TRT1 - 0101361-19.2017.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIO ARNAUD em 17/09/2025
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18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de KLEUDES ARNAUD em 17/09/2025
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18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 17/09/2025
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17/09/2025 17:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/09/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2123f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada INQUISA-INDÚSTRIA QUÍMICA SANTO ANTÔNIO S/A instaurado por LUCIANO FERREIRA DE MACEDO em desfavor de FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
Os Suscitados apresentaram contestação sob o ID. 6330b29.
O Suscitante se manifestou sob o ID. e4fff1c. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis." (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio/administrador ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
O parágrafo 5º, do mesmo artigo 28, determina que: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Cumpre registrar, por sua vez, que inexiste óbice na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas, natureza jurídica da Executada, e , também, da execução trabalhista em face dos acionistas, consoante artigo 28 do CDC, visto que que se trata de uma sociedade do tipo capital fechado, conforme ID e62f58a, e seus sócios/administradores se equiparam aos sócios das sociedades limitadas.
Neste sentido, as jurisprudências, in verbis: "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima fechada é possível, dada a sua semelhança com a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mormente quando a sociedade anônima é constituída por apenas sete sócios, detentores da totalidade do capital social. (TRT-1 - AP: 00102462620145010062, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 20/09/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/09/2016)" "SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Esta E.
Turma tem-se posicionado no sentido de que é possível desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, com responsabilização dos acionistas, equiparando-os aos sócios das sociedades limitadas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000969-29.2012.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 13/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 478; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr." Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio/ administrador independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que foi comprovado nos autos.
Portanto, a única forma dos Suscitados evitarem a responsabilidade pelos créditos perseguidos seria a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiram.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados em desfavor de FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da Ré para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados FABIO ARNAUD e KLEUDES ARNAUD pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os Suscitados, bem como estes para que juntem aos autos cópia de seus documentos de identificação com foto (CNH/ CTPS/ RG).
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, ative-se a ferramenta Sisbajud contra os sócios executados.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ARNAUD - KLEUDES ARNAUD - INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A -
03/09/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ARNAUD
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03/09/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) KLEUDES ARNAUD
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03/09/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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03/09/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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03/09/2025 16:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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29/08/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/08/2025 14:07
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUCIANO FERREIRA DE MACEDO em 27/08/2025
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22/08/2025 13:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eaf517 proferido nos autos.
Apresentada contestação dos suscitados ao id 6330b29, intime -se o exequente para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem para apreciação. ccb NOVA IGUACU/RJ, 18 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERREIRA DE MACEDO -
18/08/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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18/08/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/07/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO ARNAUD em 24/07/2025
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24/07/2025 20:13
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101361-19.2017.5.01.0226 RECLAMANTE: LUCIANO FERREIRA DE MACEDO RECLAMADO: INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) INGRID CONTI DE ALMEIDA da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) FABIO ARNAUD, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da reclamada que figuram no atual Contrato Social e querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ARNAUD -
01/07/2025 15:15
Expedido(a) edital a(o) FABIO ARNAUD
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22/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de KLEUDES ARNAUD em 21/05/2025
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18/05/2025 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/05/2025 14:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101361-19.2017.5.01.0226 : LUCIANO FERREIRA DE MACEDO : INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) KLEUDES ARNAUD, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do início do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da reclamada que figuram no atual Contrato Social e querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 135 do CPC, no prazo de 15 dias, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - KLEUDES ARNAUD -
24/04/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 09:54
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FABIO ARNAUD
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24/04/2025 09:54
Expedido(a) edital a(o) KLEUDES ARNAUD
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01/04/2025 06:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/03/2025 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 09:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 11:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 09:46
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FABIO ARNAUD
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21/03/2025 09:46
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) KLEUDES ARNAUD
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13/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 12/02/2025
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29/01/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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13/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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13/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/11/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/10/2024 16:20
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/09/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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06/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:32
Registrada a inclusão de dados de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/05/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/05/2024 12:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/05/2024 12:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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26/04/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2023 19:31
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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01/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/03/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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08/03/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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29/09/2022 16:33
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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14/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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30/08/2022 00:22
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 29/08/2022
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29/08/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação LUCIANO FERREIRA DE MACEDO)
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20/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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19/08/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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19/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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02/05/2022 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação LUCIANO FERREIRA)
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07/04/2022 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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06/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 05/04/2022
