TRT1 - 0103718-87.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:54
Incluído em pauta o processo para 05/09/2025 08:00 05/09/2025 sessão virtual - MESA ()
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18/08/2025 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DIAS BORGES
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18/08/2025 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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30/07/2025 19:00
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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16/07/2025 15:00
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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16/07/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DIAS BORGES
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16/07/2025 09:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dd4dfbd) para Agravo Interno
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05/06/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Recurso - Agravo Interno)
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2025
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07/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc9297 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vistos, etc.
Ajuizou a Requerente a presente Tutela Cautelar Antecedente, com escopo de imprimir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário por ela interposto nos autos da ACPU 0100488-34.2023.5.01.0056.
Na referida reclamatória, o MPT narrou que a reclamada exige de seus empregados do Call Center jornada acima do limite legal e normativo escorada em cláusula de ACT firmado com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Rio de Janeiro, pela qual foi pactuado que seria facultado à empresa adotar jornadas diferenciadas nas atividades de telemarketing, contemplando plantões de 12 horas, jornada de 12x36 e imputando aos obreiros jornadas mensais de 180 horas.
Aduziu que a jornada dos operadores de teleatendimento/telemarketing deve ser limitada a 6 horas diárias e 36 semanais, por analogia ao art. 227 da CLT e Súmula 178 do TST, e nos exatos termos do item 6.3 do Anexo II da NR-17 do MTE. Afirmou que a supressão desse direito é expressamente vedada, nos termos do Art. 611-B, XVII da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Argumentou que e em que pese a redação do parágrafo único do indigitado artigo, de que a duração do trabalho e intervalos não seriam considerados normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, referido dispositivo é nitidamente inconstitucional, na inteligência dos arts. 7º, XIII, XIV e XXII, 196 e 225 da CF/88; arts. 3º, “b” e “e”, e 5º da Convenção 155 OIT, já mencionados na fundamentação supra, que garantem o direito à saúde e ao meio ambiente de trabalho hígido para todos.
A sentença julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "Em audiência de instrução realizada no dia 10/06/2024 (ID 72d6178), a reclamada apontou como incontroverso, ante o constante na peça de defesa, o labor na jornada 12x36 de parte de seus funcionários, precipuamente dos operadores de telemarketing que laboram em horário noturno, bem como o fato de que as pausas não eram registradas no ponto, pretendendo a Ré “demonstrar as atividades e as pausas praticadas por meio de testemunha”, que informou que: (...) Inicialmente registro que é inquestionável que para esse tipo de atividade, em que os obreiros sofrem exposição acentuada a agravos, a jornada de trabalho e as pausas são preceitos fundamentais para a ergonomia, da mesma forma que mobiliário e equipamentos adequados, por exemplo, uma vez que o respeito ao período máximo da jornada e a concessão da totalidade das pausas limita o esforço repetitivo inerente à rotina de trabalho dos operadores de teleatendimento /telemarketing.
Registro que a testemunha não labora na função de atendente /operador, atingida diretamente pelas irregularidades apontadas na demanda, bem como não trabalha em jornada em período noturno, no qual é praticada a jornada 12x36, razão pela qual não presenciou o alegado gozo das pausas para descanso ou alimentação ou a liberação dos trabalhadores para uso do banheiro, naquele turno.
Por outro lado, a referida testemunha confirma o desempenho das atividades de call-center (atendimento receptivo e ligações realizadas aos pacientes), registrando que os operadores de telemarketing fazem atendimento a clientes da Amil ou aos prestadores de serviços, que são hospitais credenciados à Ré, sendo aplicável, o ANEXO II da NR 17 (TRABALHO EM TELEATENDIMENTO /TELEMARKETING).
Com efeito, a prova oral produzida demonstrou a existência de falhas no controle do sistema utilizado pela empresa para bloqueio/trava no suposto tempo de pausa, tendo em vista que alguns trabalhadores “podem esquecer” de registrar a pausa gozada. (...) Com efeito, não foi apresentada a AET realizada pela reclamada, o que, por consequência, inviabiliza a adoção de medidas de controle para evitar o adoecimento de seus empregados, conforme consta na Lista de empregados com afastamentos, sob o ID 968dbbd, com percentual expressivo de operadores afastados por licença médica, acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez.
Desta feita, ante ausência de elaboração de Análise Ergonômica do Trabalho e, por óbvio, tampouco o rol de medidas de controle para evitar o adoecimento, bem como por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, julgo procedente os pedidos, antecipando os efeitos da tutela, para determinar que a reclamada seja condenada a: Elaborar Análise Ergonômica do Trabalho - AET da situação de trabalho, nos termos do item 17.3.2 e seguintes da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho.
Promover as intervenções necessárias para adequar-se às normas de Ergonomia, conforme recomendações contidas na AET e nos termos da NR-17.
Garantir que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing observe o limite de 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
Conceder integralmente o período de intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing.
