TRT1 - 0100088-64.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100088-64.2024.5.01.0030 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: RAFAEL BRITO DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: RAFAEL BRITO DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões (ausência de dialeticidade), CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, salvo o do reclamante quanto ao tópico "DA GRATIFICAÇÃO AJUSTADA, DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, GRATIFICAÇÃO INTEGRAÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO", por ausência de dialeticidade, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional arguida pelo autor, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por julgamento "extra petita" arguida pela ré e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para autorizar a compensação/dedução do valor das horas extras deferidas (7ª e 8ª) com o valor da gratificação de função de chefia recebida a partir de 31/05/2019, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e limitar o pedido de diferenças salariais decorrente de equiparação salarial ao paradigma Vitor Lucena ao período de 01/06/2019 até 31/03/2022, nos termos do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa 3/93, "c", do C.
TST, arbitro à condenação no processo 0101141-17.2023.5.01.0030 o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$200,00 (duzentos reais), pela ré, e no processo 0100088-64.2024.5.01.0030, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BRITO DA ROCHA -
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100088-64.2024.5.01.0030 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 24/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052500300484100000121897727?instancia=2 -
24/05/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b61b7 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 09/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que os Recursos Ordinários interpostos, por tempestivos, atendem aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo os Recursos.
Frisa-se que há conexão com o processo 0101141-17.2023.5.01.0030.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
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09/05/2025 14:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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09/05/2025 14:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL BRITO DA ROCHA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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08/05/2025 13:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 15:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL BRITO DA ROCHA em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/04/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
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22/04/2025 19:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RAFAEL BRITO DA ROCHA
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15/04/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/04/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81b48b5 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 09/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
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09/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfdf0b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101141-17.2023.5.01.0030 e 0100088-64.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: RAFAEL BRITO DA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
RAFAEL BRITO DA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA nº 0101141-17.2023.5.01.0030, em 04/12/2023, em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 69.658,57.
Foi ajuizada, em 05/02/2024, pelo autor outra AÇÃO TRABALHISTA que tramita sob o nº 0100088-64.2024.5.01.0030, com valor da causa fixado em R$ 1.150.017,08.
A conciliação foi recusada.
A ré apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº aba3645 do processo 0101141-17.2023.5.01.0030 e id nº 1bde342 do processo 0100088-64.2024.5.01.0030).
Deferida a produção da prova pericial médica para apuração de doença ocupacional.
Laudo em id e2126ba do processo 0100088-64.2024.5.01.0030.
Na audiência de 10/03/2025, colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizadas as oitivas de três testemunhas, duas indicadas pelo autor e uma pelo réu.
Sem outras provas, a instrução foi encerrada.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES Considerando a conexão existente entre as demandas, a presente sentença abrangerá ambas as ações. AÇÃO TRABALHISTA N° 0101141-17.2023.5.01.0030 INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT.
Ademais, a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO Não há prescrição quinquenal a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. VALIDADE DA DISPENSA No caso, o autor alega que: “A dispensa do Autor é nula porque, como se observa pelos laudos e exames médicos juntados, à época da dispensa o Reclamante apresentava problemas de saúde relacionados à Episódio depressivo Grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F 33.2) + Outros transtornos de humor (CID 10 F 38 e F41.1) + Síndrome de Burnout (CID 10 Z 73.0), desenvolvidas em razão de todo o assédio moral que sofreu nas dependências do Reclamado, estando ainda em tratamento quando fora dispensado.” Portanto, o autor requer a nulidade da dispensa ocorrida em 07/11/2023, sob o argumento que apresentava problemas psiquiátricos.
A ré, por sua vez, nega a alegação e afirma que o autor estava apto no momento de sua dispensa e que não tinha e não tem, qualquer espécie de estabilidade/garantia de emprego que lhe garanta a reintegração, já que não foi acometida por doença profissional antes ou após a contratualidade.
Passo a analisar a validade da sua dispensa ocorrida em 07/11/2023.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a incapacidade do autor no momento de sua dispensa é comprovada pelo atestado médico de fl. 26 que, no dia 29/11/2023, considerou que o autor não estava em condições de exercer suas funções, solicitando seu afastamento por 120 dias.
A incapacidade do autor restou comprovada, ainda, pelo documento de fl. 1.949 que demonstra que o início da doença do autor ocorreu em 29/11/2023, ou seja, no curso do aviso prévio.
O documento de fl. 1928 comprova que o afastamento foi concedido até 31/10/2025.
