TRT1 - 0100654-88.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
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26/09/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
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26/09/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES
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26/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES em 23/09/2025
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22/09/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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16/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES em 15/09/2025
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12/09/2025 21:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES em 03/09/2025
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01/09/2025 19:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5496692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: kt ED 2 ª RDA MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES CONTRADIÇÃO Não houve condenação de forma automática. A sentença fundamentou a condenação, pois o município INTERVENTOR não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme prova oral colhida em audiência (ata ID 1021098), notadamente o depoimento pessoal do preposto do embargante ("Foi realizada a fiscalização através de uma comissão, realizando relatórios com periodicidade que não sabe informar, e não sabe dizer porque esses relatórios não foram anexados com a defesa, e nem sabe aonde esses relatórios se encontram nos arquivos do município").
Improcedem os ED.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA -
29/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
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29/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
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29/08/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES
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29/08/2025 21:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
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28/08/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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27/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES em 26/08/2025
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26/08/2025 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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21/08/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1f662e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: kt ED ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE PAULA OMISSÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA EMBARGADO/ HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA EMBARGANTE Assiste razão à embargante, inclusive aproveita-se a oportunidade para retificar, de oficio, o erro material constante no dispositivo para constar PROCEDENTE EM PARTE, haja vista a sucumbência do autor em relação aos pedidos de SOBRE AVISO E INTERVALO INTRAJORNADA, devendo pagar honorários de sucumbência de 5% aos advogados da 1ª ré, sobre o valor atribuído a causa de ambos os pedidos.
Procedem os ED da 1ª ré, com efeitos infringentes. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES -
20/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
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20/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
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20/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES
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20/08/2025 13:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
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19/08/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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18/08/2025 20:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc90bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO/ RJ SEJI CANTAGALO ATA DE AUDIÊNCIA 0100654-88.2025.5.01.0511 Aos 12 dias do mês de agosto de 2025, às 09:40 horas, na sala de sessões do Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo, sob a direção da Exma.
Sra.
Juíza Titular da 1ª VT de Nova Friburgo Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes GILBERTO LUIZ GONÇALVES NEVES, reclamante, e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE PAULA e MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES, reclamadas, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO GILBERTO LUIZ GONÇALVES NEVES propôs ação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE PAULA e MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES em 23/04/2025, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial, acompanhada de documentos. Conciliação rejeitada. Contestações ID. 8cdae1b (1ª reclamada) e ID. 54092cc (2ª reclamada), ambas com documentos. Alçada fixada no valor da petição inicial. Réplica ID. 1f970e9. Colhido o depoimento pessoal do reclamante e da 2ª reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas pelo autor e pela 2ª ré; sob a forma de memoriais pela 1ª ré. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Reclamante Indefere-se, uma vez que o reclamante informou, em depoimento pessoal, que aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (aproximadamente R$ 6.000,00 - ID 1021098, item 1). 1ª Reclamada Defere-se, com base nas Súmulas 481, do STJ, 463, II do TST e artigo 899 § 10º da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se, de ofício, a prescrição quinquenal com fulcro no art. 7°, XXIX, da Constituição da República, declarando-se prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 23/04/2020, haja vista o ajuizamento da presente ação em 23/04/2025, à exceção das pretensões de natureza declaratória (não vinculadas a nenhuma lesão a direito subjetivo) e previdenciária (há prazo prescricional próprio). VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 01/05/2011, como técnico de enfermagem e comunicado da imotivada dispensa em 03/02/2025, mesma data do afastamento, recebendo, por último, remuneração no importe de R$ 3.112,53 (CTPS ID. 29b7e1e; aviso prévio ID. 164b8e1; TRCT; ID. 13933df). Sustenta não ter recebido as verbas rescisórias a que faz jus. A 1ª ré não refutou a alegada inadimplência, sustentando atravessar extrema dificuldade financeira, inclusive com dívidas fiscais, previdenciárias e trabalhistas. A 2ª ré, por seu turno, não impugnou a versão narrada no libelo, limitando-se a argumentar que não é responsável pelos créditos do autor relativos a período anterior a 11/01/2021, o que será apreciado oportunamente, em título próprio. Ante a confissão expressa e judicial da 1ª reclamada, a documentação adunada aos autos e a ausência dos comprovantes de pagamento das parcelas postuladas, deferem-se as seguintes verbas, a serem calculadas com base na variação salarial retratada nos autos, observada a admissão em 01/05/2011 e a comunicação da imotivada dispensa em 03/02/2025: a) multa de 40% sobre o total do FGTS devido à época do rompimento; c) aviso prévio indenizado de 69 dias (Súmula 305 do TST e Súmula 57 do TRT 1ª Região: “Aviso prévio proporcional.
