TRT1 - 0100157-48.2021.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:37
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 06/08/2025
-
08/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 25/06/2025
-
06/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 05/05/2025
-
02/05/2025 11:09
Expedido(a) ofício a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
10/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7633a18 proferida nos autos.
Decisão. 1.
Em curso ordem Sisbajud. 2.
Anexada a certidão de ônus reais obtida via ARISP, matrícula 37.856 16o Cartório Niterói/RJ, de propriedade de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR com a terceira Renata Caselli CPF *10.***.*18-91.
Com gravame de alienação fiduciária com a CEF em 420 parcelas, iniciado em 17/08/2014.
Assim, previsão de quitação em 08/2049.
A alienação fiduciária é uma garantia atribuída pelo devedor (fiduciante), que transfere a propriedade de seu imóvel ao credor (fiduciário), até que pague a dívida. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, pois este tem apenas a posse direta e o credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada.
Contudo, não há vedação quanto a penhora dos direitos decorrentes do uso do bem.
Porém, a fim de que seja viável e efetiva tal constrição, imprescindível que os valores arrecadados em eventual arrematação sejam suficientes para a quitação do débito fiduciário e sua extinção mesmo após o pagamento integral da execução trabalhista.
Desta forma, havendo co proprietário não integrante do polo passivo, bem como restando ainda 2/3 do prazo pra quitação da alienação fiduciária, injustificável a realização da penhora sobre os direitos aquisitivos que o devedor fiduciário possui sobre o referido bem imóvel visto que não alcançará resultados à execução em curso. 3.
Oficie-se para registro do Protesto Judicial. 4.
Nenhum dos atos de constrição requeridos bem como praticados pelo Juízo de ofício resultaram na satisfação da execução.
Já inseridos os executados no BNDT, Serasa, protesto judicial, CNIB.
Inclusive sócios após IDPJ.
Não há sócios cedentes a serem responsabilizados.
Utilizadas as ferramentas de busca/constrição patrimonial em face dos integrantes do polo passivo, não localizado patrimônio/renda. (BacenJud/Sisbajud, Renajud, Infoseg, Infojud (DIRPF/DOI), PrevJud (benefícios/vínculos), Arisp.
Efetivada nos autos ampla pesquisa patrimonial, contendo informações cadastrais, societárias e patrimoniais da ré e seus sócios, bem como realizadas inúmeras diligências, cabe ao exequente a análise complementar das informações e documentação anexadas, indicando meios efetivos, viáveis, inéditos e eficazes de prosseguir e satisfazer a presente execução, de forma clara e precisa para obtenção de bens/renda passíveis de constrição judicial.
Desta forma, não vislumbrando este Juízo outras formas prosseguir com a execução, já utilizadas as ferramentas disponíveis, não tendo nenhum dos atos de constrição requeridos bem como praticados pelo Juízo de ofício resultado na satisfação da execução: - Intime-se o autor, nesta feita inclusive pessoalmente, a indicar meios efetivos, inéditos e eficazes que resultem na satisfação da execução, ciente de com a intimação se dará início a suspensão processual para fins de prescrição intercorrente, art. 11-A da CLT, advertência expressa, nos termos do artigo 219 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (DEJT 23/01/2025), a ser inserido o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”.
Prazo de 10 dias.
Omisso, ou mesmo no caso de ser pleiteada medida já deferida pelo Juízo sem efetividade, não haverá interrupção do fluxo do prazo da prescrição intercorrente, apenas no caso de efetiva constrição patrimonial.
Não bastando o simples peticionamento (Tese 568 do STJ).
