TRT1 - 0101262-30.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 10:22
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.813,83)
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28/08/2025 10:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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27/08/2025 22:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45867c7 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora em ID 39ace90, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID ad1a78f. Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME -
13/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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13/08/2025 13:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VANESSA FELICIA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/08/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/08/2025 12:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/08/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
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29/07/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de VANESSA FELICIA DE SOUZA em 28/07/2025
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28/07/2025 20:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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14/07/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
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14/07/2025 19:13
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME /
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18/06/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANESSA FELICIA DE SOUZA em 17/06/2025
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13/06/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
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06/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/06/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 29/05/2025
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28/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 887f8ff proferido nos autos.
DESPACHO Neste ato, anoto e observo o novo patrocínio do réu.
Nada a deferir quanto a reabertura de instrução probatória, tendo em vista que o patrono e o preposto do réu tomaram ciência em mesa da data designada para a audiência de instrução (Id bda5606), estando o réu ciente para todos os efeitos. Além disso, o réu alega que desde dezembro de 2023 trocou de endereço, contudo, observando os autos, nota-se que a citação do réu ocorreu em janeiro de 2024 no endereço em que alega ser desatualizado, mas houve habilitação dos patronos mesmo assim.
Inclusive, esses mesmos patronos não informaram a alteração de endereço. E, por fim, o patrono atual do réu, Dr.
Alexandre Fragoso Silvestre, embora não tenha sido o patrono que participou da assentada que designou audiência de instrução, era o patrono habilitado nos autos à época, conforme procuração de Id de98c8f.
Neste sentido, entendo que o réu estava ciente da data designada para audiência de instrução, não havendo o que se falar em reabertura de instrução probatória.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME -
27/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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27/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/05/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/05/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 30/04/2025
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de VANESSA FELICIA DE SOUZA em 11/04/2025
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31/03/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85de318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101262-30.2023.5.01.0035 Aos 26 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VANESSA FELICIA DE SOUZA (parte autora) e SOLUTION SERVICES - TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DO RÉU O réu deixou de comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DA RUPTURA CONTRATUAL No caso em tela, a reclamante alegou ter sido admitida pelo réu em 05/06/2023, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.430,00.
Pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em vista de alteração unilateral da escala e jornada de trabalho contratada, por não ter escala fixa da forma prometida quanto da contratação. Assim, alega que foi escalada para trabalhar como folguista, sem horário ou dia fixo, o que a impedia de assumir compromissos em sua vida privada, contrariando a promessa do empregador no momento de sua contratação. Em 27/02/2024, a autora apresentou emenda à inicial (ID. 070772a), informando ter sido dispensada em 09/02/2024, por ter ajuizado a presente ação trabalhista. O réu apresentou defesa, afirmando que a ruptura contratual ocorre a pedido da empregada em 08/02/2024 (TRCT ID. cdf77e7), com quitação do valor líquido apurado após as deduções legais (R$ 33,67), na forma do comprovante de depósito ID. 5ed202b. Considerando a confissão do réu quanto à matéria de fato, considero verdadeiro o relato apresentado na inicial quanto à alteração unilateral da escala e jornada de trabalho contratada, em total descumprimento à promessa estabelecida quanto da contratação. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho como motivo da ruptura contratual, na data de 09/02/2024, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, por caracterizada falta grave suficiente para encerrar a relação de emprego (alteração da escala de trabalho de forma a inviabilizar a continuidade da relação de emprego em total descumprimento ao prometido quando da contratação da autora). A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias (neste sentido, a Súmula 371 do TST).
Além da projeção do aviso prévio nas questões econômicas (Súmula 371 do TST), tal fato também terá efeito no prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST). No entanto, apesar de posicionamento diverso contido na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST, entendo que a anotação do término contratual na CTPS obreira deve corresponder à data efetiva do último dia de trabalho (09/02/2024).
Determino, ainda, a baixa na CTPS obreira com data de 09/02/2024, observado o art. 39, § 1°, da CLT. Ainda, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de fevereiro/2024 (9 dias); aviso prévio indenizado; 13° salário proporcional de 2024 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (com aplicação da Súmula 305 do TST e observada a dedução dos valores já recolhidos sob este título); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST), indenização substitutiva do seguro-desemprego.
Determino, ainda, o abatimento do valor depositado no ID. 5ed202b. DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT De acordo com a Súmula 462 do TST, a multa em tela não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, o que não ocorreu no caso em tela.