Contagem.
Lei 12.506/2011.
Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo de 30 dias previsto na Constituição Federal”); d) saldo salarial de 3 dias laborados em fevereiro/2025; e) férias vencidas simples 2023/2024 e 2024/2025 (11/12, considerada a projeção do aviso prévio e observado o limite do pedido), ambas acrescidas do terço constitucional; f) trezenos integrais 2024 e proporcionais 2025 (3/12, observada a projeção do aviso prévio indenizado e o limite do pedido); g) multa do artigo 467 da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nos itens c/f supra (incontroversa a inadimplência, diante da confissão expressa e judicial da 1ª acionada); h) multa do artigo 477 da CLT, pois a decisão que reconhece a mora em relação às verbas rescisórias é de natureza declaratória e, portanto, limita-se a reconhecer um direito preexistente e descumprido (efeito ‘ex tunc’); não sendo, pois, de natureza constitutiva, não criou direito novo e ipso facto, não alterou o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias. Procedem nesses termos os pedidos 1.A, 1.C, 1.D, 1.E, 1.F, 1.G, 1.H, 1.I e 2.
A base de cálculo da remuneração abrange o valor percebido a título de insalubridade 20%, conforme contracheques id ab55602.
Improcede o pedido 1.B. SOBREAVISO Requer o autor o pagamento das horas de sobreaviso no período de março a julho/2021. A 1ª reclamada impugna a alegação, argumentando que o reclamante jamais se submeteu a labor em regime de sobre aviso, cumprindo unicamente os plantões de 24 x 72. O autor não produziu prova da ocorrência excepcional, durante a pandemia. Improcede o pedido 3. INTERVALO INTRAJORNADA Requer o autor o pagamento do intervalo intrajornada, jamais usufruído. A defesa da 1ª reclamada nega a alegada ausência de intervalo intrajornada, sem juntar os cartões de ponto ou produzir qualquer outra prova neste sentido. O reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que: “não tinha intervalo intrajornada, não dormia e não descansava, almoçando e retornando rapidamente para o posto de trabalho, em 10/15 minutos, assim como para lanchar entre 5 a 10 minutos, e 10/15 minutos para jantar, pois tinha que cuidar bem do paciente, e mesmo tendo um quarto para descansar não era possível.” As declarações do autor são manifestamente contrárias a causa de pedir, demonstrando incoerência narrativa. Julga-se improcedente o pedido 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES Em que pese a legalidade do regime de intervenção, o município interventor não pode se escusar do adimplemento das obrigações trabalhistas para com o empregado, parte frágil na relação trabalhista que não tem a capacidade de assumir os riscos do negócio.
Assim, diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente, a partir de 11/01/2021.
Em depoimento pessoal, o preposto da 2ª reclamada, Pedro Maia de Almeida Araújo, respondeu que: “foi realizada a fiscalização através de uma comissão, realizando relatórios com periodicidade que não sabe informar, e não sabe dizer porque esses relatórios não foram anexados com a defesa, e nem sabe aonde esses relatórios se encontram nos arquivos do município”.
A intervenção de Município em instituição hospitalar, mesmo que privada, com plena administração e gestão da instituição, ainda que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas porventura não adimplidas.
Nesses termos a jurisprudência do TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA.
INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar .
No presente caso, o contrato de trabalho da autora vigeu durante o período de intervenção do Município de Cachoeira Paulista na Santa Casa de Misericórdia de São José.
Não obstante a legalidade do regime de intervenção entende-se que, ainda assim, o interventor não pode escusar-se do adimplemento das obrigações trabalhistas para com o empregado.
