TRT1 - 0029900-87.1999.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/08/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 07/08/2025
-
23/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 12/06/2025
-
07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 06/06/2025
-
06/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 08:40
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
05/05/2025 10:01
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
02/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição. INSS)
-
28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES 0029900-87.1999.5.01.0041 : MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA : CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR DEOLINDO COUTO E OUTROS (1) LEILÃO UNIFICADO CAEX – COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA – CPF: *32.***.*34-04 (Adv.
Oton Soares do Nascimento) move a CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR DEOLINDO COUTO – CPF: 42.***.***/0001-53, SÔNIA PIGLIASCO MARIZ – CPF: *54.***.*50-04, Terceiros Interessados: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – CNPJ: 29.***.***/0001-40, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG – CNPJ: 10.***.***/0001-05, INSTITUTO BRASILEIRO DE JUSTIÇA E DIREITO SOCIAL – CNPJ: 04.***.***/0001-04, Processo nº ATOrd 0029900-87.1999.5.01.0041, na forma abaixo. O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão dos bens penhorados nestes Autos terá início às 11:00h do dia 28 de maio de 2025, encerrando-se às 14:00h.
Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no intervalo dos dias suso mencionados, será dado imediato prosseguimento ao 2º Leilão Público.
O Segundo Leilão Público será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14:00h do dia 28 de maio de 2025 e se prorrogará até o dia 29 de maio de 2025, às 14:00h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.fabioleiloes.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 136, com endereço físico na Rua Marques de Paraná, 349, Centro, Niterói/RJ, CEP: 24030-215.
E-mail de contato: [email protected], Telefone de contato: 0800-707-9339.
O(s) valor(es) mínimo(s) para a venda do(s) bem(ns) em segundo Leilão Público obedecerá o disposto no artigo 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, observada a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado como IMÓVEL descrito na matrícula imobiliária como Sítio A, destacado de maior porção, em Augusto Vieira no lugar Citrolândia, zona urbana do 1º distrito de Magé/RJ, com a área total de 6.250,00m², medindo 70,00m de frente para a Estrada Rio Teresópolis, por 86,00m de largura na linha dos fundos confrontando com a faixa da Estrada de Ferro Leopoldina, pelo lado direito, de quem da Estrada Rio Teresópolis olha para o terreno, em três linhas, a primeira com 72,00m confrontando com terreno da CEEE; a segunda medindo 44,00m confrontando com os fundos dos terrenos da mesma CEEE, e finalmente, a terceira medindo 37,50m, confrontando com a faixa reservada para as torres da CBEE e pelo lado esquerdo 110,00m em duas linhas, a primeira medindo 50,00m e a segunda 60,00m confrontando com o caminho ou Estrada que vai para a Estação de Augusto Vieira.
Descrição Constante no auto de penhora e avaliação: Área comercial.
Imóvel exatamente na marginal da Rodovia Rio x Teresópolis, na localidade de Jororó, próximo das divisas dos municípios de Magé e Guapimirim.
Faz fundos com a linha férrea. Área muito próxima do centro urbano, sendo aparentemente um bom ponto para Centro de Distribuição entre Teresópolis e o Rio de Janeiro.
No local, funciona um centro para acolhimento e cuidado de pessoas portadoras de problemas neurológicos, sendo informado que a empresa em atividade é o Centro Educacional IBJDS (CNPJ 04.***.***/0001-04), que está sob intervenção municipal.
Benfeitorias: Aparentemente o imóvel está dividido em dois lotes, separados por muros.
Em um deles, que está desocupado e sem uso, as benfeitorias encontram-se altamente deterioradas, com presença de mato alto no seu interior, inclusive.
Na sede do Centro Educacional, percebe-se que o imóvel tem uma estrutura pensada para a atividade que é desempenhada, sendo as construções antigas e necessitando de reformas e reparos.
