TRT1 - 0100356-67.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/06/2025 21:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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26/06/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb2b25 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 11/06/2025, ID 3b5b96b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/05/2025 com término do prazo em 11/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 17041cc e 8f33282. Depósito recursal, Seguro Garantia, Id e1be573, em 06/05/2025, com validade de 06/05/2025 a 06/05/2030, R$17.053,50 e custas, Id ab5916d, corretamente recolhidas pela Ré em 08/05/2025.
Itens II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16/10/2019, presentes.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do reclamado. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE AFFONSO VIGGIANI COTRIM -
16/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AFFONSO VIGGIANI COTRIM
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16/06/2025 07:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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15/06/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SIMONE AFFONSO VIGGIANI COTRIM em 11/06/2025
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11/06/2025 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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28/05/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AFFONSO VIGGIANI COTRIM
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28/05/2025 21:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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20/05/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/05/2025 22:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 22:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f85a466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e,no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este integra, nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC).
Os pedidos julgados procedentes deverão ser liquidados por cálculos.
Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o montante apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.
Condeno, igualmente, a Reclamante a pagar ao advogado da Ré o importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A exigibilidade dessas verbas honorárias fica suspensa em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Os juros e correção monetária seguirão os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase processual até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA acumulado do ano e juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Quanto aos danos morais, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).
Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).
Quanto aos danos morais, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).
As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da lei, cabendo à reclamada os recolhimentos correspondentes.
Custas pela reclamada no valor de R$600,00, calculado sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$30.000,00.
Tudo de acordo com a fundamentação, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
24/04/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/04/2025 00:17
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE AFFONSO VIGGIANI COTRIM
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24/04/2025 00:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/04/2025 00:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE AFFONSO VIGGIANI COTRIM
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24/04/2025 00:16
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE AFFONSO VIGGIANI COTRIM
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07/04/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 05:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/02/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 11:13
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 11:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 15:45
Juntada a petição de Réplica
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02/07/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 11:15 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 13:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/07/2024 09:42 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 15:12
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 12:18
Expedido(a) notificação a(o) SIMONE AFFONSO VIGGIANI COTRIM
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21/05/2024 12:18
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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06/05/2024 20:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/05/2024 15:52
Audiência inicial por videoconferência designada (01/07/2024 09:42 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 15:52
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/10/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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03/05/2024 15:49
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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