TRT1 - 0101124-37.2023.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES FERREIRA
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19/09/2025 12:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/09/2025 23:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e5628 proferida nos autos.
RORSum 0101124-37.2023.5.01.0076 - 7ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ANDRE NUNES FERREIRA RECURSO DE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id c4a3290; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id c5c05fc).
Representação processual regular (Id c39d95e).
Deserção. A E. 7ª Turma, ao julgar o recurso ordinário interposto, deu provimento ao apelo do reclamante, invertendo o ônus da sucumbência e condenando a parte reclamada em custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$ 40.000,00.
Ocorre que, quando da interposição do presente recurso de revista, a recorrente apresentou a guia e o comprovante de pagamento do depósito recursal, porém, no que tange às custas processuais, apenas a guia destas foi anexada, nada sendo apresentado a título de comprovante de pagamento das referidas custas.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", tendo em vista a incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZO "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal ".
Nessa medida, o recurso deve estar totalmente instrumentalizado à época de sua interposição.
De outro giro, a fim de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Diante do exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 09:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE NUNES FERREIRA em 30/04/2025
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30/04/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101124-37.2023.5.01.0076 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ANDRE NUNES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto por pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: 1) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais postuladas e consectários, consoante fundamentação; 2) excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como para condenar a reclamada ao pagamento da verba honorária devida ao(s) advogado(s) da demandante, no patamar de 15%, à luz do art. 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado ao reclamado o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá o reclamado apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 Código Civil).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$40.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE NUNES FERREIRA -
09/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE NUNES FERREIRA
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28/03/2025 09:44
Conhecido o recurso de ANDRE NUNES FERREIRA - CPF: *18.***.*80-85 e provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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06/03/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 18:55
Juntada a petição de Acordo
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03/12/2024 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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