TRT1 - 0100337-95.2021.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:26
Suspenso o processo por execução frustrada
-
06/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2025
-
21/08/2025 15:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9492ae2 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Intime-se a reclamante para ciência certidão do sr. oficial de justiça, devendo indicar meios novos e factíveis que permitam dar prosseguimento a marcha executória.
Prazo de 10 dias.
Cabe advertir, ainda, que consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, determina que frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º; e somente se, após notificação do exequente, não sobrevier nova indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, pelo prazo de 2 (dois) anos, os autos serão remetidos ao arquivo ao arquivo definitivo, com expedição de certidão de crédito trabalhista, sem extinção da execução (artigos 86 e 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE OLIVEIRA SILVA -
20/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
20/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/08/2025 19:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/08/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2025 12:50
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ
-
03/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/08/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
19/07/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
19/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 16/07/2025
-
11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31d753 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Primeiramente, a parte, postulando expediente de penhora em mãos de terceiro, deverá fornecer os correios eletrônicos das entidades para as quais pretende que sejam destinados os comandos.
Compete à parte autora fornecer tais informações para cumprimento da medida.
Defiro o requerimento autoral, na forma do art. 765 da CLT, somente para ativação da ferramenta SNIPER.
Tendo em vista que foram exauridas sem sucesso as pesquisas básicas em face das empresas executadas e seus sócios e considerando que a execução tramita por tempo considerável, sem que haja cumprimento da coisa julgada pela parte executada, defiro a realização da pesquisa patrimonial por meio do Sistema SNIPER, pautada nos princípios da boa fé e da cooperação vaticinados nos art. 5º e 6º, ambos do CPC.
A ferramenta eletrônica em questão visa informar bens do devedor e cadeia de corresponsáveis patrimoniais, de modo a atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88).
Acerca da necessidade de o Poder Judiciário envidar esforços na busca de efetividade da tutela executiva por meio da pesquisa patrimonial, afirma a doutrina especializada de Rafael Guimarães et al, “É certo, ademais, que o CPC, em seus arts. 524, VII, e 798, II, “c”, preceitua que incumbe ao exequente a indicação dos bens passíveis de penhora, porém ressalva em sua parte final “sempre que possível”, mitigando, desta maneira, o encargo imposto ao exequente.
Isso implica dizer que, nada obstante recaia sobre o credor o encargo de indicar bens para garantia do seu crédito exequendo, o legislador, reconhecendo as sérias limitações de pesquisa patrimonial do exequente, exorta ao Poder Judiciário que franqueie acesso aos meios eletrônicos e demais diligências disponíveis para localização e constrição patrimonial, tanto é assim que o art. 854 do Digesto Processual Civil prevê expressamente a utilização de sistema eletrônico (SISBAJUD) para busca e constrição de ativos financeiros.
Assim sendo, esgotados os meios ordinários de localização de bens, e diante da notória limitação dos meios de pesquisa patrimonial extrajudicial, o juiz tem o poder-dever de dar efetividade e celeridade ao processo de execução, mediante a implementação de investigação patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas, indo ao encontro, aliás, dos princípios da razoável duração do processo, que inclui a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e o da cooperação (art. 6º do CPC), de tal sorte que o juiz precisa envidar esforços para alcançar resultados efetivos no procedimento executivo”. (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard.
Execução trabalhista na prática, 2ª ed.
Leme-SP: Mizuno, 2022, pp. 742/743).
Cabe, igualmente, destacar que o SNIPER permite o cruzamento de múltiplas bases de dados de maneira interativa (ex.
Receita Federal, ANAC, TSE, DATAJUD, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA UNIÃO, TRIBUNAL MARÍTIMO) e, em questão de segundos, mostrará vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), situações estas não abrangidas pelas pesquisas já efetuadas.
Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência”. ( Além do mais, o próprio CNJ já divulgou em seu site que o sistema SNIPER já se encontra devidamente implantado, bem como seu treinamento e capacitação é ofertado na modalidade autoinstrucional. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica.4-0/sniper/capacitacao/).
O SNIPER, como ferramenta incorporadora de vários bancos de dados, realiza uma varredura do mapa de relacionamento dos réus, ou seja, instrumentaliza uma investigação patrimonial retrospectiva e prospectiva, por meio de dados complementares (aeronaves, datajud, embarcações, sócios).