Com efeito, a intervenção estadual em instituição hospitalar privada, com plena administração e gestão da instituição, mesmo que temporariamente, implica a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas porventura não adimplidas.
Precedentes desta e de outras Turmas do TST .
Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 101936420205150088, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) As parcelas deferidas venceram durante o período da intervenção, o que torna inconteste a responsabilidade do ente municipal pelos demais créditos da autora.
A declaração de constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 não impede, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa ‘in omittendo’ ou ‘in vigilando’ do Poder Público, na hipótese de restar demonstrado o comportamento culposo da Administração Pública.
No mesmo sentido concluiu o Ministro do STF, Celso de Mello, ao julgar a reclamação 13079/ MG.
A culpa resta configurada quando demonstrada que a Administração Pública não fiscalizou devidamente a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estando presente, então, a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos.
Isto significa, em outras palavras, que apenas se vedou a transferência automática ou a responsabilidade objetiva por essas obrigações.
O ônus da fiscalização, efetiva E real, pertence ao ente da administração pública, conforme reza a Súmula 39 do TRT da 1ª Região, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Importante assinalar que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação de documentos tal qual previsto no artigo 27 da Lei 8.666/93, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizando a vigilância efetiva e a adequada fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (artigo 67 da Lei 8.666/93).
Após o procedimento licitatório não cuidou o 2° reclamado de vigiar a empresa prestadora de serviços quando ao adimplemento de suas obrigações trabalhistas com relação aos empregados que trabalhavam em suas dependências, não havendo, nos autos, prova de que foi cumprido o que estabelece o art. 67, da Lei n. 8.666/93, incorrendo na chamada culpa in vigilando.
Se houve fiscalização, conforme declarado em Juízo, a mesma, por óbvio, não foi eficaz.
E não se diga que o tamanho do ente público o impede de vigiar de forma eficaz todos os contratos havidos entre ele e terceiros, sob pena de também se eximirem multinacionais gigantescas pelos mesmos motivos e de se admitir um ente estatal ineficaz quanto à execução de seus contratos.
O Estado não tem apenas o poder-dever de contratar de forma lícita, conforme os preceitos da respeitosa Lei 8666/93, mas também o de executar corretamente seus contratos, cuidando para que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não venha a acarretar prejuízos para si mesmo e para toda a massa trabalhadora que paga impostos e contribui para a manutenção estatal.
A fiscalização a ser considerada, aqui, é aquela capaz de impedir a fraude aos direitos trabalhistas, inspecionando a firma vencedora da licitação de forma efetiva e eficaz.
E tal conduta de zelo do tomador se mostrava mais premente, eis que os recursos destinados ao contrato de prestação de serviços eram imbuídos de caráter de erário público.
Assim, não basta a simples exibição de documentos atinentes ao processo licitatório para comprovar a ausência de culpa da 2ª ré, eis que a fiscalização alegada não se limita ao momento da contratação, conforme alhures exposto, mas principalmente deve ocorrer ao longo da prestação de serviços, momento em que, de fato, os direitos trabalhistas podem ser violados.
Caberia tal prova ao tomador de serviços, que de tal ônus não se desincumbiu nos presentes autos.
Ao revés, não faz a 2ª ré qualquer prova de efetiva fiscalização do contrato, abstendo-se de forma culposa de vigiar a realidade fática do contrato de trabalho do autor (cuja mão-de-obra, em última análise, foi despendida em favor do ente público).
Evidenciando-se a culpa ‘in vigilando’ (apurada em razão do inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas pela empresa contratada (e também pela subcontratada), sem prova nos autos quanto à vigilância efetivada pelo ente estatal) no caso ‘sub judice’, incide a responsabilidade subjetiva prevista no artigo 927, ‘caput’ do CCB de 2002, cuja regra estabelece a obrigação de reparar o dano daquele que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar prejuízo a outrem.
Em outras palavras, decide-se pela responsabilização da Administração Pública porque esta falhou e/ou omitiu-se em fiscalizar o cumprimento do contrato pela empresa fornecedora de serviços.
Esse tema não é alterado pela declaração de constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da referida lei, hipótese expressamente excepcionada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF.
