TRT1 - 0100470-36.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5c343a proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos os autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante relata que foi admitido pela reclamada, como empregado, em 15/03/2024, para ocupar o cargo de pintor.
Dispensado, sem justa causa, em 18/03/2025, sustenta a nulidade da dispensa por ser portador de estabilidade provisória no emprego. Relata, em síntese, que sofreu acidente de trajeto de sua casa para o trabalho (Bonsucesso x Recreio) no dia 06/08/2024, necessitando atendimento médico por volta das 08h50min, culminando a queda em luxação e contratura em seu tornozelo, com afastamento médico e concessão de benefício previdenciário.
Sustenta que o acidente de trajeto sofrido se equipara ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, 'd', da Lei 8213 /91, para fins da estabilidade prevista no artigo 118 da mesma Lei.
Pretende, por tais motivos, a concessão da tutela de urgência para imediata reintegração ao emprego. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que há atestado médico indicando que o trabalhador foi submetido a atendimento no dia 06/08/2024, diagnosticado com contratura muscular, com indicação de dois dias de repouso, conforme id. 8173d6b.
Em 08/08/2024 e 12/08/2024, obteve dois novos atestados, com indicação de afastamento por 3 e 14 dias, respectivamente, e patologia de luxação na articulação e contusão no tornozelo, ids. 8173d6b e 8173d6b.
Em 16/09/2024, id. 8173d6b, foi emitido laudo médico para afastamento das atividades laborativas e diagnóstico de luxação da articulação do tornozelo. A Previdência Social concedeu o auxílio doença na espécie 31, como se verifica no id. 7765596, em 24/09/2024, vigente até 14/12/2024.
Embora lamentável o ocorrido com autor, certo é que os elementos dos autos não permitem concluir, em sede de tutela provisória, que o episódio narrado na inicial, que culminou no afastamento e na concessão de benefício, tenham ocorrido efetivamente no percurso para o trabalho.
O fato de ter o Autor se submetido a atendimento médico no dia 06/08/2024, às 08h50min, em horário correspondente ao previsto para a sua jornada (que aduz na inicial iniciava às 6h00min), não é, por si só, fator suficiente a fazer concluir, nessa fase processual, que o acidente ocorreu no deslocamento para o trabalho.
Atente-se, os documentos não indicam as circunstâncias que ensejaram o atendimento médico.
Em que pese o Art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91 equipare ao acidente de trabalho, os acidentes sofridos, ainda que fora do local e horário de trabalho, “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”, tal alegação por certo é matéria que exige dilação probatória, sendo necessária a oitiva da parte contrária, pois necessário apurar as circunstâncias do acidente alegado na inicial.
Por outro lado, o afastamento concedido ao Autor foi aquele denominado B31, auxílio doença comum, que não enseja estabilidade provisória.
Esta, na forma do art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como na súmula 378 do TST, é aplicável após a cessação do auxílio-doença acidentário, o que não é o caso dos autos. Ainda, a alta previdenciária ocorreu em 14/12/2024 e a dispensa em 18/03/2025, e não há prova de que o contrato estava suspenso ou interrompido na ocasião da ruptura contratual, reforçando-se que a existência de patologia, isoladamente, não induz estabilidade no emprego, a ensejar irregularidade no ato do empregador.
Considerando que o acidente alegado, suas circunstâncias e eventual equiparação a acidente de trabalho e, consequentemente, a qualidade de detentor da estabilidade provisória do Autor são matérias que dependem de prova, não há como deferir a tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Por tais fundamentos, ausentes os requisitos previstos no Art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência. Intime-se o reclamante. DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Designa-se audiência para o dia 05/11/2025, às 10h, no formato presencial.
Por já promovida a habilitação pela Reclamada, cite-se a mesma, bem como intime-se o autor, ambos na pessoa de seus patronos, todos para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
Deverão as partes atentar para as seguintes determinações: 1) Deverá(ão) o(s) autor(es) trazer sua CTPS. 2) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 3) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 4) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 5) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 6) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 7) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 8) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 9) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação.
Caso deseje a parte notificação de suas testemunhas deverá requerer até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência designada, oferecendo o rol com o número do CPF e endereços residenciais, devendo controlar, ainda, possível indeferimento de notificação das suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. Vindo o rol de testemunhas, intimem-se. 10) No caso de indicação de ente público para compor o polo passivo, as audiências poderão ocorrer sem a presença dos respectivos Procuradores, na forma do Ato 1582013 deste Regional e Recomendação 02/2013 da CGJT. 11) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 12) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 13) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE VENILSON OLIVEIRA PEREIRA -
05/05/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE VENILSON OLIVEIRA PEREIRA
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05/05/2025 19:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE VENILSON OLIVEIRA PEREIRA
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02/05/2025 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100470-36.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042800300031700000226480940?instancia=1 -
28/04/2025 10:52
Audiência una designada (05/11/2025 10:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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