TRT1 - 0100175-68.2019.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 18:47
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0dfa5f proferida nos autos.
Vistos etc.
Recursos firmados por advogados regularmente constituídos nos autos (procuração, id. a98f586, pelo executado; procuração, id. 0406c16, pelo exequente).
Assim, recebo o recurso.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), para apresentar(em) contraminuta. Após, contraminutado ou não, subam os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
21/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
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21/05/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CALEB CLEMENTE PEREIRA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/05/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d7584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega que não foram apreciadas todas as suas teses e fundamentos trazidos por eles nos autos.
A decisão proferida não padece de qualquer vício a ensejar os presentes embargos (CLT, art. 897-A).
Verifica-se do teor dos Embargos apresentados que pretende o Embargante a modificação do julgado pela via horizontal, para o quê não se presta a medida ora oposta.
Observe-se que a sentença embargada é clara ao expor todos os fundamentos fato-jurídicos que firmaram o convencimento do Magistrado.
Tratando-se de decisão fundamentada, suficientemente esclarecida, não é necessário o julgador se manifestar sobre cada ponto contestado, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.D E C A D Ê N C I A .
V Í C I O .
I N O C O R R Ê N C I A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TESES JURÍDICAS.D E S N E C E S S I D A D E .
P R E Q U E S T I O N A M E N T O .PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA.
REJEIÇÃO.
Não padecendo o acórdão dos vícios alegados, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração, até porque estes não se prestam para rediscussão de questão já suficientemente esclarecida e, não se possui o dever de se manifestar a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes, bastando fundamentar sua decisão a respeito da matéria.
O cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente pode ocorrer quando não se enfrenta a tese jurídica tida como violadora de lei federal ou da Constituição Federal, o que impede, no entanto, que se chegue ao extremo de se exigir que a decisão recorrida explicite aquelas disposições tidas como violadas.(TJ-PR - EMBDECCV: 417412902 PR 0417412-9/02, Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 29/08/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7445).
Em verdade, pretende o Embargante a reforma da sentença, o que lhe é vedado em sede de Embargos, devendo utilizar-se do remédio jurídico adequado ao fim almejado.
De mais a mais, ainda que porventura exista equívoco na análise probatória ou capitulação jurídica, o que se cogita apenasad argumentandum tantum, tratar-se-á de erro in judicando, e não de omissão ou contradição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CALEB CLEMENTE PEREIRA -
05/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/05/2025 07:06
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
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05/05/2025 07:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CALEB CLEMENTE PEREIRA
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02/05/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/04/2025 12:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/04/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39bae5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos opostos à execução.
FUNDAMENTAÇÃO DA APURAÇÃO DO PRINCIPAL –MÉDIA No que tange ao ponto impugnado, observa-se que a insurgência do embargante não veio acompanhada da memória de cálculo necessária à verificação da veracidade de suas alegações.
Ressalte-se que a planilha acostada aos embargos não apresenta qualquer valor que permita aferir eventual divergência ou erro nos cálculos impugnados.
Cumpre destacar que a impugnação desacompanhada da respectiva memória de cálculo caracteriza-se como genérica, carecendo, portanto, dos elementos mínimos exigidos para sua apreciação.
Tal conduta não atende aos requisitos legais, tampouco viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
UNIÃO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
A impugnação genérica aos cálculos de liquidação sem apresentar quais seriam os equívocos constatados e os valores efetivamente devidos não pode ser aceita, porque desrespeita o comando legal e prejudica o direito de defesa da parte contrária.” (TRT-3 - AP: 0010154-26.2015.5.03.0040, Relatora: Jaqueline Monteiro de Lima, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2020).
Dessa forma, REJEITO a arguição do embargante quanto ao tópico impugnado, por se tratar de impugnação genérica e desprovida dos elementos necessários à sua análise.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
ACOLHO, EM PARTE, a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, conforme os parâmetros fixados na fundamentação.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novos cálculos, observando os seguintes critérios de atualização monetária: Fase pré-processual: correção monetária pelo índice IPCA-E, acrescido de juros de mora com base na TRD; Fase judicial: aplicação da taxa SELIC simples, com a devida dedução do percentual correspondente ao IPCA-E, evitando-se a incidência em duplicidade.
