TRT1 - 0100096-32.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA em 16/06/2025
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07/06/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
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05/06/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
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04/06/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea0b2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declaração oposto pela reclamada ID c56c445.
Assiste razão à embargante.
Sano a contradição apontada pela embargante para que conste no dispositivo da sentença que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada será equivalente a 10% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 791-A da CLT, tendo em vista que se trata de sentença de total improcedência.
Destarte, conheço dos embargos opostos para, no mérito, acolhê-los na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA -
21/05/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
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21/05/2025 12:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/04/2025
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1843654 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (autor).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA -
09/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
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09/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 00:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0833f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100096-32.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA ajuizou demanda trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a condenação da reclamada a reconhecer o seu direito de participar do Programa de Aposentadoria Incentivada, com todos os direitos a ele inerentes, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 8fffee6, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício ao INSS para que apresentasse a data da entrada de requerimento do reclamante na aposentadoria e se havia duas DERR’s e qual seria a prevalente, vindo a resposta no ID 20f5d0a.
Foram ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada, bem como suas respectivas testemunhas em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas/.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI Aduz o autor, na inicial que a ré lançou o programa de aposentadoria incentivada – PAI – para reduzir custos e incentivar o desligamento de seus empregados, dando em contrapartida uma parcela indenizatória.
Alega que entre as condições de elegibilidade fundamentais estavam requerer a aposentadoria pelo INSS após 13.11.2019 e ter a concessão da aposentadoria até 31.10.2023.
Afirma que aderiu ao programa em 03.07.2020, recebendo e-mail que confirmou sua elegibilidade para aposentadoria com os benefícios, mas que em 31.08.2023 foi surpreendido com seu desligamento do programa.
Sustenta que não existe no regramento qualquer disposição de que a aposentadoria tem que ser concedida a partir do protocolo que ele apresentou para se inscrever no PAI.
Pugna, portanto, pela declaração de possibilidade de apresentação de Carta de Concessão que se refira a protocolo de requerimento de aposentadoria diverso do apresentado na inscrição do PAI, com seu reconhecendo ao seu direito de participar do Programa, com a respectiva indenização a ele inerente.
A reclamada destaca o item “3.1.3” do regramento do programa, que estabelece que a solicitação e a efetivação da inscrição, de per si, não assegura a participação do empregado no PAI, ficando a sua participação condicionada ao cumprimento de todos os requisitos e ações estabelecidas no regramento.
Assevera que o autor teve sua inscrição cancelada porque apresentada carta de concessão referente a requerimento de aposentadoria distinto do documento utilizado para a inscrição.
Destaca que, se o órgão previdenciário não deferiu a aposentadoria no primeiro momento em que o autor requereu, tal ato não pode ser imputado à reclamada, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia reside, portanto, no preenchimento dos requisitos para desligamento pelo Programa de Aposentadoria Incentivada- PAI.
Da leitura do Regulamento Interno do PAI (ID a7fa977), conclui-se que para a validação das inscrições no programa é necessário que o requerente figure no público-alvo (item 2) e que atendam simultaneamente aos requisitos do item 4.2, a seguir transcritos: “(...) 4.2.4.
FATOR APOSENTADORIA: 4.2.4.1.
Empregados (as) que comprovarem requerimento de aposentadoria junto ao INSS com a utilização de tempo de contribuição prestado à Petrobras com data de requerimento (DER) igual ou posterior a 13/11/2019 desde que o pedido ainda não tenha sido deferido, atendem a este fator. 4.2.4.2.
Empregados (as) que requererem sua aposentadoria ao INSS com a utilização de tempo de contribuição prestado a Petrobras com data de requerimento (DER) igual ou anterior a 12/11/2019 e data de início do benefício (DIB) igual ou anterior a 12/11/2019 não atendem a este fator. 4.2.4.3.
Outras situações distintas das dispostas nos itens 4.2.4.1 e 4.2.4.2 não atendem a esse fator, impossibilitando e/ou tornando inválida a tentativa de inscrição no programa. (...)”.
A forma de comprovação deste requerimento de aposentadoria é essencial para a validade da inscrição.
Portanto, a inscrição está condicionada e intrinsecamente ligada ao requerimento de aposentadoria apresentado e a conclusão do procedimento e desligamento para percepção das vantagens do PAI dependem da apresentação da Carta de aposentadoria pelo INSS.