Diante das pesquisas básicas frustradas (Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud, BNDT, Serasajud), a ativação do SNIPER se torna uma medida proporcional, útil, adequada e necessária ao atual momento fático-processual para fins de monitoramento de bens dos devedores, ressalvando que não desdobra em constrições, nem na quebra de sigilo fiscal.
Oportuno salientar que o convênio não divulga dados sigilosos e sensíveis, movimentações bancárias, bem como inexiste vedação pela lei 13.709/18 (LGPD) de acessá-lo.
Ao revés, os art. 7º, X e 11, “d” da referida legislação autorizam o uso de dados para proteção dos direitos creditícios, não servindo como argumento para obstar sua ativação, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
Disponibilize-se o extrato do relatório SNIPER ao credor e intime-se para ciência e requerimentos, no prazo de 20 dias.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE OLIVEIRA SILVA -
10/06/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
10/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
10/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
10/06/2025 10:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/06/2025 10:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
05/06/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 08:06
Suspenso o processo por execução frustrada
-
03/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 02/06/2025
-
09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e0705 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos. A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 15 dias (art. 878 da CLT).
A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023). Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE OLIVEIRA SILVA -
08/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
08/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 05/05/2025
-
14/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ
-
14/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
11/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
11/04/2025 17:48
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
11/04/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
10/04/2025 21:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
31/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e4b530 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos. A execução contra os devedores até a lei 13.467/17 (denominada Reforma Trabalhista), caso estes não tivessem bens suficientes a satisfazerem o crédito trabalhista, era impulsionada de ofício pelo próprio Juiz , ou, a pedido do empregado/exequente.
No entanto, após o advento da reforma trabalhista, o legislador concedeu, em regra, o protagonismo ao exequente do desafio de promover o andamento da marcha processual, diante da atual redação do art. 878 da CLT.
A referida legislação restringiu a proatividade do Juízo da execução aos casos em que o exequente não constituiu advogado.
Encontrando-se o exequente representado por advogado, a atuação de ofício pelo juiz não se afigura admitida pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para indicação de meios efetivos de prosseguimento da marcha executória, medidas coercitivas indiretas ou diretas (invasoras sobre o acervo patrimonial dos réus), no prazo de 15 dias (art. 878 da CLT).
A parte exequente deverá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o disposto na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Para a hipótese de inação da parte exequente, registre-se que, consoante procedimento próprio à execução trabalhista, estabelecido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, frustradas todas as tentativas de se obter a satisfação da dívida, o juízo deve aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, permanecendo o processo sobrestado, como código (276) de execução frustrada, na forma do disposto no artigo 40, caput e § 1º da LEF e da nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500 (ofício Corregedoria – SCR em 27/01/2023). Escoado o prazo de 1 (um) ano e, após notificação do exequente, persistindo a conduta omissiva quanto ao impulso da marcha executória, pelo prazo de 2 (dois) anos, fica ciente da aplicação dos termos preceituados nos art. 11-A, caput e parágrafos da CLT c/c art. 487, II e 924, V, ambos do CPC.
