TRT1 - 0100899-18.2024.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936d92a proferido nos autos.
Informe o Autor se as anotações do contrato de trabalho deverão ser realizadas na CTPS física ou digital.
Caso a CTPS seja física, designe-se dia e hora para o Réu proceder à anotação na CTPS do(a) Autor(a), nos termos do acórdão, devendo a Secretaria da Vara realizar a anotação em caso de não comparecimento do Réu.
Sendo digital a CTPS do Autor(a), intime-se o Réu para comprovar as anotações em 10 dias.
Além disso, fica o Réu desde já ciente para a entrega das guia do FGTS e do seguro-desemprego, conforme acórdão, sob pena do pagamento de indenização substitutiva.
Considerando o trânsito em julgado da Sentença, deverá o Autor para apresentar os cálculos de liquidação do julgado.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc (na versão atualizada do PJe-Calc Cidadão), visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria, devendo vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando, no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
Prazo: 10 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de setembro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARJORE NICOMEDIO SANTANA -
01/09/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARJORE NICOMEDIO SANTANA em 29/08/2025
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18/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100899-18.2024.5.01.0323 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MARJORE NICOMEDIO SANTANA RECORRIDO: SHPX LOGISTICA LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em trinta de julho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Fábio Luiz Vianna Mendes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (I) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/11/2024; (II) condenar a reclamada: (II.1) a pagar adicional de 30% sobre o salário-base, por acúmulo de funções, a partir de agosto de 2023 e até a data da rescisão contratual, bem como, os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais multa de 40%; (II.2) a pagar saldo de salário de novembro de 2024 (30 dias); aviso prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço); 13º salário proporcional de 2024; férias vencidas 2023/2024, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2024/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; e FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas e sobre o plus salarial, acrescido da multa de 40%; (II.3) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (III) a proceder à baixa na CTPS da Recorrente, com data de 30/11/2024; e (IV) a traditar as guias para o saque do FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva a ser apurada em liquidação; tudo nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Invertem-se os ônus da sucumbência, com custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor arbitrado à condenação.
Ante a inversão do julgamento, condena-se a reclamada a pagar honorários advocatícios no importe equivalente a 10% do valor atualizado da condenação.
Na apuração dos consectários legais, deverá ser observada a metologia estipulada pelo STF, utilizando-se, como índice, o IPCA-E mais juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, que já engloba os juros.
Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da lei, observado, quanto a esse último, o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
As parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção das férias + 1/3, do FGTS + 40%, do aviso prévio e dos reflexos sobre eles. #id:93cc0e5 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARJORE NICOMEDIO SANTANA -
15/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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15/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARJORE NICOMEDIO SANTANA
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06/08/2025 17:29
Conhecido o recurso de MARJORE NICOMEDIO SANTANA - CPF: *48.***.*63-24 e provido
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 08:50
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 30-07-2025 ()
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25/05/2025 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/05/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100899-18.2024.5.01.0323 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
15/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666aafd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO pelo exposto, e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARJORE NICOMEDIO SANTANA em face de SHPX LOGISTICA LTDA. Ante a declaração de Id. cc19a10, concedo à Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT.
Defiro ao patrono da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Entretanto, considerando que a Reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário.
Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Custas de R$ 752,79, pela Reclamante, sobre o valor da causa de R$ 37.639,35, isento, no entanto, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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