A Carta de Concessão é documento oficial do Órgão previdenciário que faz menção ao número do requerimento realizado pelo empregado.
Para cada requerimento administrativo há um número, e a decisão do órgão se referiu a tal requerimento, com tal número.
Ou seja, não se trata de qualquer Carta de Concessão, a qualquer tempo, mas de Carta de Concessão em resposta ao requerimento que foi apresentado no momento da inscrição.
Para realização e validação da inscrição, portanto, é condição mínima e necessária a comprovação do requerimento de aposentadoria junto ao INSS, ou seja, a inscrição está atrelada ao documento de requerimento de aposentadoria apresentado.
Há, inclusive, ressalva no item 3.1.3 do Regulamento que prevê “solicitação e a efetivação da inscrição não asseguram a participação do(a) empregado (a) no PAI, ficando sua participação condicionada ao cumprimento de todos os requisitos e ações estabelecidos neste regramento dentro dos prazos especificados.” Desse modo, o requerimento de aposentadoria apresentado pelo empregado no momento da inscrição é condição mínima e necessária para iniciar o procedimento de desligamento pelo PAI, estando todo o processo atrelado a este requerimento e posterior Carta de Concessão também referente a este requerimento.
No caso, o reclamante procedeu ao requerimento de aposentadoria ao órgão Previdenciário em 25.06.2020, que foi indeferido pelo INSS porque ele não era aposentável (ID c20337c).
No e-mail de ID 49100db, o autor formulou novo requerimento perante o INSS em março/2023, muito após o período de inscrição no PAI, do que se depreende que ele inclusive sabia que não era aposentável ao tempo em que se encerraram as inscrições do programa.
Assim, não é cabível o argumento de que basta ter um requerimento de aposentadoria igual ou posterior a 13.11.2019 e uma carta de concessão apresentada dentro do prazo previsto no regulamento, mesmo que distinta e não relacionada ao requerimento apresentado em sua inscrição, para concluir o procedimento, ante a construção do Regulamento que está evidentemente calcada no passo inicial e crucial do requerimento de aposentadoria.
Uma conclusão contrária à acima explanada permitiria que o empregado, ainda sem tempo de contribuição para aposentadoria, fizesse o requerimento de aposentadoria mesmo sabendo que seria negado, procedesse à inscrição apenas para garantir sua inclusão no prazo de inscrição, para garantir a “vaga”, haja vista o prazo até 31.10.2023 para apresentar a Carta de Concessão.
Este não é o objetivo do Programa, e tal manobra desvirtuaria a sua finalidade que é “Implementar Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), como ferramenta de adequação do efetivo direcionado aos (às) empregados(as) aposentáveis e aptos(as) a requererem sua aposentadoria ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” Portanto, apesar de não haver qualquer menção no Regulamento de que a Carta de Concessão apresentada ao final do processo deva se referir ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado no momento da inscrição, deflui-se da construção de todo o Regulamento, da redação de cada item nele constante, que houve a previsão de um arco de validação que se inicia com o requerimento administrativo de aposentadoria e a sua concessão pelo órgão previdenciário.
Improcedentes, portanto, os pedidos pleiteados na exordial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor muito superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme ID e9f77ce, sendo certo que não se voluntariaria ao programa de aposentadoria incentivada e abriria mão de altos valores percebidos em atividade para trazer prejuízo à sua situação financeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 1.380,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 69.000,00, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA -
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
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28/03/2025 18:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.380,00
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28/03/2025 18:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
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28/03/2025 18:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
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07/02/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/02/2025
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05/02/2025 20:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 20:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/12/2024 21:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/12/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
-
12/12/2024 08:15
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 09:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2024 08:35
Expedido(a) mandado a(o) INSS
-
29/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA em 08/10/2024
-
20/09/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
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19/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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19/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSS em 18/09/2024
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07/08/2024 21:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/08/2024 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2024 11:00
Expedido(a) mandado a(o) INSS
-
05/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA em 10/07/2024
-
24/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
22/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/05/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
-
22/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 11:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2024 19:33
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2024 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2024
-
23/02/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
08/02/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/02/2024 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARCELO MONTEIRO FRANCA
-
08/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 15:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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