Dessa forma, verifica-se que o contrato de trabalho do autor está suspenso até 31/10/2025 em razão do benefício previdenciário (B31).
Diante da matéria discutida, foi produzida prova pericial médica (id e2126ba do processo 0100088-64.2024.5.01.0030), em que a auxiliar do Juízo concluiu que: “\\\CONCLUSÃO\\\ Caso haja provas de assédio moral obtidas por outros meios pelo Juízo, há nexo de concausalidade entre a patologia do reclamante e seu labor.
Grau leve de concausalidade (Grau 1).
Há incapacidade laborativa total e temporária, com necessidade de reavaliação do reclamante após 180 dias.” No processo 0100088-64.2024.5.01.0030 não foi comprovado o assédio moral alegado pelo autor, motivo pelo qual, ante a conclusão da prova pericial, não há como estabelecer o nexo de concausalidade entre a doença do autor e suas atividades na ré.
Ademais, os documentos anexados ao processo se direcionam no mesmo sentido do laudo produzido na presente ação, visto que a autarquia previdenciária também deixou de reconhecer o nexo entre as atividades e a patologia apresentada já que concedeu o benefício B31 (fls. 327 e 1928).
Nesses termos, reputo que a doença do autor não possui nexo causal com suas atividades.
Todavia, o quadro fático acima delineado deixa evidente que a dispensa imotivada realizada no dia 07/11/2023, é inválida, uma vez que restou comprovado que o autor estava incapacitado para o trabalho e o contrato estava suspenso, o que perdura até a presente data, uma vez que a licença médica, como visto acima, foi prorrogada para o dia 31/10/2025 (fl. 1928).
Sendo assim, julgo procedente o pedido para reconhecer a invalidade da dispensa operada no dia 29/11/2023; bem como para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho, com reinclusão do autor no plano de saúde.
Diante da ausência de prova de quitação, julgo procedente ainda o pedido pelo pagamento da complementação de auxílio-doença previdenciário (nos termos da cláusula 29 do instrumento normativo – fl. 213 do processo 0100088-64.2024.5.01.0030), bem como auxílio cesta alimentação (nos termos da cláusula 15 do instrumento normativo – fl. 205 do processo 0100088-64.2024.5.01.0030) e PLR, sendo limitados ao período de suspensão contratual.
Por outro lado, levando-se em consideração que o afastamento do autor pela percepção de benefício previdenciário do tipo B-31 não computa como tempo de serviço, diante da suspensão do contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de salários, FGTS, férias + 1/3 e 13º do período de suspensão.
Quanto ao auxílio refeição, o autor busca o recebimento de tal parcela relativa ao período de restabelecimento do contrato, porém, esse período é de suspensão contratual pela concessão do benefício previdenciário, sendo, portanto, incabível o auxílio pleiteado. TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz somente poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Considerando que a presente sentença é prolatada em juízo de cognição exauriente, evidenciando a probabilidade do direito e a fim de evitar dano irreparável e de difícil reparação, mormente quando sopesado o grande perigo que a demora na prestação jurisdicional irá acarretar, caso mantido o cancelamento do plano de saúde, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a obrigação consistente no restabelecimento do vínculo de emprego, com a reinclusão do autor no plano de saúde, seja cumprida no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No presente caso, restou demonstrado que o autor foi dispensado quando se encontrava incapacitada para o trabalho.
Ora, o que se espera do empregador é que este preste toda assistência necessária ao seu empregado, tendo em vista a confiança inerente à relação empregatícia.
O réu, ao dispensar a autora quando este se encontrava doente, a expôs à situação humilhante e constrangedora, atingindo, assim, os valores afetos a sua personalidade.
Portanto, constata-se que o réu praticou ato abusivo, causador de angústia e sofrimento no autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, observados a proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano.
JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. AÇÃO TRABALHISTA N° 0100088-64.2024.5.01.0030 INÉPCIA DA INICIAL Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 05/02/2024.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 05/02/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. ACÚMULO DE FUNÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA – GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE CAIXA O autor afirmou que, no período de 07/2019 até seu desligamento, em que pese ser Assistente de Gerente Prime, exerceu a função de Caixa e Tesoureiro.
A reclamada afirmou que o autor jamais exerceu funções incompatíveis com sua condição pessoal ou alheias ao cargo que ocupava.
