TRT1 - 0100616-46.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:08
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BC 1963 CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
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09/06/2025 20:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c038f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverão as partes providenciar a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da sentença de ID 496e94, transitada em julgado, sob pena de pagamento, em favor da demandante, a partir do dia seguinte do termo final para o cumprimento da obrigação de fazer, de multa (CPC, art. 536, §1º) em valor correspondente a um dia de salário da demandante, por dia de atraso, até efetivo cumprimento da obrigação.
Decorridos 60 (sessenta) dias de pagamento da multa, sua computação será suspensa. 3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BC 1963 CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BC 1963 CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE DE JESUS ALMEIDA
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27/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/05/2025 13:19
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 13:19
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de BC 1963 CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAROLAYNE DE JESUS ALMEIDA em 30/04/2025
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10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496e94e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o “petitum” para condenar a Ré a satisfazer, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este “decisum” integra, para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios.
Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições Custas de R$ 369,65, sobre R$18.482,56, valor arbitrado à causa, pela Ré. Intimem-se.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BC 1963 CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
09/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) BC 1963 CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE DE JESUS ALMEIDA
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09/04/2025 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 369,65
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09/04/2025 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLAYNE DE JESUS ALMEIDA
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09/04/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLAYNE DE JESUS ALMEIDA
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01/04/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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19/03/2025 21:22
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/02/2025 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 19:11
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:11
Expedido(a) notificação a(o) BC 1963 CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BC 1963 CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE DE JESUS ALMEIDA
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15/01/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLAYNE DE JESUS ALMEIDA
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04/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/10/2024 22:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/02/2025 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 14:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/05/2024 12:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/05/2024 21:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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