TRT1 - 0100220-60.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 14:14
Arquivados os autos definitivamente
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08/10/2024 14:14
Remetidos os autos para Juízo deprecante por ter sido cumprida a carta
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08/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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07/10/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/09/2024 02:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/09/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 18:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de EDITORA RIO S.A. em 19/08/2024
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JULIANA DE CONTI LEAO em 19/08/2024
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09/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/08/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTRIA VEROLME S.A - IVESA
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08/08/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) DOCAS INVESTIMENTOS S/A
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08/08/2024 11:10
Expedido(a) mandado a(o) EDITORA PEIXES S.A.
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08/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
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08/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA RIO S.A.
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08/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CONTI LEAO
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05/08/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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04/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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04/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA em 03/07/2024
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04/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de EDITORA RIO S.A. em 03/07/2024
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04/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de JULIANA DE CONTI LEAO em 03/07/2024
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03/07/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3164a proferido nos autos.
Considerando que no processo do trabalho o leiloeiro público, cuja profissão encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 4.021, de 10.12.61, é de escolha do Juiz e não do credor, como ocorre no processo civil, nomeio leiloeiro Sandra Sevidanes, com escritório localizado à Avenida Treze de Maio, 47, conjunto 909, Centro, CEP 20031-007, Rio de Janeiro-RJ, desde já autorizado a tomar as medidas necessárias à realização do leilão, na forma da legislação aplicável, sendo certo que os valores da arrematação serão avaliados por este Juízo, a fim de se evitar a alienação por preço vil, vedada aceitação de lanço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, visto ser um conceito jurídico indeterminado, entendendo, assim, este juízo pela aplicação do parâmetro estipulado no Novo CPC;O artigo 884 do Novo CPC tem pertinência, logo, deve ser observado, ante os termos do artigo 889 da CLT c/c artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, comportando, todavia, delegação a tarefa relativa a exposição dos bens (Novo CPC, art. 884,III).Fixo os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação/adjudicação, que deverão ser pagos pelo arrematante ou adjudicante;Determinar que as despesas e taxas relativas aos registros de transferência de bens, se houver, corram por conta do Arrematante, Adjudicante ou Remitente, sendo estes responsáveis pelas ações relativas a registros de transferência, demarcação, divisão, despejo etc;Em caso de bem gravado com alienação fiduciária, caberá ao arrematante ou adjudicante o pagamento do débito remanescente, objeto do contrato que estabeleceu a garantia fiduciária, se a transação não tiver sido declarada nula por este Juízo;É dever do licitante ter conhecimento do estado atual em que se encontra o bem pelo qual pretenda ofertar lanço;Na hipótese de remição ou de celebração de acordo, nada será devido ao leiloeiro.Dessa forma:Expeça-se ofício ao 7º RGI para que proceda a averbação da penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 30604, situado à AVENIDA RIO BRANCO, 110, salão 1201, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20040-001 , encaminhando-se cópia do auto de penhora e avaliação de ID 7b7c3f2, bem como da decisão determinando o valor da avaliação, de ID 71df038.Notifique-se a leiloeira para adotar as providências cabíveis quanto ao bem penhorado em ID 7b7c3f2, bem como da decisão determinando o valor da avaliação, de ID 71df038.Vindo o edital, publique-se, notificando as partes da data e dos horários designados.Despacho com força de ofício.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
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25/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA RIO S.A.
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25/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CONTI LEAO
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25/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de EDITORA RIO S.A. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA DE CONTI LEAO em 18/06/2024
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04/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
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03/06/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA RIO S.A.
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03/06/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE CONTI LEAO
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29/05/2024 10:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de EDITORA RIO S.A.
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28/05/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCOS DIAS DE CASTRO
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16/05/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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11/04/2024 14:21
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2024 13:46
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/04/2024 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 21:45
Remetidos os autos para Juízo deprecante por ter sido cumprida a carta
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02/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA em 01/04/2024
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01/04/2024 09:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2024 12:40
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA
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11/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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11/03/2024 14:18
Iniciada a execução
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08/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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