Decorrido o fluxo do prazo de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, conclusos para declaração da prescrição intercorrente por sentença, extinguindo a execução com consequente arquivamento definitivo e retirada de quaisquer restrições, nos termos do incido V artigo 924 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO -
09/04/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
09/04/2025 10:09
Proferida decisão
-
09/04/2025 06:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
09/04/2025 06:59
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
21/03/2025 09:32
Proferida decisão
-
07/03/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
05/03/2025 11:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CNSEG em 27/02/2025
-
12/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/02/2025 12:44
Expedido(a) mandado a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP
-
03/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 22:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
31/01/2025 22:19
Determinada a indisponibilidade de bens
-
31/01/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
31/01/2025 16:08
Encerrada a conclusão
-
12/12/2024 17:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
25/11/2024 15:59
Expedido(a) ofício a(o) CNSEG
-
21/11/2024 20:25
Proferida decisão
-
21/11/2024 16:15
Registrada a inclusão de dados de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
21/11/2024 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
21/11/2024 16:12
Encerrada a conclusão
-
07/11/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
31/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/08/2024
-
27/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
26/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
21/08/2024 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/07/2023 16:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
04/07/2023 10:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
04/07/2023 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
03/07/2023 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 14:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
29/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
28/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
27/06/2023 13:45
Encerrada a conclusão
-
27/06/2023 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
26/06/2023 17:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 00acfe4) para Agravo de Petição
-
26/06/2023 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP em 05/06/2023
-
16/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 15/05/2023
-
09/05/2023 16:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2023 15:29
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
09/05/2023 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP
-
03/05/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
28/04/2023 17:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
13/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
11/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
20/03/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 18:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
13/02/2023 16:16
Proferida decisão
-
13/02/2023 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
13/02/2023 12:49
Encerrada a conclusão
-
08/02/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
03/02/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 19:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
13/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
13/12/2022 15:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/12/2022 15:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
12/12/2022 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2022 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2022 11:53
Suspenso o processo por execução frustrada
-
22/09/2022 00:01
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 21/09/2022
-
03/08/2022 00:59
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 02/08/2022
-
22/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
21/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
11/07/2022 10:33
Proferida decisão
-
08/07/2022 18:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
04/07/2022 16:34
Encerrada a conclusão
-
04/07/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
04/07/2022 12:53
Expedido(a) ofício a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
14/06/2022 10:45
Determinada a indisponibilidade de bens
-
31/05/2022 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
31/05/2022 12:07
Encerrada a conclusão
-
31/05/2022 12:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
30/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
27/05/2022 00:16
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 26/05/2022
-
19/05/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
18/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
07/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 06/05/2022
-
20/04/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
06/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
29/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 28/03/2022
-
19/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
17/03/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:04
Registrada a inclusão de dados de SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/03/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
09/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
08/02/2022 12:54
Iniciada a execução
-
03/02/2022 00:20
Decorrido o prazo de SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP em 02/02/2022
-
17/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP
-
08/12/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2021
-
08/12/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
07/12/2021 10:46
Homologada a liquidação
-
06/12/2021 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
23/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP em 22/11/2021
-
11/11/2021 00:16
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 10/11/2021
-
26/10/2021 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP
-
25/10/2021 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
15/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
15/10/2021 08:10
Iniciada a liquidação
-
15/10/2021 08:10
Transitado em julgado em 06/10/2021
-
08/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP A/C LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/10/2021
-
27/09/2021 19:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2021 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2021 13:04
Expedido(a) mandado a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP A/C LUIZ LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
-
19/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
15/08/2021 17:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 14/07/2021
-
02/07/2021 18:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2021 18:18
Expedido(a) mandado a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP
-
29/06/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
26/06/2021 14:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
26/06/2021 14:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
26/06/2021 14:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
13/05/2021 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
11/05/2021 00:27
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 10/05/2021
-
01/05/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
-
01/05/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
30/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
26/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
24/04/2021 00:03
Decorrido o prazo de SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP em 23/04/2021
-
18/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO em 17/03/2021
-
10/03/2021 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SINGLE SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - EPP
-
10/03/2021 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 18:22
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR HUGO RODRIGUES AMARO
-
08/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
04/03/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100556-54.2023.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Gomes Vieira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2023 12:54
Processo nº 0100240-83.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Pinto Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/03/2024 11:51
Processo nº 0101103-25.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2024 15:21
Processo nº 0100558-82.2022.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2022 16:09
Processo nº 0100344-37.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alvaro Van Der Ley Lima Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 14:52