Imóvel matriculado sob o n° 18.047 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Magé/RJ, avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), em 26 de junho de 2024. ÔNUS: Penhora nos autos n° 597/95, em favor de Sirlei de Assis Marmo e Outro, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 1591/00, em favor de Maria Fátima Medeiros da Rocha, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 570/99, em favor de Rosana de Matos Paula, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 1590/00, em favor de Cláudia Regina Faria Machado, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° CPE 390-2002-491-01-00-7, em favor de Valdeci Oliveira de Andrade, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 1213/98, em favor de Joaquim Antônio Maria, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 1288/98, em favor de José Alves Cordeiro, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 635/99, em favor de Freddy Enrique Saavedra Valdez, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 352/00, em favor de Dina Cláudia Vieira dos Santos, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 192/00, em favor de Maria de Jesus Correia Esteves, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 1191/98, em favor de Maria do Carmo da Conceição Salvador, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 194/00, em favor de Alzira Inácia da Conceição, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 568/99, em favor de Cláudia Regina Gomes de Souza, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 569/99, em favor de Aline Macedo de Arruda, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 253/92, em favor de Valdir Henrique, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 232/99, em favor de José Carlos Alves da Silva, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ; Penhora nos autos n° 01762-2007-491-01-00-7, em favor de Ilda Casimiro Gomes, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Magé/RJ.
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
No caso dos imóveis, mesmo que a penhora recaia sobre percentual ou fração, este será alienado pela totalidade (100%), por tratar-se de bem indivisível. Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id. cb0acf4, e no site do leiloeiro. O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e lançados no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do artigo 903, § 5º do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
A plataforma do leiloeiro deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...).
Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: www.fabioleiloes.com.br. HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 – 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex – Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected]. Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital, intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Márcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo.
IGOR FONSECA RODRIGUES.
Juiz Gestor de Centralização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ANDREZZA MARCELLA GONCALVES DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA -
26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
25/04/2025 12:05
Expedido(a) edital a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 11:53
Expedido(a) edital a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2025 09:48
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
13/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/02/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
08/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 07/12/2024
-
03/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE JUSTICA E DIREITO SOCIAL em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de SONIA PIGLIASCO MARIZ em 13/11/2024
-
06/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASILEIRO DE JUSTICA E DIREITO SOCIAL
-
04/11/2024 15:02
Expedido(a) edital a(o) SONIA PIGLIASCO MARIZ
-
29/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
04/10/2024 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/09/2024 13:46
Expedido(a) mandado a(o) SONIA PIGLIASCO MARIZ
-
12/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR DEOLINDO COUTO em 24/07/2024
-
03/07/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
26/06/2024 11:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/05/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2024 13:45
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR DEOLINDO COUTO
-
26/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 05:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
12/03/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
23/01/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
13/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 16:34
Encerrada a conclusão
-
03/11/2023 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
20/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG em 19/10/2023
-
18/08/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
-
07/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/05/2023 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023
-
28/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/02/2023 09:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
16/01/2023 06:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2023 06:21
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
07/12/2022 10:21
Encerrada a conclusão
-
24/11/2022 05:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
24/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 23/11/2022
-
03/10/2022 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
21/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 20/09/2022
-
19/08/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
03/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/07/2022 09:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição execução)
-
14/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 13/07/2022
-
28/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 11:54
Registrada a inclusão de dados de CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR DEOLINDO COUTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/03/2022 11:54
Registrada a inclusão de dados de SONIA PIGLIASCO MARIZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
02/02/2022 10:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição execução)
-
05/12/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
02/12/2021 15:32
Encerrada a conclusão
-
23/11/2021 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
28/10/2021 00:16
Decorrido o prazo de SONIA PIGLIASCO MARIZ em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:16
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR DEOLINDO COUTO em 27/10/2021
-
18/10/2021 05:38
Expedido(a) intimação a(o) SONIA PIGLIASCO MARIZ
-
18/10/2021 05:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL PROFESSOR DEOLINDO COUTO
-
15/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/10/2021 11:46
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando processo digitalizado)
-
06/10/2021 10:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando substabelecimento)
-
23/09/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
22/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
22/09/2021 13:15
Encerrada a conclusão
-
15/09/2021 05:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 26/07/2021
-
09/06/2021 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA em 14/04/2021
-
23/02/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA INA CORREA DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
30/10/2018 20:23
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/1999
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100510-62.2025.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphaella Marques de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 06:42
Processo nº 0101238-92.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Rolim Teixeira Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 10:15
Processo nº 0100763-95.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Santos Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2025 22:27
Processo nº 0100383-56.2025.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janio Forastieri Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 12:00
Processo nº 0101188-27.2018.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Anastacio Pereira Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2019 20:55