TRT1 - 0100697-78.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUAN NASCIMENTO DO AMARAL em 15/07/2025
-
10/07/2025 20:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3461af8 proferida nos autos.
DECISÃO Recurso ordinário da ré em Id 1e903c3, tempestivo, com ciência da sentença em 10/04/2025, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos, conforme procuração/substabelecimento em Id 7687b52/ Id d045d99 .
Custas de R$ 400,00 recolhidas em Id 331456f.
Garantia do juízo na forma do art. 899 § 11 da CLT.
Recurso ordinário do autor em Id 937e33b, apresentado tempestivamente, com ciência da sentença em 03/06/2025, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos, conforme procuração em Id 1628680.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos interpostos.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
01/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/07/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
-
01/07/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUAN NASCIMENTO DO AMARAL sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 08:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/06/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/06/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
-
30/05/2025 10:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
-
15/05/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
12/05/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9886523 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, face à possibilidade de efeito modificativo, intime-se o Embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
30/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
28/04/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/04/2025 15:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604021f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LUAN NASCIMENTO DO AMARAL em face de BANCO SANTANDER S.A. , perante a 06ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos.
DETERMINAR o pagamento das horas extras, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência , a serem pagos pelo autor em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a sua exigibilidade.
CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
AUTORIZAR a dedução. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC ́s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-Ido TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino quesejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
08/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
-
08/04/2025 10:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
08/04/2025 10:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
-
08/04/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
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26/03/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
21/03/2025 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/03/2025 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 10:48
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/02/2025 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
03/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
03/02/2025 08:37
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 06:25
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:25
Decorrido o prazo de LUAN NASCIMENTO DO AMARAL em 29/01/2025
-
20/01/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
20/01/2025 13:42
Encerrada a conclusão
-
16/01/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/01/2025 11:44
Encerrada a conclusão
-
27/12/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
16/12/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
-
12/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/12/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
-
25/11/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUAN NASCIMENTO DO AMARAL em 19/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/11/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
-
07/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
06/11/2024 15:14
Audiência de instrução designada (27/02/2025 10:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/11/2024 15:14
Audiência de instrução cancelada (27/02/2025 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 13:53
Audiência de instrução designada (27/02/2025 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/11/2024 13:42
Audiência inicial realizada (04/11/2024 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/11/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUAN NASCIMENTO DO AMARAL em 05/08/2024
-
09/07/2024 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2024 10:38
Expedido(a) notificação a(o) LUAN NASCIMENTO DO AMARAL
-
05/07/2024 10:37
Audiência inicial designada (04/11/2024 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
01/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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