Assegurar a fruição de pausas para descanso aos empregados que exercem as atividades de teleatendimento/telemarketing, conforme preconizado no Anexo II da NR-17: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
Permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada para satisfação das necessidades fisiológicas, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
Cumprir fielmente todas as determinações contidas na Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e seu Anexo II em suas atividades de telemarketing/teleatendimento, não admitindo o trabalho em condições contrárias, sob pena de multa diária de R$50.000,00 a ser executada nos próprios autos desta ação." Inconformada, a Requerente, AMIL ASSISTENCIA MÉDIA INTERNACIONAL S.A., interpôs Recurso Ordinário, que sabidamente, como é regra do Direito Judiciário do Trabalho, possui efeito apenas devolutivo.
Por tal razão, ajuizou também a presente tutela cautelar, buscando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Alega, em síntese, que a jornada 12 X 36 praticada pelos profissionais está devidamente autorizada pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2023/2024), cláusula vigésima segunda.
Diz que não há qualquer irregularidade na jornada de trabalho praticada, na medida em que está devidamente autorizada através de norma coletiva, e, portanto, em consonância como que autoriza o artigo 611-A, inciso I, da CLT, que prevê a possibilidade de negociação coletivo a respeito da jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais, sendo a validação das normas coletivas que flexibilizam a matéria também reconhecida constitucionalmente, ao passo do que dispõe os artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III da Constituição Federal.
Ressalta o julgamento do ARE nº 1121633 pelo E.
Supremo Tribunal Federal, que gerou o Tema de Repercussão Geral nº 1.046, que fixou tese no sentido de privilegiar as negociações coletivas.
Informa que o periculum in mora se caracteriza pelo perigo da decisão tardia gerar um risco de dano grave ou difícil reparação.
Narra que o risco grave e fundado é justamente de ter prejudicada a continuidade da atividade, ante a dificuldade de encontrar pessoas dispostas a trabalhar em jornada de 6 (seis) horas no período noturno, somando-se a isso, a maior exposição ao risco à segurança dos empregados que se ativam nesse turno e que, com a vedação da jornada 12x36, serão obrigados a alterar completamente suas rotinas de trabalho.
Frisa que, quanto ao fumus boni iuris, ou a fumaça do bom direito, se desenha na medida em que os fatos apontam para a probabilidade do direito.
Assevera que a jornada especial de 12x36 aos empregados da reclamada operadores de telemarketing foi autorizada através de Acordo Coletivo de Trabalho que, conforme o Tema de repercussão Geral nº 1046 do E.
STF, deve ser privilegiada. É o relatório. Tem-se que o MPT teve a sua pretensão acolhida, assim constando do dispositivo da sentença: "julgo os pedidos PROCEDENTES para condenar, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., nas obrigações de fazer e de pagar da presente Ação Civil Pública Cível ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, os seguintes títulos, em relação a todos os seus estabelecimentos da ré, antecipando os efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$50.000,00 a ser executada nos próprios autos desta ação, para determinar que a reclamada seja condenada a:..." Contra tal determinação, insurge-se a ora requerente, por meio da presente ação.
Sob a vigência do CPC/1973, firmou-se o entendimento de que a atribuição do efeito suspensivo a recurso trabalhista era providência a ser obtida por meio de ação Cautelar inominada (TST, súmula 414, na redação anterior à alteração que recentemente veio a ser implementada pela Resolução 217/2017).
Todavia, sob a regência do NCPC não há mais processo cautelar autônomo, tal como originariamente era previsto.
Pela nova disciplina dada à matéria, a tutela provisória existe sob duas modalidades, tutela de urgência, ou de evidência.
A tutela provisória de urgência – a que nos interessa no caso – cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294, parágrafo único).
A competência para apreciar a tutela de urgência é fixada no artigo 299 e seu parágrafo único, como também no artigo 932, II, ambos do NCPC.
Eis a previsão legal: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 932. Incumbe ao relator: I - (omissis); II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Afirmando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, a requerente requer seja atribuído efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário.
A concessão da tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se extrai dos autos, é incontroverso que a requerente firmou ACT que prevê a escala 12X36 aos operadores de teleatendimento/telemarketing.
Conforme se lê da sentença, a questão da autorização normativa para cumprimento da jornada não foi apreciada a fundo.
Não há explicação do porquê de não ser privilegiada o ACT, diante do que dispõe o art. 611-A, I, da CLT e o tema nº 1046 do STF.
Diante disso, entendo que a matéria necessita de melhor análise por esta Corte julgadora, restando presente a probabilidade do direito, requisito suficiente para que se conceda a tutela pretendida.
No entanto, o efeito suspensivo é concedido em parte, e apenas ao seguinte deferimento contido em sentença: "Garantir que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing observe o limite de 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração", pois esta é a única parte da condenação cuja narrativa da peça de ingresso e documentos juntados demonstram o fumus boni iuris.
Dito isto, há elementos suficientes para que se conceda a tutela de urgência.
Destarte, defiro em parte a tutela perseguida, para conceder efeito suspensivo ao recurso da requente quanto à seguinte parte da condenação: "Garantir que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing observe o limite de 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração".
Int. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. -
06/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/05/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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06/05/2025 13:08
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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05/05/2025 22:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103718-87.2025.5.01.0000 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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