No caso dos autos, não há prova robusta no sentido de que o autor exercia atividade incompatível com o cargo de Assistente de Gerente, tendo a testemunha Luiza Helena Vaz afirmado que o autor apenas auxiliava a agência, não restando comprovado que o autor exercesse, efetivamente, durante esse período, as funções de caixa e tesoureiro.
Ademais, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Ora, a simples leitura da inicial é suficiente para demonstrar que o autor exerceu atribuições plenamente compatíveis com o cargo ocupado e com a sua condição pessoal e o dever de cooperação que deve reger a relação empregatícia, sendo realizada dentro da mesma jornada de trabalho.
Portanto, indevidas as diferenças salariais pleiteadas e consectários.
Improcede, igualmente, os pagamentos de gratificação de caixa e gratificação complementar de caixa, visto que não comprovado nos autos que o autor, enquanto gerente assistente, exercesse a função de caixa. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o autor o recebimento de diferenças salariais, sob o fundamento de que exercia a mesma função dos paradigmas Vitor Lucena e Márcio Brasil, porém, recebia salário inferior ao deste.
A ré, por sua vez, afirmou que o paradigma Vitor Lucena tem maior produção e perfeição técnica que o autor, visto que sua promoção ocorreu praticamente 2 anos antes a do autor.
Em relação ao paradigma Marcio Brasil, a ré disse não ter localizado nenhum empregado com esse nome.
Vejamos.
Inicialmente, importante esclarecer que, em sua inicial, o autor aponta dois paradigmas e faz pedidos sucessivos sem indicar a ordem específica de preferência e sem informar qual deles recebe o valor salarial maior.
Além disso, não há na inicial qualquer informação sobre o local de trabalho e atribuições do paradigma Márcio.
Portanto, como não há qualquer elemento nos autos relacionado ao referido paradigma, julgo improcedente o pedido no particular.
No que tange ao paradigma Vitor, houve o reconhecimento, em defesa e no depoimento pessoal, acerca da identidade de atribuições entre o mencionado paradigma e o autor, cabendo, portanto, à ré o ônus de comprovar, de forma robusta e com base em critérios técnicos e objetivos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação, de forma a demonstrar que o trabalho realizado pelo paradigma era mais produtivo ou apresentava maior perfeição técnica capaz de permitir a diferenciação salarial, o que não ocorreu.
Quanto à diferença salarial, tal fato restou incontroverso.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 461 da CLT e Súmula nº 6 do C.
TST, reconheço o direito à equiparação salarial em relação ao paradigma, Sr.
Vitor Lucena, devendo a ré efetuar o pagamento das diferenças salariais correspondentes e seus reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, PLR e FGTS com acréscimo de 40%. COMISSÃO SOBRE A VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS O reclamante afirmou que, além das atividades comuns aos bancários, era obrigado a realizar vendas de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do Reclamado, como Cartões de Créditos, Planos de Seguro Empresarial, Seguro de Vida Pessoal, Seguro de Vida em Grupo, Seguros de Imóveis, Seguros de Automóveis, Consórcio de Automóvel, Consórcio de Imóvel, Plano de Previdência Privada, Vida e Previdência, Planos de Seguros Pessoa Física.
Pois bem, a venda de produtos, tais como seguros, não afeta a rotina de trabalho do reclamante, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, e nem gera o locupletamento sem causa do reclamado, sendo compatíveis com o rol de suas atribuições.
Vejamos a jurisprudência do C.
TST neste sentido: "(...).
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
BANCÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO.
VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE.
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO BANCÁRIO.
PARCELA INDEVIDA. 1.
Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem entendeu " devidos um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função " em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2.
A decisão mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, a qual se orienta no sentido de compreender que, salvo estipulação em contrário, a venda de produtos das empresas do mesmo grupo econômico é compatível com o cargo de bancário, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de funções.
Julgados da SDI-I-TST neste sentido.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101524-48.2017.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022) (grifos nossos) "[...] ACÚMULO DE FUNÇÃO.
BANCÁRIO E CORRETOR DE SEGUROS.
NÃO CARACTERIZADO.
O TRT destacou que “Não há prova nos autos de que o autor exercia funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado, pois todas as funções descritas por ele estão ligadas, de alguma maneira, à atividade de bancário, para a qual foi admitido”.
Extrai-se da decisão recorrida que as funções apontadas pelo laborista - venda de produtos, tais como seguros de vida, previdência privada e consórcios, dentre outros - eram tarefas inerentes à função desempenhada pelo autor, o que não afeta sua rotina de trabalho, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, nem gera o locupletamento sem causa do réu.
Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-557- 20.2012.5.03.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2019) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA.
CONFIGURAÇÃO. [...] COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. 1 - No caso dos autos, constou expressamente na decisão monocrática que dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que ?No caso dos autos, não há norma (interna, convencional ou individual) que confira à reclamante o direito de receber percentual correspondente às vendas de produtos realizadas no exercício do labor? . 2 - Esta Corte Superior firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido . 3 - Assim, como bem pontuou a decisão ora impugnada, emergem em óbice ao conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. 4 - E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-519-96.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/06/2019) (grifos nossos) Logo, não há que se falar em recebimento de comissões, visto não haver previsão expressa neste sentido.
Improcedente o pleito autoral. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o réu que o reclamante, até 31/05/2019, esteve enquadrado como CAIXA, submetido à jornada diária de 6 (seis) horas com 15 minutos de intervalo intrajornada e, a partir de 01/06/2019, no cargo de Gerente Prime Assistente, passou a cumprir jornada de 08 (oito) horas diárias, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada.
Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, caberia ao réu o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Em relação ao período em que laborou como gerente assistente, a ré não se desincumbiu de seu ônus, pois restou comprovado pela testemunha da própria ré que a autora sequer tinha subordinados.
Ora, não me parece verossímil que o autor exercesse cargo com nomenclatura indicativa de que a empregada seria auxiliar ou atuasse prestando suporte, sem que tenha sequer subordinados e mesmo assim tivesse poderes de gestão ou fidúcia especial.
A prova dos autos não foi capaz de convencer este juízo acerca da existência de fidúcia especial.
Pelo quadro fático narrado, conclui-se que o autor não era detentor de fidúcia especial, sem ter subordinados ou poderes para admitir, punir e demitir empregados ou ainda qualquer outro poder capaz de enquadrá-lo na exceção legal do art. 224, § 2º, da CLT.
Diante do quadro fático delineado, inaplicável a exceção legal do art. 224, § 2º, da CLT, devendo ser aplicada a regra geral do caput do mesmo artigo.
No que tange ao horário de trabalho, a ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (fls. 573 e seguintes).
Uma vez que os espelhos de ponto registram horários variáveis de entrada e saída, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), que não ocorreu a contento, já que a testemunha Luiza afirmou que os controles de ponto “não manuais” registram corretamente o horário de trabalho e a testemunha Francisco afirmou que os cartões de ponto eram corretamente anotados.
Quanto o período de 05/2020 até 06/2021 (pandemia), o autor afirmou que trabalhava em algumas semanas em home office e, sendo assim, não anotava sua jornada nos cartões de ponto, porém, não se desincumbiu de ônus e nem foi capaz de fragilizar a força probatória dos cartão anexados aos autos.
Sendo assim, acolho os controles de ponto como prova da jornada laborada.
Como não houve a indicação de diferenças em relação ao período em que o autor atuou como caixa (até 31/05/2019) e levando-se em consideração que os cartões indicam jornada média de 6 horas, julgo improcedentes as horas e reflexos relativos ao referido período.
Quanto ao período a partir de 01/06/2019, como restou afastada a exceção legal, faz jus ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas acima da 6ª hora diária, acrescidas do adicional de 50%.
Em relação ao divisor, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do C.
TST, em julgamento do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138, considerando a sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº Lei 13.015/2014), fixou a tese jurídica no sentido de que o divisor aplicável para o cômputo das horas extras do bancários, inclusive para aqueles submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral do art. 64 da CLT, sendo 180 para a jornada de seis horas e 220 para a jornada de oito horas, bem como que a inclusão dos sábados como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso, resultando na alteração da Súmula nº 124 do C.
TST, que passou a ter a seguinte redação: Súmula nº 124 do TST.
BANCÁRIO.
SALÁRIOHORA.
DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. (...) Desse modo, revendo posicionamento anterior, este magistrado passa a adotar a tese jurídica acima, haja vista seu efeito vinculante na forma da modulação adotada pelo C.
TST, devendo ser observado o divisor 180.
Quanto à alegação do sábado como repouso semanal remunerado, a fim de que se espanque qualquer dúvida, ressalte-se que a própria decisão do C.
TST (IRR 849-83.2013.5.03.0138) estabelece que as normas coletivas não atribuíram aos sábados esta natureza jurídica.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial da autora (parcelas fixas e variáveis), o divisor mensal 180, na forma da Súmula 124 do C.
