TRT1 - 0194700-95.2005.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/09/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/09/2025 15:08
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
-
04/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 28/08/2025
-
30/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
-
29/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
22/07/2025 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
22/07/2025 14:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2025 18:30
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
-
03/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/07/2025 15:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2025 15:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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03/07/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 18/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 05/06/2025
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 04/06/2025
-
28/05/2025 14:21
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0194700-95.2005.5.01.0244 : CLAUDIA DA SILVA RUFINO : RKT CONFECCOES LTDA.
E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: CLAUDIA DA SILVA RUFINO Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da Sentença de #id:22d1285.
Prazo: 8 (oito) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA ROSA COSTA COLMENERO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA RUFINO -
21/05/2025 10:29
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
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21/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
21/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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20/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
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20/05/2025 15:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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15/05/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE POUBEL LIMA
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14/05/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39773d6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA RUFINO -
12/05/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
12/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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12/05/2025 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 10:05
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
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07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 06/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18dd51b proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Por meio do despacho de Id edb9aa8, este juízo deferiu a penhora de 30% sobre os benefícios previdenciários da executada CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA até o limite da execução (R$15.981,67).
Restou consignado no referido despacho que a autarquia previdenciária deveria, caso existissem penhoras anteriores, se limitar a percentual que mantivesse a percepção de 70% do vencimento / benefício pela executada ou, caso já atingido o percentual de 30% por outras penhoras, fosse o crédito anotado para penhora em sequência.
Determinou-se, ainda, que fosse preservada a percepção de, no mínimo, um salário mínimo pela executada.
Portanto, mantenho a ordem expedida e determino a intimação do INSS, por meio da APS responsável, para que se abstenha de realizar descontos sobre o benefício da executada CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA que ultrapassem 30% dos seus benefícios e comprove nos autos o cumprimento da ordem de Id edb9aa8.
Instrua-se o ofício com cópia deste despacho e do de Id edb9aa8.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA RUFINO -
06/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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06/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
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06/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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28/04/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ddce6e proferida nos autos.
CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA opõe Exceção de Pré-Executividade, em ID 8ea1d78, insurgindo-se contra a decisão acerca do bloqueio do percentual de 30% de sua aposentadoria até o limite da execução.
Alega que a penhora prejudica seu sustento e afeta a sua dignidade e de sua família.
Instado a se pronunciar, o excepto apresentou sua contrariedade em ID cac09d3, refutando as alegações da excipiente.
A exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.
Portanto, a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça.
Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade.
Alega a executada que o objeto da penhora se trata de benefício previdenciário.
Inclusive já sofre constrição de 30% através do processo de n 0314400-74.2005.01.0241.
Junta as despesas mensais com moradia, remédios e plano de saúde.
Requer a suspensão da penhora, uma vez que é vedado expressamente no art. 833, IV, do CPC.
A impenhorabilidade de salários e congêneres e de quantia depositada em caderneta de poupança (ou conta-corrente), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso IV e X do art. 833 do CPC, passou de impenhorabilidade absoluta para relativa, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Nessa ordem, o acréscimo no dispositivo legal do trecho “independentemente de sua origem” permite concluir que foram incluídas as obrigações trabalhistas, que, ao lado das pensões alimentícias, de regra, também são de natureza alimentar.
No entanto, entendo que é necessário também observarmos o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, já que a excipiente alega que utiliza tais valores para seu sustento.
Assim, ante a legitimidade da relativização da impenhorabilidade de salários e congêneres e quantias depositadas em conta poupança (ou conta-corrente), até o limite de 40 salários mínimos, determino a manutenção da penhora realizada, no percentual de 30 % (trinta por cento) do benefício previdenciário da excipiente.
Para tanto, deverá a executada comprovar nos autos o valor que recebe de benefício previdenciário, juntando a cópia do contracheque, contendo o desconto da penhora realizada no outro processo.
Após, voltem conclusos para apreciação do percentual cabível.
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, nos termos da fundamentação supra, que este passa a integrar decisum.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA -
14/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
14/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
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14/04/2025 14:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
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12/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/04/2025
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11/04/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
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11/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de5c065 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao excepto.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA RUFINO -
07/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
07/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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04/04/2025 12:42
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/04/2025 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2025 19:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/03/2025 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 06:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 06:24
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
-
26/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 24/02/2025
-
16/01/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
-
14/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 22:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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18/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 17/12/2024
-
29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 28/11/2024
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19/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
-
18/11/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
18/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 18/10/2024
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16/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/05/2024
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26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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24/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
24/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
23/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 22/04/2024
-
15/04/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
-
13/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
12/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
02/04/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
13/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/12/2023 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
04/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/11/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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27/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de AGUIAR E MATOS CONFECCOES LTDA em 26/10/2023
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23/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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19/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de AGUIAR E MATOS CONFECCOES LTDA em 18/10/2023
-
18/10/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/10/2023
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12/10/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/10/2023
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12/10/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 19:04
Expedido(a) edital a(o) AGUIAR E MATOS CONFECCOES LTDA
-
10/10/2023 19:04
Expedido(a) edital a(o) AGUIAR E MATOS CONFECCOES LTDA
-
10/10/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
10/10/2023 16:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de AGUIAR E MATOS CONFECCOES LTDA
-
29/09/2023 13:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de AGUIAR E MATOS CONFECCOES LTDA em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/09/2023 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:09
Expedido(a) edital a(o) AGUIAR E MATOS CONFECCOES LTDA
-
05/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 04/09/2023
-
04/09/2023 01:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 25/08/2023
-
21/08/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
18/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
17/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 08/08/2023
-
18/07/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
17/07/2023 13:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) AGUIAR E MATOS CONFECCOES LTDA
-
22/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
22/06/2023 12:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
17/06/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
16/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
01/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
31/05/2023 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
29/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/03/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 21/03/2023
-
08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 07/02/2023
-
14/01/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
13/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
10/11/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
09/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/11/2022 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
03/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 13/10/2022
-
08/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/09/2022 17:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
30/08/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
27/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 08/08/2022
-
14/07/2022 00:21
Decorrido o prazo de RKT CONFECCOES LTDA. em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS GOMES em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Decorrido o prazo de CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Decorrido o prazo de KARINA AGUIAR MATOS em 13/07/2022
-
07/07/2022 13:03
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
07/07/2022 11:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.590,03)
-
06/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 10:04
Expedido(a) edital a(o) MARCUS VINICIUS GOMES
-
05/07/2022 10:04
Expedido(a) edital a(o) KARINA AGUIAR MATOS
-
05/07/2022 10:04
Expedido(a) edital a(o) CELIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA
-
05/07/2022 10:04
Expedido(a) edital a(o) RKT CONFECCOES LTDA.
-
04/07/2022 09:18
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
30/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA RUFINO em 29/06/2022
-
21/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
20/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/06/2022 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
13/06/2022 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/06/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
-
11/06/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 07:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
10/06/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
01/04/2022 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
30/03/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA RUFINO
-
29/03/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
17/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
11/01/2022 15:02
Desarquivados os autos
-
11/01/2022 14:52
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
25/03/2019 22:15
Arquivados os autos provisoriamente
-
25/03/2019 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 22:14
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/04/2018 14:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2005
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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