TRT1 - 0100324-86.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100324-86.2024.5.01.0039 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: JORGE DA SILVA ALMEIDA DESTINATÁRIO(S): JORGE DA SILVA ALMEIDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão #id 38cbf76 . RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DA SILVA ALMEIDA -
10/06/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recurso ordinario)
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28/05/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0c770 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Ao Recorrido (Reclamante), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DA SILVA ALMEIDA -
27/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA ALMEIDA
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27/05/2025 17:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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27/05/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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27/05/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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22/05/2025 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b82fdae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na forma da exposição supra, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, rejeito todas as pretensões nele contidas.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DA SILVA ALMEIDA -
13/05/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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13/05/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA ALMEIDA
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13/05/2025 08:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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01/05/2025 23:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JORGE DA SILVA ALMEIDA em 30/04/2025
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24/04/2025 08:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e6a77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por JORGE DA SILVA ALMEIDA em face de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre salários já pagos.
Rejeitar a preliminar de inépcia da exordial.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício.
Diante da suspensão do contrato do autor, não há que se falar em pagamento da indenização de 40%, de FGTS sobre as verbas resilitórias, nem em expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária.
Deduzam-se os montantes eventualmente pagos pela empregadora; b) Pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A indenização por danos morais não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.STJ.
Em relação aos juros e correção monetária, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$350,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Com a recuperação judicial da empresa ré, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação.
O crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, seguindo o entendimento do STJ, e a fim de evitar problemas na expedição da certidão de crédito.
Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
08/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/04/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA ALMEIDA
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08/04/2025 10:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/04/2025 10:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE DA SILVA ALMEIDA
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08/04/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE DA SILVA ALMEIDA
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31/01/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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30/01/2025 15:42
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 12:53
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/12/2024 21:17
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao reclamante)
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11/11/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/11/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA ALMEIDA
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08/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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07/11/2024 09:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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07/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA ALMEIDA
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06/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/08/2024 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 14:21
Audiência de instrução designada (30/01/2025 12:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 14:21
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 10:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 09:32
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 11:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/06/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA ALMEIDA
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21/06/2024 15:06
Expedido(a) mandado a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA ALMEIDA
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20/05/2024 15:43
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2024 10:00 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 15:43
Audiência una por videoconferência cancelada (24/10/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 14:44
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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26/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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