Nesta esteira de raciocínio, intime-se o reclamante para ciência e manifestações, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018) (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT). Urge, por derradeiro, destacar que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá os prazos referidos no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE OLIVEIRA SILVA -
28/03/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
28/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
24/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
13/02/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
21/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
21/01/2025 10:15
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
05/12/2024 08:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
22/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
10/09/2024 10:23
Registrada a inclusão de dados de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/09/2024 10:23
Registrada a inclusão de dados de NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/09/2024 10:23
Registrada a inclusão de dados de ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2024
-
31/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES em 30/08/2024
-
26/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ
-
26/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES
-
23/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 00:02
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
22/08/2024 00:02
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
22/08/2024 00:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
12/08/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
03/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES em 02/08/2024
-
10/07/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE PEDRO MOTA LEITE MACHADO MARIZ
-
10/07/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) NORMA SUELY DOS PRAZERES ANTUNES
-
09/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
08/07/2024 16:10
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
03/07/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
03/07/2024 22:11
Determinada a inclusão de dados de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/07/2024 20:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
21/05/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2024
-
15/05/2024 16:16
Iniciada a execução
-
11/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
10/05/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
10/05/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
10/05/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
10/05/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
10/05/2024 10:31
Homologada a liquidação
-
09/05/2024 19:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
09/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 08/05/2024
-
26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
08/04/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
08/04/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
08/04/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
08/04/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
08/04/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
08/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
08/04/2024 15:56
Iniciada a liquidação
-
08/04/2024 15:56
Transitado em julgado em 22/03/2024
-
03/04/2024 11:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/06/2023 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2023 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
15/06/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
15/06/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
15/06/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
15/06/2023 12:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON DE OLIVEIRA SILVA sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
02/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 01/06/2023
-
01/06/2023 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
19/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
19/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
19/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
19/05/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
19/05/2023 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
19/05/2023 13:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
19/05/2023 13:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
11/05/2023 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
11/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 03:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
05/05/2023 03:27
Convertido o julgamento em diligência
-
19/04/2023 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
19/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
18/04/2023 12:54
Convertido o julgamento em diligência
-
18/01/2023 01:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
17/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
13/12/2022 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2022 12:50
Encerrada a conclusão
-
08/12/2022 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
08/12/2022 10:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/12/2022 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2022 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/11/2022 14:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/11/2022 10:01 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2022 00:39
Decorrido o prazo de RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:39
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:39
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:39
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 13/06/2022
-
14/06/2022 00:39
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 13/06/2022
-
04/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
03/06/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
03/06/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
03/06/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
03/06/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
02/06/2022 19:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/11/2022 10:01 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2022 19:43
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/11/2022 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2022 19:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/11/2022 11:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
21/03/2022 12:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
21/03/2022 12:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 24/08/2021
-
17/08/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2021 20:24
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
13/08/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
13/08/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
13/08/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
13/08/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
13/08/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
13/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
06/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA em 05/08/2021
-
06/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 05/08/2021
-
06/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 05/08/2021
-
06/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 05/08/2021
-
06/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em provas BRT)
-
02/08/2021 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RIOTER)
-
02/08/2021 12:09
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ANJO)
-
31/07/2021 00:05
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 30/07/2021
-
22/07/2021 13:45
Juntada a petição de Manifestação (manifestação as defesas)
-
17/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA em 16/07/2021
-
17/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
13/07/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
13/07/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
13/07/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
13/07/2021 15:29
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
13/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
12/07/2021 16:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/07/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
06/07/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
06/07/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
06/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
26/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 25/06/2021
-
26/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 24/06/2021
-
02/06/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
01/06/2021 08:34
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
31/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
-
29/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA em 28/05/2021
-
29/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 28/05/2021
-
29/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 28/05/2021
-
29/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 28/05/2021
-
24/05/2021 19:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação rioter)
-
24/05/2021 18:27
Juntada a petição de Contestação (DEFESA BRT)
-
24/05/2021 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
24/05/2021 18:09
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RIOTER)
-
24/05/2021 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação rioter)
-
19/05/2021 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ALINE)
-
19/05/2021 16:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação Transportes Barra Ltda.)
-
19/05/2021 16:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada Transportes Barra Ltda.)
-
19/05/2021 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
-
19/05/2021 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
05/05/2021 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RIOTER - TERMINAIS RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
05/05/2021 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
05/05/2021 15:11
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
05/05/2021 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ANJO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
-
05/05/2021 14:46
Encerrada a conclusão
-
05/05/2021 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
05/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de GILSON DE OLIVEIRA SILVA em 04/05/2021
-
01/05/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
-
01/05/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 15:00
Expedido(a) intimação a(o) GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
30/04/2021 14:59
Não concedida a tutela provisória de evidência de GILSON DE OLIVEIRA SILVA
-
30/04/2021 07:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
30/04/2021 07:30
Encerrada a conclusão
-
26/04/2021 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
26/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 22:28
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
23/04/2021 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0135400-71.2006.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2006 00:00
Processo nº 0100933-79.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Anjos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 16:40
Processo nº 0100933-79.2023.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Zuccarelli de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2025 22:30
Processo nº 0100861-23.2020.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oswaldo Rodrigues Leite Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2022 23:21
Processo nº 0100337-95.2021.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane dos Santos Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2023 11:41