TRT1 - 0100777-77.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 16:05
Determinada a requisição de informações
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29/08/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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27/08/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a468f76 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: ADRIANA BASTOS ALVES, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ADRIANA BASTOS ALVES, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS (rmcen) Vistos, etc.
Requer a primeira reclamada, Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda. - em Recuperação Judicial , a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de ser dispensada do recolhimento das custas, sob o fundamento de não ter condições de suportá-las, ante as dificuldades financeiras existentes, que estariam evidenciadas pelo fato de se encontrar em recuperação judicial.
Não vejo como deferir a gratuidade requerida, pois, conforme entendimento pacificado pelo C.
TST, por meio da Súmula no 463, item II, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" e a recorrente, nestes autos, não trouxe documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade econômica, ônus probatório que não fica afastado pelo simples fato de se encontrar em recuperação judicial.
Assim, o art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, embora dispense as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, não as dispensa do recolhimento das custas, que, aliás, continuam previstas no art. 5º, II na Lei 11.101/05.
Nesse sentido, se posiciona o C.
TST, verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais.
Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita.
Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST.
Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Agravo interno desprovido”. (TST - Ag-AIRR: 00006232220225050651, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2.
A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação.
Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 1001030-65.2021.5.02.0057, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) Dessa forma, indefiro a concessão do benefício gratuidade de justiça requerido pela recorrente e, ante a previsão contida no art. 1.007, caput, do CPC, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Int. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 14:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100777-77.2024.5.01.0202 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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