TRT1 - 0101466-70.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 18:00
Arquivados os autos definitivamente
-
04/07/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
04/07/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
04/07/2025 12:29
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 12:29
Transitado em julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCIA FREITAS NEVES em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE FREITAS NEVES em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS FREITAS NEVES em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAURO FELICIANO DA SILVA em 11/06/2025
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30/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc00f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MAURO FELICIANO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA, MARCOS FREITAS NEVES, ANDRE FREITAS NEVES, MARCIA FREITAS NEVES e SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Audiência dispensada. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as reclamadas, apontadas como responsáveis trabalhistas, têm legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto basta a análise em abstrato dos fatos narrados na exordial para se constatar a pertinência lógico-subjetiva entre os sujeitos e o objeto da demanda. Prescrição bienal.
O art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88 e art. 11, caput, da CLT ditam que a reclamação trabalhista deve ser proposta o até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Conforme arguido na contestação de ID 091ba93, às fls. 125, a presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição bienal, pois, ainda que considerada a projeção do aviso prévio, encerrado o contrato em 07/04/2022, a presente demanda foi distribuída mais de dois anos depois, apenas em 12/12/2024. Ressalto que a parte autora não suscitou nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, tampouco declinou réplica após intimação para tanto, permanecendo silente sobre o tema. Assim sendo, pronuncio a prescrição bienal e extingo os pedidos com resolução do mérito. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora MAURO FELICIANO DA SILVA e, uma vez reconhecida a prescrição bienal, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDROMEDA EDITORES LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA, MARCOS FREITAS NEVES, ANDRE FREITAS NEVES, MARCIA FREITAS NEVES e SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 27 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO FELICIANO DA SILVA -
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
-
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FREITAS NEVES
-
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FREITAS NEVES
-
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FREITAS NEVES
-
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
-
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) MAURO FELICIANO DA SILVA
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28/05/2025 07:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.096,89
-
28/05/2025 07:42
Declarada a decadência ou a prescrição
-
28/05/2025 07:42
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO FELICIANO DA SILVA
-
27/05/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAURO FELICIANO DA SILVA em 30/04/2025
-
31/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101466-70.2024.5.01.0025 : MAURO FELICIANO DA SILVA : EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(S): MAURO FELICIANO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação acerca da defesa, documentos e da eventual proposta de acordo, por 15 (quinze) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURO FELICIANO DA SILVA -
28/03/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURO FELICIANO DA SILVA
-
27/03/2025 18:25
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
15/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA FREITAS NEVES em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE FREITAS NEVES em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS FREITAS NEVES em 14/03/2025
-
11/02/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de MAURO FELICIANO DA SILVA em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/01/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 21:41
Juntada a petição de Contestação
-
20/01/2025 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
-
14/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FREITAS NEVES
-
14/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE FREITAS NEVES
-
14/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FREITAS NEVES
-
14/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
-
14/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDROMEDA EDITORES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURO FELICIANO DA SILVA
-
19/12/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
12/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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