TRT1 - 0100944-08.2024.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d4494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ CONHECE dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GALVÃO ENGENHARIA S/A - em recuperação judicial, e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante.
Intimem-se, devendo o credor impulsionar o feito, ante o teor do art. 878 da CLT, em 10 dias. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY BALTAZAR SILVA GAMA -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b289d40 proferido nos autos.
Vistos etc.
A executada em sua impugnação (ids, 2b2fd41) suscitou preliminar e prescrição extintiva, que passo a análise: Suspensão – ADPF 1.075 O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, publicada em 12/03/2021, determinou a revogação da suspensão nacional de processos que havia sido publicada anteriormente na data de 22/04/2020, referente ao Tema 1075.
Indefere-se a suspensão Prescrição da pretensão executória A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no prazo legal.
No caso de Ação de Cumprimento de Sentença, em regra, esse prazo deve ser computado da data da intimação da decisão determinando o desmembramento da ação coletiva para que o titular promovesse a liquidação e a cobrança mediante ação individual por livre distribuição No presente caso a Ação Coletiva transitou em julgado em 13/04/2021 , conforme certidão de id. aa6a9d7, nos autos do Processo de nº AIRR - 1867-86.2011.5.01.0261.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 15/03/2022, com publicação/intimação em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, a presente ação foi distribuída em 28/11/2024.
A pretensão do trabalhador se submete ao prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art.7º, XXIX, da CRFB/88).
Sendo assim, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva -Súmula n. 150, do E.
STF. Assim, considerando a data da intimação da determinação para livre distribuição (28/03/2022) e a data da distribuição da presente Ação (28/11/2024), verifica-se que não restou configurada a prescrição da pretensão executória, posto que a Ação foi proposta no prazo de cinco anos.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O marco temporal inicial do transcurso do prazo prescricional, na execução individual de sentença genérica, é a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva, razão pela qual, não havendo transcorrido o quinquênio entre aquela data e o ajuizamento da presente ação executiva individual, incabível o pronunciamento da prescrição. Recurso do exequente provido. 0101065-07.2019.5.01.0006 - DEJT 2023-02-14 - Órgão Julgador: Quinta Turma, Juiz / Relator / Redator ;GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA.
Remetam-se os autos à contadoria, conforme despacho de id. Id 3c745c3.
SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KELLY BALTAZAR SILVA GAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100145-88.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leonardo de Saboya Alfonso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:20
Processo nº 0101041-54.2017.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2017 10:35
Processo nº 0100476-64.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Santiago Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/04/2025 17:18
Processo nº 0011448-84.2015.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio Jean Tranjan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2015 17:40
Processo nº 0100461-28.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giancarlo Ferrentini Salem
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 18:22