TRT1 - 0100444-08.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/06/2025 22:36
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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29/06/2025 22:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 722,18)
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28/06/2025 04:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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27/06/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd1267c proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VIEIRA DA SILVA -
10/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DA SILVA
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10/06/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON VIEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/05/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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13/05/2025 21:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3de34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 0100747-56.2023.5.01.0047 E Nº 0100444-08.2024.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR ANDERSON VIEIRA DA SILVA EM FACE DE COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - REJEITAR a preliminar de ausência de indicação de valores na exordial. I - Quanto ao mérito julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial do processo nº 0100747-56.2023.5.01.0047, para acolher a prejudicial de mérito prescricional quinquenal, suscitada pela reclamada, para declarar prescritos quaisquer créditos anteriores a 15/08/2018, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; para extinguir o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e julgar procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial do processo nº 0100444-08.2024.5.01.0047 para não pronunciar a prescrição total; acolher a prejudicial de mérito prescricional quinquenal, suscitada pela reclamada, para declarar prescritos quaisquer créditos anteriores a 23/04/2019, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República; para extinguir o processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e para condenar a reclamada, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A pagar as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função para evitar o enriquecimento sem causa da reclamada, e, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, a partir de 28.07.2011 (ID. 133fd40), defiro um plus salarial correspondente a 40% do salário-base do Técnico em Serviço Portuário, já que parte do tempo de serviço do reclamante há a realização de atividades próprias de sua função, ou seja, típicas de Guarda Portuário, parcelas vencidas e vincendas até que a reclamada posicione o autor nos limites das atribuições próprias das atividades de Guarda Portuário, tudo conforme tabela salarial juntada aos autos. - A pagar os reflexos em horas extraordinárias laboradas, adicional de risco, incentivo nível médio, adicional tempo de serviço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. - A pagar as diferenças salariais pelas promoções por antiguidade de 2020 e 2022, no mês de outubro dos respectivos anos, nos termos do PCES, com reflexos em repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, adicional de risco, no cálculo das horas extraordinárias laboradas, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação de férias, abono pecuniário e FGTS. II - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; III – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. IV – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Tudo consoante fundamentação. Custas provisórias pela reclamada nos autos do processo nº 0100747-56.2023.5.01.0047 no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor da alçada. Custas, nos autos do processo nº 0100444-08.2024.5.01.0047, provisórias pela reclamante no importe de R$200,61 (duzentos reais e sessenta e um centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça e provisórias pela reclamada no importe de R$722,18 (setecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VIEIRA DA SILVA -
27/04/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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27/04/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VIEIRA DA SILVA
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27/04/2025 23:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 722,18
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27/04/2025 23:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON VIEIRA DA SILVA
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27/04/2025 23:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON VIEIRA DA SILVA
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01/04/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/02/2025 23:10
Juntada a petição de Réplica
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09/12/2024 20:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/12/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 13:21
Juntada a petição de Contestação
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21/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:41
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON VIEIRA DA SILVA
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20/06/2024 11:41
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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20/06/2024 11:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/12/2024 13:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2024 20:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/05/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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30/04/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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