TRT1 - 0112102-73.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:02
Arquivados os autos definitivamente
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06/05/2025 16:01
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE CASIMIRO DE FREITAS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO DE CARVALHO SILVA em 30/04/2025
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14/04/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/04/2025 04:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0112102-73.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCELO DE CARVALHO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MARCELO DE CARVALHO SILVA Tomar ciência do v. acórdão ID 534a154, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
Como cediço, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso.
Assim, e como dos autos da presente ação mandamental verifica-se que a insurgência do impetrante consiste em desbloqueio e devolução de valores penhorados, é certo que a via mandamental não se revela o instrumento adequado para a reforma da decisão atacada, em razão da existência de meios próprios para tal finalidade - aliás já aviado, sem sucesso, ao menos na liminar dos Embargos de Terceiro dos autos subjacentes-, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, denegar a segurança, e, por maioria, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e 485, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, tendo redigido este acórdão o Desembargador Antonio Paes Araujo, primeiro voto divergente.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO (Relator) e GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que concediam a segurança em definitivo, mantendo a decisão liminar.
A Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS deixou de proferir voto, uma vez que o presente processo é oriundo do seu Órgão Julgador.
A Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS ausentou-se momentaneamente.
Desembargador Antonio Paes Araujo REDATOR DESIGNADO" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE CARVALHO SILVA -
08/04/2025 10:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CASIMIRO DE FREITAS
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08/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE CARVALHO SILVA
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07/03/2025 14:28
Denegada a segurança a MARCELO DE CARVALHO SILVA - CPF: *14.***.*97-84
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27/02/2025 15:11
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:51
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 JMAR - GAB 54 - Virtual ()
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30/10/2024 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO DE CARVALHO SILVA em 21/10/2024
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21/10/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE CASIMIRO DE FREITAS em 17/10/2024
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09/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE CASIMIRO DE FREITAS
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08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE CARVALHO SILVA
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07/10/2024 21:20
Concedida a Medida Liminar a MARCELO DE CARVALHO SILVA
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07/10/2024 20:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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