Quando não é capaz de fiscalizar de forma adequada e suficiente suas empresas contratadas, coibindo o inadimplemento dos direitos trabalhistas, a Administração Pública deve ser responsabilizada por isso.
A Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Muito embora o tomador de serviços possa não ter dado causa ao atraso no pagamento das verbas do distrato, sua responsabilidade subsidiária implica o pagamento de todas as parcelas devidas ao ex-funcionário.
Destarte, o que pretendeu o § 1º do art. 71 foi traçar a possibilidade da administração pública estabelecer uma ação regressiva em face do contratado, já que dele é a responsabilidade trabalhista de seus empregados, e não afastar de forma cabal a aplicabilidade da responsabilização civil nesta esfera de contratação.
Assim, constitucional o artigo em comento, mas não se pode interpretar que o mesmo afaste a responsabilização do ente público.
Demonstrado o nexo de causalidade entre o contrato firmado entre as reclamadas e o dano sofrido pelo empregado, é lícito que a tomadora de serviços seja responsabilizada pelas consequências do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas.
Ao se vislumbrar a aludida inadimplência, considera-se que a tomadora de serviços foi negligente e/ou imprudente SIM ao contratar empresa incapaz de solver seus débitos trabalhistas e ao deixar de vigiar as impropriedades que vinha cometendo com seus empregados - culpa in contrahendo et in vigilando.
Portanto, atribui-se a responsabilidade subsidiária ao Município que celebrou contrato de natureza civil com a 1ª acionada.
A Súmula 331, item V, é expressa ao afirmar que os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, in verbis: “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Condena-se subsidiariamente o 2º réu pelo adimplemento de todas as verbas deferidas nesta sentença, por ausência de fiscalização EFETIVA E EFICIENTE do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
Não se pode limitar a responsabilização do Administrador Público unicamente as verbas de natureza salarial, isto porque, não fosse o contratante a Administração Pública, beneficiar-se-ia a parte autora da responsabilização deste por todas as parcelas contratuais e, em sendo a Administração, limitá-las as de natureza salarial importa em mácula ao princípio da moralidade, já que é o ente público quem deve servir de norte ao privado e não o contrário.
A subsidiariedade, como condenação acessória, segue a condenação principal, em todos os seus títulos referentes ao período em que foi a 2ª ré tomadora dos serviços do autor, sem exceção, inclusive juros de mora relativos à 1ª ré, a partir da culpa verificada.
Contudo, não se pode equiparar a inadimplência do ex-empregador com a do ente público, que atuou como tomador de serviços, eis que o prestador se comprometeu diretamente com o empregado, razão pela qual se adota o benefício de ordem e a Súmula 12 deste TRT, in verbis: “12 - impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.” Frustrada a execução em face do devedor principal, deve a mesma ser direcionada em face do devedor subsidiário, em sendo o interesse do credor, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.
Ressalte-se, por fim, que a conclusão a que chegou este Juízo não implica desrespeito ao decidido na ADC nº 16 pelo STF, eis que parte da constatação da ausência de demonstração da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, ônus probatório que lhe cabia, nos exatos termos da Súmula nº 41 deste TRT, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Frise-se que o mesmo raciocínio vale para todos os demais objetos da presente sentença. No mesmo sentido o TRT da 1ª Região aprovou a edição da Súmula nº 13 ("COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT"). O TST já entendeu, inclusive, que incumbe ao ente público, tomador de serviços terceirizados, o ônus da prova da efetiva fiscalização da empresa prestadora da mão-de-obra, como se verifica na recente decisão abaixo transcrita: “Ente público.
Terceirização.
Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova.
Matéria infraconstitucional.
Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública.
No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional.
Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada.
Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira.” (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019) Julga-se procedente o pedido 6. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Só há que se falar em compensação de obrigações até o montante em que se compensarem, em havendo dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (arts. 1009 e 1010 do Código Civil). No caso dos autos o reclamante não é devedora de qualquer importância em favor das reclamadas, não havendo que se cogitar em compensação. Por seu turno, a dedução é possível quando existem parcelas a idêntico título, comprovadamente satisfeitas, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. DISPOSITIVO Decide-se, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por GILBERTO LUIZ GONÇALVES NEVES em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE PAULA e MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES, julgar PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés conforme fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Na hipótese de inadimplemento da 1ª ré, fica responsabilizada subsidiariamente a 2ª ré, MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES, pelo pagamento dos títulos deferidos, como acima fundamentado. Correção monetária e juros nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, de 30/08/2024), aplicando-se correção monetária pelo IPCA acrescido de juros da nova taxa legal. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos o pagamento do imposto de renda (Provimento 1/96 da CG/TST), devendo a mesma reter a cota-parte do reclamante (OJ 363 da SDI-I do TST), observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela Lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de responder por tais incidências sobre o montante devido e da cota previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, de acordo com a Lei 8620/93, art. 43, §§ da Lei 8.212/90, art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, art. 68, § 4º, Dec. 2137/97 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST. (Súmulas 368, TST e 26, do TRT).
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1127/11, observado o limite máximo de salário de contribuição.
Conforme o artigo 832 § 3º da CLT, incidirá a contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST. Custas de R$ 1.242,55, pela 1ª reclamada (já incluídas as custas de liquidação), calculadas sobre o valor de R$ 49.701,96 que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais), isenta do pagamento conforme exposto na fundamentação.
A 2ª reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT. Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”.
Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), e ainda por estar em consonância com a Súmula 331 do C.
TST, a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST). Deduzam-se as parcelas pagas a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), à vista dos elementos dos autos. Partes cientes (Súmula 197 do TST). E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETÍCIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES -
12/08/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
-
12/08/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
-
12/08/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES
-
12/08/2025 09:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.242,55
-
12/08/2025 09:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES
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12/08/2025 09:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES
-
07/08/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
-
06/08/2025 13:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/07/2025 11:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/07/2025 10:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
29/07/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 11:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
29/05/2025 11:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/07/2025 10:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
29/05/2025 11:16
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
28/05/2025 14:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/05/2025 11:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
27/05/2025 14:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/05/2025 12:57
Juntada a petição de Contestação
-
26/05/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES em 20/05/2025
-
08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES em 07/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO 0100654-88.2025.5.01.0511 : GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES : ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) LETICIA COSTA ABDALLA da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da designação de audiência inaugural, a ser realizada na modalidade telepresencial/virtual, devendo juntar defesa e documentos, sob pena de aplicação da REVELIA e efetuar outros requerimentos que entender pertinentes, até a data da audiência.
A sessão será realizada através da plataforma Zoom Meeting Cloud, nos termos do art. 6º, §2º da Resolução 314, do CNJ, DESIGNADA para 28/05/2025, 11:00 horas.
Dados do convite da audiência: LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8011132090? pwd=T0tmNWUxYjFpUnVtM0hTWXlrSzdpZz09 ID da reunião: 801 113 2090 Senha de acesso: 144587 Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades técnicas serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Para viabilização da audiência, além de acessar o link, necessário haver câmera e microfone em funcionamento e habilitados no computador, tablet ou celular.
Os participantes deverão acessar a sala virtual 10 minutos antes do horário designado.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Destaca este Juízo que, a qualquer momento, poderão as partes informar sobre efetiva proposta conciliatória, juntando aos autos minuta do acordo em petição conjunta, assinada pelas partes e por seus advogados, para análise e homologação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NOVA FRIBURGO/RJ, 02 de maio de 2025.
CARLOS VINICIUS BACKER BOARETTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA -
02/05/2025 14:29
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
-
02/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE PAULA
-
25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100654-88.2025.5.01.0511 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300070200000226216337?instancia=1 -
24/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TRAJANO DE MORAES
-
24/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO LUIZ GONCALVES NEVES
-
24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
-
24/04/2025 15:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
24/04/2025 15:36
Audiência inicial por videoconferência designada (28/05/2025 11:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
24/04/2025 15:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/05/2025 11:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
24/04/2025 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 11:00 Sala VT01NF SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Cantagalo SEJI/Cantagalo)
-
24/04/2025 15:33
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
23/04/2025 20:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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