388-95.2022.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcionil Muniz da Paixao Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2022 17:06
Processo nº 0100366-49.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla Diogo do Carmo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:33
Processo nº 0100718-68.2019.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Nunes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2021 08:33
Processo nº 0100718-68.2019.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alberto Benoliel
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2023 13:31
Processo nº 0100718-68.2019.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Nunes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2019 22:19