TST e a dedução de valores já quitados a idêntico título.
Rejeito a compensação da gratificação por entender que tal parcela não se destina a remunerar as horas extras laboradas, mas apenas a maior responsabilidade do cargo, ou seja, é paga pela natureza do cargo independente da carga horária laborada, especialmente se consideramos que nesse período não há norma coletiva prevendo tal compensação.
Por outro lado, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que ficava à disposição do réu através do celular, pois a testemunha Francisco Antônio afirmou que o reclamante possuía celular corporativo que ficava na agência após o expediente, não sendo necessário fornecer o telefone pessoal aos clientes.
Assim, improcede o pedido de pagamento pelo tempo a disposição do empregador.
Quanto o intervalo intrajornada, em que pese a discrepância entre os depoimentos, firmo meu convencimento com base no depoimento da testemunha Francisco que foi mais preciso quanto ao intervalo intrajornada, visto que a testemunha Luiza trouxe informações contraditórias ao afirmar, inicialmente, que o autor usufruía de 40 minutos e após afirmar que usufruía de 30 minutos e a testemunha Keli trouxe informações contrárias ao narrado pelo próprio autor, já que afirmou que havia determinação expressa para que todos usufruíssem apenas de 30 minutos e o autor afirmou, em seu depoimento pessoal, que usufruía apenas 30 minutos devido a demanda.
Ademais, consideroser totalmente inverossímil que o autor trabalhasse, por quase 4 anos, por 8 horas com apenas 30 minutos de intervalo.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA/INTEGRAÇÃO Pretende o autor o recebimento da gratificação ajustada e a gratificação integração paga a outros empregados, com fundamento no princípio da isonomia e não discriminação.
No entanto, o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar que se encontrava em igualdade de condições em relação aos paradigmas indicados na inicial.
Vale destacar que os documentos de fls. 782 e seguintes comprovam que o autor sequer exercia as mesmas funções dos paradigmas.
Além disso, não há prova nos autos acerca de qualquer dispositivo legal, normativo ou clausula contratual que assegure o pagamento de gratificação ajustada.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos das gratificações pleiteadas. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Sustenta o autor que o reclamado concede aos seus funcionários a parcela denominada “gratificação semestral”, que era paga em junho e dezembro de cada ano, no valor correspondente à sua remuneração (verbas fixas) a cada semestre.
O réu, por sua vez, afirmou que os empregados que recebem a gratificação, é por força da irredutibilidade salarial, uma vez que já recebiam a parcela em decorrência de direito pessoal, por força de aplicação de cláusula normativa dos Estados da Bahia e Rio Grande do Sul, ou por direito adquirido por serem de origem de Banco incorporado que lhe assegurava a verba, não sendo o caso do reclamante. À análise.
O autor não comprovou a identidade de condições de trabalho entre ele e os modelos indicados na inicial, ônus que lhe competia.
Portanto, não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório, não há falar em pagamento da gratificação semestral, pois esta vem sendo paga pelo réu aos empregados indicados na inicial em decorrência de direito adquirido perante o empregador originário, bem como por terem trabalhado em outras bases territoriais, conforme se infere dos documentos de fls. 1121 e seguintes.
Logo, não há falar em violação ao princípio da isonomia ou afronta à cláusula coletiva, uma vez que a parcela é paga aos paradigmas indicados na inicial em decorrência de vantagens personalíssimas, incorporadas aos seus contratos de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial deste E.
Regional, senão vejamos: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
ITAÚ-UNIBANCO S/A. "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77.
EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO ITAU.
NÃO ASSEGURADA.
A Gratificação Semestral paga com o título de "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77", aos empregados oriundos do Unibanco não é assegurada aos trabalhadores admitidos diretamente pelo Banco Itaú, porque as gratificações eram pagas em virtude de condições personalíssimas dos empregados do Unibanco, de acordo com requisitos objetivos, o que não configura quebra do princípio da isonomia. (TRT1 – RO 0102085-81.2017.5.01.0045, Desembargador Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Sétima Turma, DEJT 2019-08-31) “GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A NORMAS COLETIVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
A própria norma coletiva invocada pela demandante é clara em afirmar que as gratificações semestrais devem ser concedidas de acordo com as normas internas de cada banco, restando claramente evidenciado que o réu não paga gratificação semestral espontaneamente para outros empregados (paradigmas apontados) dentro da mesma base territorial, mas sim por força de direito adquirido e em decorrência de sucessão empresarial - arts. 10 e 448 da CLT.” (TRT1 – RO 0100268-70.2018.5.01.0069, Desembargadora Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Oitiva Turma, DEJT 2019- 07-03) Sendo assim, julgo improcedente o pedido. PLR Com relação à equiparação salarial, os reflexos em PLR já foram incluídos em capítulo próprio.
