TRT1 - 0100941-39.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:39
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIANE SILVA DA FONSECA em 15/08/2025
-
30/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DA FONSECA
-
29/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
29/07/2025 14:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/07/2025 14:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
05/06/2025 10:22
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABIANE SILVA DA FONSECA em 04/06/2025
-
20/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DA FONSECA
-
19/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
-
19/05/2025 10:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/05/2025 10:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
15/05/2025 07:46
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
15/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FABIANE SILVA DA FONSECA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TOMIO DE NOVAES em 14/05/2025
-
26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE CAMPOS DE BRITO em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FABIANE SILVA DA FONSECA em 25/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100941-39.2024.5.01.0009 : FABIANE SILVA DA FONSECA : TOMIO DE NOVAES E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): TOMIO DE NOVAES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará(s), bem como indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
DILSON VALERIO PONTES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TOMIO DE NOVAES -
24/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DA FONSECA
-
24/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TOMIO DE NOVAES
-
13/04/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE CAMPOS DE BRITO em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de FABIANE SILVA DA FONSECA em 11/04/2025
-
10/04/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdbb47f proferido nos autos.
Reitera, o réu TOMIO, que os valores bloqueados em sua conta seriam oriundos de sua aposentadoria, logo, impenhoráveis.
Conforme ressaltado no #id:68d7f23, a impenhorabilidade de proventos não é absoluta, contudo, a exceção do §2º do art. 833, CPC, deve ser analisada à luz do princípio da dignidade humana.
Na referida decisão, o pedido de desbloqueio dos valores foi indeferido pois o réu, advogado, não teria comprovado os seus rendimentos totais, mas apenas aqueles recebidos do INSS.
Contudo, em sua manifestação de #id:2c2d76d, trouxe aos autos suas últimas 3 declarações de renda, onde observa-se que não houve recebimento de valores expressivos, além de sua aposentadoria.
Comprovado, ainda, que sua atuação como advogado limita-se a poucas ações, sempre atuando como patrono da ré.
Assim, ainda que possa auferir alguma renda como advogado, as declarações de IR juntada aos autos comprovam que tratam-se de verbas esporádicas e de baixa monta, sendo certo que sua principal remuneração é a sua aposentadora, integralmente penhorada nos autos.
Frise-se, por último, que restou comprovado que o réu, pessoa idosa, possui alguma enfermidades, fazendo com que merece especial proteção do Estado.
Ante o exposto, tenho que os valores bloqueados são essenciais à subsistência do réu, logo, impenhoráveis.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o réu TOMIO indicar seus dados bancários.
Fornecidos, expeça-se alvará pelos valores bloqueados em sua conta bancária, observando-se a conta indicada.
Após, notifique-se o autor para indicar meios à execução, em 10 dias, sob risco de sobrestamento, observada a prescrição do art. 11-A, da CLT.
In albis, sobreste-se com código 276 (execução frustrada), inserindo-se no Gigs a atividade "prescrição intercorrente" e o prazo de 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE CAMPOS DE BRITO - TOMIO DE NOVAES -
09/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE CAMPOS DE BRITO
-
09/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) TOMIO DE NOVAES
-
09/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DA FONSECA
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09/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
04/04/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d7f23 proferido nos autos.
Alega, o réu TOMIO, ausência de citação válida, requerendo nulidade de todos os atos processuais, uma vez que o email utilizado em sua citação teria sido encaminhado para endereço eletrônico diverso do seu.
Aduz, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, que teria incidido sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria.
O autor manifestou-se no #id:7732937. Analiso.
Inicialmente, verifico que o autor ajuizou a reclamatória 0100630-24.2019.5.01.0009, em 13/06/2019, extinta sem resolução do mérito, por não apresentada a emenda substitutiva determinada pelo juízo.
Embora o réu Tomio não tenha sido citado, é incontroverso que o mesmo tomou ciência da ação, uma vez que acessou os autos eletrônicos em 07/09/2019, conforme dados extraídos da aba "acesso de terceiros" do PJe, abaixo transcrita: Posteriormente, foi ajuizada a ação 0101049-44.2019.5.01.0009, em 19/09/2019, que deu origem à presente CumPrSe.
Nos referidos autos, a citação do réu Tomio foi remetida para a Av.