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31/03/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ID 01c6079)
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31/03/2022 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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28/03/2022 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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28/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 00:17
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 21/03/2022
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17/03/2022 14:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ID e370fa0)
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17/03/2022 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/03/2022 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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12/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
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12/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
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12/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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11/03/2022 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
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11/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 22:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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04/02/2022 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/01/2022 09:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifesação ''LUCIANO FERREIRA DE MACEDO'')
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26/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
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26/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 12:24
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
25/11/2021 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
25/11/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
25/11/2021 11:35
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
25/11/2021 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
25/11/2021 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 5.401,23)
-
25/11/2021 10:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
25/11/2021 00:20
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - LUCIANO FERREIRA DE MACEDO)
-
17/11/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2021
-
17/11/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 20:59
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
14/11/2021 20:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
14/11/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/11/2021 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Certidão de objeto e pé da Recuperação Judicial )
-
11/11/2021 17:30
Juntada a petição de Manifestação (Proposta de acordo )
-
04/11/2021 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
01/11/2021 20:43
Iniciada a execução
-
28/10/2021 00:19
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 27/10/2021
-
27/10/2021 15:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - LUCIANO FERREIRA DE MACEDO)
-
20/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:17
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
19/10/2021 08:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
19/10/2021 08:16
Homologada a liquidação
-
18/10/2021 23:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
17/08/2021 08:34
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
17/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 16/08/2021
-
13/08/2021 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - LUCIANO FERREIRA DE MACEDO)
-
03/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
01/08/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
01/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 22:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
18/06/2021 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
11/06/2021 15:39
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
10/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 09/06/2021
-
09/06/2021 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos)
-
09/06/2021 14:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação - LUCIANO FERREIRA DE MACEDO)
-
01/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
31/05/2021 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
31/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
27/04/2021 00:06
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 26/04/2021
-
19/04/2021 09:20
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
12/04/2021 10:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
26/03/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 11:27
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
11/03/2021 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos)
-
11/03/2021 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/02/2021 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2021
-
13/02/2021 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
08/01/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/11/2020 10:37
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
17/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 16/09/2020
-
10/09/2020 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
25/08/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 01:02
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
-
21/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
25/03/2020 14:08
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
25/03/2020 09:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Cálculos ''LUCIANO FERREIRA'')
-
25/03/2020 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Manifestação)
-
19/03/2020 13:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2020
-
19/03/2020 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2020 20:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
11/03/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
11/10/2019 00:09
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 10/10/2019 23:59:59
-
10/10/2019 16:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/10/2019 09:42
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
03/10/2019 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (soli. habilitação)
-
29/09/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/09/2019
-
29/09/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/09/2019
-
29/09/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 13:23
Conclusos os autos para despacho a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
06/08/2019 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
14/03/2019 00:48
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 13/03/2019 23:59:59
-
14/02/2019 03:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/02/2019
-
14/02/2019 03:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2019 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de cálculos de liquidação)
-
11/02/2019 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de cálculos de liquidação)
-
08/02/2019 03:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/02/2019
-
08/02/2019 03:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 13:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/01/2019 13:04
Iniciada a liquidação
-
18/01/2019 13:04
Transitado em julgado em 28/11/2018
-
30/11/2018 14:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/06/2018 23:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/05/2018 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/04/2018 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/04/2018
-
27/04/2018 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 15:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 70,00)
-
18/04/2018 22:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-97 sem efeito suspensivo
-
09/04/2018 12:00
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
07/04/2018 00:14
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 06/04/2018 23:59:59
-
07/04/2018 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO FERREIRA DE MACEDO em 06/04/2018 23:59:59
-
02/04/2018 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2018 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2018
-
20/03/2018 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2018 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2018
-
20/03/2018 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2018 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 70.00
-
03/03/2018 11:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
03/03/2018 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUCIANO FERREIRA DE MACEDO
-
01/02/2018 17:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
05/12/2017 15:43
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
28/11/2017 15:43
Audiência una realizada (28/11/2017 09:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/08/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2017
-
24/08/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2017 12:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
15/08/2017 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCIANO FERREIRA DE MACEDO - CPF: *00.***.*04-48
-
15/08/2017 19:10
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
15/08/2017 12:25
Audiência una designada (28/11/2017 08:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/08/2017 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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