Após a juntada dos cálculos pelo exequente, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para conferência dos valores.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CALEB CLEMENTE PEREIRA -
09/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
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09/04/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO BRADESCO S.A.
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25/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CALEB CLEMENTE PEREIRA em 16/10/2024
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13/10/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
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07/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/10/2024 11:17
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/09/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/09/2024 01:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024
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05/09/2024 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
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27/08/2024 15:24
Homologada a liquidação
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27/08/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/07/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/04/2024 22:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 12:56
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/03/2024 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/03/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
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13/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/03/2024 05:17
Recebidos os autos para prosseguir
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08/10/2021 09:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021
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07/10/2021 20:28
Juntada a petição de Manifestação (Termo de peticionamento em pdf)
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25/09/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2021
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25/09/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/09/2021 14:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CALEB CLEMENTE PEREIRA sem efeito suspensivo
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17/09/2021 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/09/2021 08:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b4644ae) para Agravo de Petição
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17/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2021
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17/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de CALEB CLEMENTE PEREIRA em 16/09/2021
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08/09/2021 16:15
Juntada a petição de Manifestação (AGRAVO DE PETIÇÃO)
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03/09/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
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03/09/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2021
-
03/09/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/09/2021 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
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02/09/2021 12:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CALEB CLEMENTE PEREIRA
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31/08/2021 07:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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31/08/2021 07:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 137f238) para Embargos de Declaração
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17/07/2021 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2021
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15/07/2021 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação Banco Bradesco S.A. sobre ED)
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09/07/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
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09/07/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 06:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/07/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2021
-
03/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de CALEB CLEMENTE PEREIRA em 02/07/2021
-
29/06/2021 15:25
Juntada a petição de Manifestação (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
-
22/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 07:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/06/2021 07:28
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
-
21/06/2021 07:26
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de BANCO BRADESCO S.A.
-
28/04/2021 08:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/04/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
26/04/2021 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Pet Exequente)
-
14/04/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2021
-
14/04/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 10:27
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
-
10/03/2021 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/03/2021 18:18
Encerrada a conclusão
-
23/10/2020 11:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
21/10/2020 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2020
-
20/10/2020 14:11
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
07/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
29/07/2020 00:10
Decorrido o prazo de CALEB CLEMENTE PEREIRA em 28/07/2020
-
24/07/2020 19:26
Juntada a petição de Manifestação (CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO)
-
21/07/2020 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
-
01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2020
-
01/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de CALEB CLEMENTE PEREIRA em 30/06/2020
-
26/06/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/06/2020 17:17
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
25/06/2020 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Banco Bradesco S.A.)
-
05/06/2020 13:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/06/2020 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CALEB CLEMENTE PEREIRA
-
04/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
23/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de CALEB CLEMENTE PEREIRA em 22/11/2019
-
22/11/2019 14:24
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO DA RÉ)
-
22/11/2019 09:50
Juntada a petição de Impugnação (Petição ratificando impugnação)
-
08/11/2019 17:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2019
-
08/11/2019 17:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 17:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2019
-
08/11/2019 17:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2019
-
26/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de CALEB CLEMENTE PEREIRA em 25/10/2019
-
25/10/2019 12:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Bradesco)
-
14/10/2019 14:14
Juntada a petição de Manifestação (Pet. com documentos)
-
13/10/2019 01:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
-
13/10/2019 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2019 01:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2019
-
13/10/2019 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:27
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/07/2019 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2019
-
10/07/2019 19:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Bradesco)
-
26/06/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2019
-
26/06/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:30
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/04/2019 17:19
Juntada a petição de Manifestação (Termo de Peticionamento em PDF)
-
28/03/2019 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2019 23:59:59
-
27/03/2019 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
11/03/2019 13:09
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
11/03/2019 13:08
Alterada a classe processual de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (990) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2019 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:25
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
26/02/2019 10:06
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
25/02/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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