Braz de Pina, 24, sala 306, Penhora, Rio de Janeiro, em 30/09/2019, devidamente recebida, contudo, ante a ausência à audiência, entendeu o juízo, por cautela, pela reiteração da citação, desta vez por oficial de justiça, conforme ata de 10/02/2020.
O mandado restou negativo (Id e8bc32a), contudo, o juízo determinou, ainda, que a citação fosse feita através dos emails fornecidos pelo autor em 18/02/21, quais sejam [email protected] e [email protected].
Os emails foram enviados em 03/03/21, contudo, remetido para [email protected] e [email protected], ou seja, houve erro na digitação do primeiro endereço ([email protected]), mas não no segundo ([email protected]).
A fim de evitar-se futuras alegações de nulidade, foi determinada a expedição de nova citação ao réu Tomio, desta vez remetida para Rua Bernardo Taveira, 90/102, Vila da Penha, conforme informação obtida no infojud em 14/10/21 e ainda constante do cadastro do réu, nos termos da certidão ao final, sendo seu recebimento certificado em 19/01/2022.
O mesmo endereço foi utilizado posteriormente e novamente com resultado positivo, tendo sido certificado em 02/08/2022, contudo, o réu quedou-se ausente na audiência de 17/10/22, bem como naquelas de 19/12/2022 e 28/02/23.
Ainda que alegue que não teria ciência da ação, a afirmação não se sustenta, pois, consultado o "Registro de Dados de Acesso de Terceiros" do processo principal, abaixo transcrito, verifica-se que o réu Tomio consulta os autos eletrônicos com regularidade, desde 31/01/2020.
A mesma situação ocorre na presente CumPrSe, acessada pelo réu desde 19/08/2024, ou seja, 5 dias após sua distribuição, conforme tela abaixo, contudo, somente em 11/03/25 o reclamado veio a manifestar-se nos autos, restando claro que, mesmo ciente da existência da presente ação, preferiu omitir-se, vindo a arguir a nulidade somente quando teve suas contas bancárias bloqueadas.
Desta forma, resta claro que o réu TOMIO tinha pleno conhecimento da presente CumPrSe, bem como da reclamatória principal nº 0101049-44.2019.5.01.0009, uma vez que comprovado que consulta os autos frequentemente desde 19/08/24 e 31/01/2020, respectivamente.
Ante o exposto, não há nulidade a ser declarada.
Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, esclareço que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art.833, IV, do CPC, não é absoluta, encontrando exceção no §2º do referido artigo, segundo o qual “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”.
Ressalte-se que o dispositivo supra tem aplicação nesta Especializada, por força do disposto no art.3º, XV, da IN nº39/2016, do C.
TST.
Desta forma, a exceção acima mencionada encaixa-se no caso analisado nos autos, ante o caráter alimentar do crédito exequendo.
Por outro lado, o dispositivo deve ser interpretado à luz dos Princípios Constitucionais, notadamente o da Dignidade da Pessoa Humana.
No caso dos autos, o autor comprova que a penhora de R$ 1.298,41 incidiu sobre seus proventos de aposentadoria, cujo valor é de R$1.518,00.
Contudo, o reclamado é advogado e seus proventos de aposentadoria não são sua única fonte de renda, logo, deveria ter trazido aos autos, ao menos, sua declaração de imposto de renda ou outro documento que comprove seus rendimentos totais, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela pela qual mantenho os bloqueios realizados nos autos.
Intimem-se para ciência, por 8 dias, prazo no qual deverá o autor indicar meios à execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE SILVA DA FONSECA -
28/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE CAMPOS DE BRITO
-
28/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) TOMIO DE NOVAES
-
28/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DA FONSECA
-
28/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
27/03/2025 13:18
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
24/03/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
13/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TOMIO DE NOVAES
-
13/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DA FONSECA
-
13/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
11/03/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 08:32
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
03/02/2025 08:15
Iniciada a execução
-
30/01/2025 12:43
Homologada a liquidação
-
30/01/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
15/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
05/11/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TOMIO DE NOVAES em 29/10/2024
-
08/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TOMIO DE NOVAES
-
28/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE CAMPOS DE BRITO em 27/09/2024
-
19/09/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE CAMPOS DE BRITO
-
18/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
17/09/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE CAMPOS DE BRITO
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06/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de TOMIO DE NOVAES em 05/09/2024
-
19/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TOMIO DE NOVAES
-
19/08/2024 09:17
Iniciada a liquidação
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19/08/2024 08:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
16/08/2024 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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14/08/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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