TRT1 - 0100401-33.2022.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5acac proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, intimem-se as partes, sendo a ré, na pessoa do seu patrono, a efetuar o pagamento do valor da condenação, inclusive incluir os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, que deverão ser recolhidos em guia própria, no prazo de 48 horas, dando cumprimento ao julgado. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento, decorrido o prazo legal, expeça-se os alvarás com as cautelas legais, arquivando-se o feito definitivamente.
Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.
Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP -
28/04/2025 13:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA CRISTINA DA COSTA MORAES em 25/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100401-33.2022.5.01.0050 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: JULIANA CRISTINA DA COSTA MORAES RECORRIDO: WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP, CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI DESTINATÁRIO(S): JULIANA CRISTINA DA COSTA MORAES NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (b26b1cc): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do TRT da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, para prestar esclarecimento adicional, sem efeito modificativo, conforme fundamentação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA DA COSTA MORAES -
04/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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04/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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04/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA DA COSTA MORAES
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01/04/2025 09:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JULIANA CRISTINA DA COSTA MORAES - CPF: *77.***.*71-12
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14/03/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 09:00 S Virtual - RAMB EM MESA ()
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30/01/2025 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 18/07/2024
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17/07/2024 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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10/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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10/07/2024 15:15
Proferida decisão
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09/07/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI em 17/10/2023
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18/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 17/10/2023
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03/10/2023 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2023
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03/10/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CAEL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI
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01/10/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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01/10/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CRISTINA DA COSTA MORAES
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26/09/2023 22:10
Conhecido o recurso de JULIANA CRISTINA DA COSTA MORAES - CPF: *77.***.*71-12 e não provido
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05/09/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:36
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 09:00 SV RAMB ()
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16/08/2023 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2023 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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