A situação em análise (rescisão indireta reconhecida em sentença) deve seguir a jurisprudência abaixo: RECURSO ORDINÁRIO.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
RESCISÃO INDIRETA.
Nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT, é devida ao trabalhador o pagamento da multa sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias, excepcionando-se apenas as hipóteses em que o próprio empregado der causa à mora.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
O entendimento contido no processo de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ 0000065-84.2016.5.01.0000, e que deu origem à TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01, é no sentido de que caberia ao empregado demonstrar de forma inequívoca que o inadimplemento alegado lhe causou transtornos de ordem pessoal, o que não se evidenciou na hipótese vertente. (TRT/RJ - Processo: 0100819-57.2016.5.01.0057, Relatora: Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, Data de Publicação: 25/10/2017). Diante de todo o exposto acima, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Como a ruptura contratual decorreu de decisão judicial e existia controvérsia no que tange às verbas decorrentes da ruptura contratual quando da realização da 1ª audiência, indevida a multa do Art. 467 da CLT.
Neste sentido, a jurisprudência: ARTIGO 467 DA CLT.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS.
Em se tratando de rescisão indireta, as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem do provimento judicial que declara extinto o contrato de trabalho celebrado entre as partes, exsurgindo, somente a partir daí, o direito ao recebimento das verbas rescisórias.
Destarte, não se há falar, nesta modalidade de rompimento do vínculo empregatício, em aplicação da sanção pecuniária pretendida na inicial, pois a multa disciplinada no artigo 467 da CLT só tem pertinência quando não satisfeitas as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, o que não ocorre nesse caso. (TRT/MG - Processo: 0010929-84.2016.5.03.0079, Relator: desembargador Marcio Ribeiro do Valle, Data da Publicação: 12/05/2017). Julgo, portanto, improcedente o pleito em tela. DOS DOMINGOS Julgo improcedente o pleito de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, uma vez que a autora tinha, pelo menos, uma folga semanal (de acordo com a jornada apontada na inicial), atendendo, assim, o art. 7º, XV, da CRFB. DO DANO MORAL O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta na presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 01 do TRT/RJ. Além disso, pelo próprio relato da inicial, não restou demonstrado qualquer ato discriminatório. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade do autor, julgo improcedente o presente pleito de indenização por danos morais. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante VANESSA FELICIA DE SOUZA em face do reclamado SOLUTION SERVICES - TERCERIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com o réu, com data de 09/02/2024, na forma do art. 483, "d" e § 3º, da CLT, com a devida baixa na CTPS obreira na data em questão, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, ainda, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA FELICIA DE SOUZA -
28/03/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
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28/03/2025 18:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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28/03/2025 18:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANESSA FELICIA DE SOUZA
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28/03/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA FELICIA DE SOUZA
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25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 24/02/2025
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13/02/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/02/2025 12:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de VANESSA FELICIA DE SOUZA em 11/02/2025
-
06/02/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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03/02/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
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31/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/11/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 18:07
Juntada a petição de Impugnação
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30/09/2024 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/09/2024 15:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 15:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/09/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de VANESSA FELICIA DE SOUZA em 17/09/2024
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16/09/2024 15:30
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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08/09/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
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08/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/09/2024 19:17
Audiência inicial por videoconferência designada (25/09/2024 10:02 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/09/2024 19:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/11/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
22/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
-
22/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/08/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 21:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/11/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 14:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2024 09:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de VANESSA FELICIA DE SOUZA em 22/04/2024
-
13/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
-
12/04/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
-
12/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/04/2024 10:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2024 09:45 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 11:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
08/04/2024 17:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/04/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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27/03/2024 16:44
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2024 09:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/07/2024 11:45 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2024 09:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
-
20/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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20/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
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20/02/2024 10:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/04/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/02/2024 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de VANESSA FELICIA DE SOUZA em 05/02/2024
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02/02/2024 10:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/01/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
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26/01/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
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25/01/2024 15:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANESSA FELICIA DE SOUZA
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25/01/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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20/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 16:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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19/01/2024 16:15
Encerrada a conclusão
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19/01/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/01/2024 19:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/01/2024 19:50
Expedido(a) notificação a(o) VANESSA FELICIA DE SOUZA
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18/01/2024 19:50
Expedido(a) notificação a(o) SOLUTION SERVICES - TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME
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28/12/2023 01:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/07/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/12/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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