TRT1 - 0100294-26.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100294-26.2024.5.01.0015 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DANTAS RECLAMADO: NB MIX ALIMENTOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): CARLOS ROBERTO DANTAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) a participarem, sob as penas da lei, inclusive quanto a depoimentos pessoais, sob pena de confissão, para AUDIÊNCIA PRESENCIAL na data e hora abaixo indicados.
Instrução: 14/10/2025 09:45, na sala de audiência da 15ª VT, Avenida Gomes Freire, 471, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Testemunhas na forma do 825 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
GUILHERME BASTOS DE SA FORTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DANTAS -
26/08/2025 12:35
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ROBERTO DANTAS
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26/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) NB MIX ALIMENTOS LTDA - ME
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26/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) NB MIX ALIMENTOS LTDA - ME
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26/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DANTAS
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10/06/2025 15:32
Audiência de instrução designada (14/10/2025 09:45 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/06/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db6afce proferido nos autos.
Vistos etc. Intime-se a parte autora quanto à petição de ided3ec55, no prazo de 10 dias. Após, venham conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DANTAS -
26/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DANTAS
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26/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 22/05/2025
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19/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fca0d89 proferido nos autos.
Vistos etc. Por já contestado, intime-se a reclamada quanto à desistência relacionada ao pedido de insalubridade, no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NB MIX ALIMENTOS LTDA - ME -
13/05/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) NB MIX ALIMENTOS LTDA - ME
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13/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/05/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de NB MIX ALIMENTOS LTDA - ME em 25/04/2025
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25/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 24/04/2025
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES em 22/04/2025
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10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f79048 proferido nos autos.
Vistos etc. A afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na L.n.1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical Lei 5.584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários (usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas (à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º in fine) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei n.º1060/50, art.2°, parágrafo único.
Indefiro a gratuidade. 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus,mantenho o deferimento do parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NB MIX ALIMENTOS LTDA - ME -
09/04/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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09/04/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) NB MIX ALIMENTOS LTDA - ME
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09/04/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DANTAS
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09/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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03/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DANTAS
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02/04/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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02/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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10/03/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) KEVERSON THIAGO MINCHIGUERRE GONCALVES
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22/11/2024 16:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/11/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 10:53
Audiência una realizada (12/11/2024 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 17:05
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ROBERTO DANTAS
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09/10/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) NB MIX ALIMENTOS LTDA - ME
-
09/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DANTAS
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25/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/03/2024 19:00
Audiência una designada (12/11/2024 08:10 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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