TRT1 - 0100108-93.2021.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d897af3 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): 1. ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA Embargado(a)(s): 1. LOJAS RENNER S.A 2. REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 3. RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANGELO CARLOS ALMEIDA DA SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 024e069.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista deixou de se manifestar sobre tais aspectos relevantes da transcendência, o que configura omissão e contradição, exigindo esclarecimento por meio dos presentes embargos". Aduz que "A decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista fundamentou-se na alegação de que o recorrente não teria indicado o trecho específico da decisão recorrida que conteria o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. À título de esclarecimento, registra-se que a análise do requisito da "transcendência" foge do escopo do juízo de admissibilidade realizado por este Regional, tratando-se de atribuição exclusiva do c.
TST, conforme artigo 896, caput, da CLT.
No mais, verifica-se que a decisão denegatória de admissibilidade não se fundamentou na ausência de indicação de trecho da decisão recorrida, sendo certo que todas as alegações recursais da parte reclamante restaram corretamente elencadas na decisão ora embargada, inclusive no que tange à divergência jurisprudencial.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
07/03/2025 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/02/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/09/2023 20:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SOARES em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 31/07/2023
-
19/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA SOARES
-
18/07/2023 16:20
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
18/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/07/2023 16:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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29/06/2023 18:44
Não admitido o Recurso de Revista de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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31/03/2023 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SOARES em 30/03/2023
-
30/03/2023 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
17/03/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA SOARES
-
17/03/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
14/03/2023 14:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02
-
09/02/2023 11:38
Incluído em pauta o processo para 08/03/2023 09:00 SV ED RAMB ()
-
20/12/2022 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2022 18:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
19/12/2022 18:55
Encerrada a conclusão
-
19/12/2022 18:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
21/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SOARES em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 20/10/2022
-
14/10/2022 13:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ed)
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07/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
06/10/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
06/10/2022 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE OLIVEIRA SOARES
-
04/10/2022 10:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 / null
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13/09/2022 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
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10/09/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
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09/09/2022 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:06
Incluído em pauta o processo para 28/09/2022 09:00 SV RAMB ()
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17/08/2022 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2022 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
23/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/06/2022
-
08/06/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:02
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/06/2022 08:01
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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06/06/2022 13:58
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/06/2022 17:37
Juntada a petição de Agravo Regimental (ar)
-
01/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 31/05/2022
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24/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
23/05/2022 15:06
Proferida decisão
-
20/05/2022 16:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
02/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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