Tendo em vista a improcedência dos demais pedidos, indevidos os reflexos em PLR. DANO MORAL Requer o autor indenização por dano moral, sob o argumento de que sofreu assédio moral, visto que foi vítima de verdadeira tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, bem como por ameaças de desligamento e tratamentos fora da razoabilidade por parte dos seus gestores, Sra.
Valeria Matos e Louise.
Todavia, o autor não comprovou suas alegações apesar do ônus que lhe competia. tendo em vista que as testemunhas ouvidas nos autos não comprovaram as alegações autoral, já que, conforme indicado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal, não presenciaram as humilhações que alega ter sofrido.
Improcede o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor do pedido julgado improcedente, em favor do patrono do réu, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO resolve: A – nos autos da AÇÃO DE TRABALHISTA nº 0101141-17.2023.5.01.0030, proposta por RAFAEL BRITO DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A: I - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer a invalidade da dispensa operada no dia 29/11/2023; para determinar o restabelecimento do contrato de trabalho, com reinclusão do autor no plano de saúde; bem como para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo legal, as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, observados os parâmetros fixados.
Considerando que a presente sentença é prolatada em juízo de cognição exauriente, evidenciando a probabilidade do direito e a fim de evitar dano irreparável e de difícil reparação, mormente quando sopesado o grande perigo que a demora na prestação jurisdicional irá acarretar, caso mantido o cancelamento do plano de saúde, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a obrigação consistente no restabelecimento do vínculo de emprego, com a reinclusão do autor no plano de saúde, seja cumprida no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. B – nos autos da AÇÃO DE TRABALHISTA nº 0100088-64.2024.5.01.0030, proposta por RAFAEL BRITO DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A: I- Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 05/02/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; II - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo legal, as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, observados os parâmetros fixados.
Gratuidade de Justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas da Ação de Trabalhista nº 0101141-17.2023.5.01.0030, de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu.
Custas da Ação de Trabalhista nº 0100088-64.2024.5.01.0030, de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu. Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BRITO DA ROCHA -
28/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/03/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
28/03/2025 18:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
28/03/2025 18:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
28/03/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de RAFAEL BRITO DA ROCHA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025
-
11/03/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/03/2025 08:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
05/03/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
28/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/02/2025 14:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2025 14:02
Audiência de instrução cancelada (10/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de RAFAEL BRITO DA ROCHA em 17/02/2025
-
14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 13/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
03/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
03/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
03/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 21:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
31/01/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/01/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
15/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 21:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024
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19/11/2024 20:21
Expedido(a) notificação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
19/11/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/11/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
08/11/2024 17:08
Audiência de instrução designada (10/03/2025 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 17:05
Audiência de instrução cancelada (21/01/2025 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 17:04
Audiência de instrução designada (21/01/2025 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 17:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/11/2024 15:09
Juntada a petição de Impugnação
-
05/11/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/10/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
26/09/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 23/09/2024
-
05/09/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/08/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
27/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/08/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
18/08/2024 14:27
Encerrada a conclusão
-
18/08/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 09/07/2024
-
06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL BRITO DA ROCHA em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL BRITO DA ROCHA em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 03/07/2024
-
27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de RAFAEL BRITO DA ROCHA em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
17/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
17/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
13/06/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
11/06/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/06/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
11/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
11/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
10/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/06/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
10/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
05/06/2024 18:12
Expedido(a) notificação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
04/06/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/06/2024 14:21
Encerrada a conclusão
-
01/06/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
01/06/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 31/05/2024
-
18/05/2024 22:33
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
07/05/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
02/05/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 20:57
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
-
22/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/04/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) GLORIA REGINA DACHEUX MAZZAROPPI
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAFAEL BRITO DA ROCHA em 18/04/2024
-
11/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/04/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
10/04/2024 14:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
10/04/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/04/2024 11:43
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2024 11:46 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2024 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de RAFAEL BRITO DA ROCHA em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024
-
14/02/2024 21:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/02/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2024 14:51
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/02/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BRITO DA ROCHA
-
05/02/2024 14:45
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2024 11:46 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 14:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/02/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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05/02/2024 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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