TRT1 - 0100209-29.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARILIA DOS SANTOS CARDOSO em 01/08/2025
-
25/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARILIA DOS SANTOS CARDOSO em 24/07/2025
-
21/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DOS SANTOS CARDOSO
-
18/07/2025 22:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
18/07/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
17/07/2025 19:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/07/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DOS SANTOS CARDOSO
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10/07/2025 17:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/07/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
09/07/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bee257 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/07/2025 22:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/07/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARILIA DOS SANTOS CARDOSO sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 06:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
26/06/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a09f0f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por MARILIA DOS SANTOS CARDOSO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB para condenar a reclamada na seguinte obrigação de não fazer (tutela inibitória): -a reclamada se abstenha de exigir da autora a execução de tarefas vedadas pelo laudo médico da própria reclamada (ID d592f03), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 para cada dia em que for constatada a determinação de labor em atividade constante no rol de restrições médicas, valor que deverá ser revertido em favor da autora.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Honorários Sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$10,64, equivalentes a 2% do valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10,00.
A reclamada fica dispensada do pagamento das custas ante a exiguidade do valor.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/06/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DOS SANTOS CARDOSO
-
25/06/2025 11:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
25/06/2025 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARILIA DOS SANTOS CARDOSO
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12/06/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
12/06/2025 13:32
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/06/2025 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2025 07:23
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARILIA DOS SANTOS CARDOSO
-
31/05/2025 00:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
-
05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100209-29.2025.5.01.0072 : MARILIA DOS SANTOS CARDOSO : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: MARILIA DOS SANTOS CARDOSO Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 12/06/2025 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DOS SANTOS CARDOSO -
02/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DOS SANTOS CARDOSO
-
02/05/2025 14:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/06/2025 09:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef65ed8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo e concedo a ré 5 dias para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação da multa fixada na decisão de id. 2bf7531.
Inclua-se em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DOS SANTOS CARDOSO -
09/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DOS SANTOS CARDOSO
-
09/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
09/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARILIA DOS SANTOS CARDOSO em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 14:37
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf7531 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Requer a parte autora a concessão de tutela inibitória, com o objetivo de compelir a Reclamada a abster-se de exigir a realização de tarefas que contrariem as restrições médicas constantes de laudos emitidos pelo próprio SESMT da empresa, bem como por profissional particular, sob pena de multa diária.
Conforme narrado na inicial, o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 27/04/2009, exercendo a função de agente de limpeza urbana (gari), e permanece com o contrato de trabalho ativo.
Os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de laudos médicos restritivos, expedidos inclusive pelo setor de saúde ocupacional da própria Reclamada, que limitam o desempenho de atividades pelo trabalhador, como não percorrer distância superior a 500 metros, não levantar peso superior a 6kg, não empurrar peso acima de 12kg, entre outras restrições físicas.
Ainda assim, afirma o Reclamante que, mesmo diante das referidas limitações, continua sendo designado para atividades externas como capina, roçada, varredura e coleta, incompatíveis com suas condições de saúde.
A tutela inibitória encontra amparo no art. 497 e parágrafo único do CPC, que admite sua concessão independentemente da comprovação de dano concreto ou culpa, bastando a existência de fundado receio de violação a direito, além do art. 5º, XXXV, da CF, que garante o acesso à jurisdição contra lesão ou ameaça a direito.
Além disso, o art. 200, VIII da CF e os arts. 3º e 14 da Lei 6.938/81 garantem a proteção ao meio ambiente do trabalho, o que abrange as condições físicas e de saúde do trabalhador.
Diante do contexto delineado, e considerando os laudos médicos apresentados, inclusive aqueles oriundos do próprio serviço de saúde ocupacional da empresa, há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável à saúde do trabalhador pela exposição reiterada a tarefas incompatíveis com suas limitações funcionais.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA INIBITÓRIA para determinar que a Reclamada se abstenha de exigir do Reclamante o desempenho de tarefas em desconformidade com as restrições médicas apontadas nos laudos emitidos pelo SESMT da COMLURB, especialmente aquelas relacionadas a: Percorrer distância superior a 500 metros;Levantar peso superior a 6kg;Empurrar peso superior a 12kg;Subir ou descer escadas, ladeiras ou rampas de forma contínua;Permanecer longos períodos em pé, sem pausas de 10 minutos a cada hora de trabalho.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da presente ordem, limitada, neste momento, ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de futura revisão.
Intime-se a reclamada com urgência.
Após, inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes com as determinações de costume.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARILIA DOS SANTOS CARDOSO -
28/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA DOS SANTOS CARDOSO
-
28/03/2025 18:56
Concedida a tutela provisória de evidência de MARILIA DOS SANTOS CARDOSO
-
12/03/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
-
11/03/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 00:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
07/03/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 23:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
28/02/2025 17:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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