TRT1 - 0103729-19.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:00
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:00
Transitado em julgado em 14/05/2025
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03/06/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAMAR COSTERMANI DE AZEVEDO em 14/05/2025
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02/05/2025 14:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 31A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a2a2b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: ITAMAR COSTERMANI DE AZEVEDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar e gratuidade de Justiça, impetrado por ITAMAR COSTERMANI DE AZEVEDO (Id cd045da) em face de ato do MMº JUÍZO DA 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (EXMA.
DRA.
ADRIANA MAIA DE LIMA – JUÍZA TITULAR), praticado nos autos do processo ATOrd-0100642-69.2019.5. 01.0031, em que são partes o Impetrante como executado, o primeiro litisconsorte PAULO SÉRGIO DA SILVA como exequente e os demais Terceiros Interessados STRATU’S COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. – EPP e NILCÉLIA COSTA COSTERMANI como executados, pretendendo cassar a determinação da Autoridade apontada como coatora, que determinou a penhora do percentual mensal de 20% (vinte por cento) de seus proventos de aposentadoria, para satisfação parcial do crédito exequendo reconhecido ao primeiro litisconsorte na ação matriz.
Sustenta o Impetrante em apertadíssima síntese (a exordial apresenta dezenove laudas), que a ação matriz foi ajuizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA em face das empresas STRATU’S COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS e BAZAR MENINO DE OURO LTDA. que foi julgada parcialmente procedente, conforme fundamentos que colaciona em sua minuta, sendo interposto Recurso Ordinário, transcrevendo o dispositivo do v.
Acórdão exequendo, baixando os autos à Vara de origem e apresentados cálculos de liquidação, estes foram homologados judicialmente, mas iniciada a execução, esta quedou infrutífera, razão pela qual o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, par responsabilizar os sócios pessoas físicas identificadas neste mandamus, o que foi deferido, nos termos de nova transcrição realizada na exordial, sendo em seguida promovida a penhora impugnada, sendo parte legítima para impetrar o presente Mandado de Segurança..
Aduz que assim como a ação de piso onde foi promovida a penhora, responde por outras seis de igual natureza, o benefício previdenciário penhorado possui natureza alimentar, sendo esta a sua única renda de renda no momento, que está com a saúde extremamente debilitada, recebendo o valor de R$4.782,24 (quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme histórico de crédito anexado aos autos, em razão de dívidas trabalhistas, ensejadas pelo fato de sua empresa ter quebrado na Pandemia da COVID-19, vem sofrendo diminuição do seu benefício previdenciário com valores desarrazoados, além de sofrer descontos de empréstimos consignados contraídos anteriormente, sobrando-lhe menos de um salário mínimo mensal para sobreviver, conforme print eletrônico que traz a exame.
Informa as demais ações trabalhistas a que responde, bem ainda os respectivos bloqueios que sofre mensalmente, o que lhe traz prejuízos e fere a dignidade de qualquer homem médio, sobretudo a sua própria, que é idoso e doente, possuindo dois filhos estudantes e dependentes econômicos, sendo certo que o art. 833, inciso IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, enquanto a exceção a esta regra, contida no § 2º deste dispositivo processual não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria, por versar sobre prestação alimentícia, invocando jurisprudência em favor de sua tese, entendendo que a situação se agrava, quando se trata de benefício pago pelo INSS, transcrevendo o art. 114 da Lei n° 8.213/91 em sua exordial.
Afirma que a dívida trabalhista, em que pese reconhecida natureza alimentar, não configura hipótese de prestação de alimentos, sob pena de não admitir compensação e transação e autorizar a prisão civil do executado trabalhista, o que não se admite e sequer se cogita em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o próprio conceito de alimentos apresentado pela doutrina especializada já o distancia das verbas trabalhistas, pois os alimentos podem ser conceituados como “as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio” e dentre as características da obrigação de prestar alimentos a qual se refere o artigo 114 da Lei nº 8.213/91, que a afastam da dívida trabalhista, tem-se que a obrigação de prestar alimentos é imprescritível, incompensável e intransacionável, com nova colagem jurisprudencial em sua minuta e transcrevendo o art. 102 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Conclui requerendo o deferimento da liminar pleiteada, determinando a redução da penhora deferida na ação matriz de 20% (vinte por cento) para 2,5% (dois e meio por cento) ou percentual adequado ao caso concreto, com notificação da Autoridade coatora, remessa dos autos ao MPT para manifestação, concedendo-se ao final a ordem de segurança, confirmando a liminar, tratando-se de obrigação de fazer para reduzir a penhora nos s4eus proventos de aposentadoria, em caso de desobediência deve ser aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (mil reais), na forma prevista nos artigos 497, 536, § 1º e 537 do CPC, valor este a ser revertida em seu favor, concedendo-lhe a gratuidade de Justiça, impondo à Autoridade coatora Representação ao Ministério Público, para apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa, prevista nos artigos 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e 132, inciso IV Lei nº 8.112/90, com igual Representação ao superior hierárquico da Autoridade impetrada para apuração de infração disciplinar estabelecida no artigo 117, inciso IV, deste mesmo diploma legal.
Relatados, decido.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, pretende o Impetrante cassar o ato impugnado, assim compreendido aquele que determinou a penhora mensal de 20% (vinte por cento) de seus proventos de aposentadoria, para satisfação parcial do crédito exequendo reconhecido em favor do primeiro litisconsorte, o que se tem por impossível, a uma, porque se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança e, a duas, porque a hipótese encontra óbice expresso nas Súmulas n°s 214 do C.
TST e Regional n° 32, uma vez que estando a ação principal em fase de execução, com procedência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada original e direcionamento da execução em face do Impetrante, as medidas processuais cabíveis são os Embargos à Execução e o Agravo de Petição, este último a ser interposto em face da r. decisão que for proferida naqueles primeiros.
Neste passo, o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis: “267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Observe-se também os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10º da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do CPC e 10 da Lei nº 12.016/09.
Defiro a gratuidade de Justiça ao Impetrante.
Custas de R$30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) arbitrados à causa na inicial pelo Impetrante, de cujo pagamento fica dispensado, ante a concessão da gratuidade de Justiça.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ITAMAR COSTERMANI DE AZEVEDO -
29/04/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR COSTERMANI DE AZEVEDO
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29/04/2025 19:49
Proferida decisão
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29/04/2025 19:49
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103729-19.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
25/04/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/04/2025 14:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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