TRT1 - 0100771-79.2024.5.01.0005
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 08/09/2025
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04/09/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 10:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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25/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GILVERLAN MORAIS DE SOUSA
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25/08/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/08/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILVERLAN MORAIS DE SOUSA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 06:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/07/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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30/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GILVERLAN MORAIS DE SOUSA
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30/06/2025 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO LARANJEIRAS
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30/06/2025 15:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/06/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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28/06/2025 04:24
Decorrido o prazo de GILVERLAN MORAIS DE SOUSA em 27/06/2025
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26/06/2025 14:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/06/2025 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1238d02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
Fundamentação LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Infere-se do teor da petição inicial que os valores indicados representam mera estimativa da expressão econômica de cada pedido, realizada para fins de cumprimento do requisito previsto no art. 840 da CLT, não servindo, portanto, para limitação da condenação em fase de liquidação de sentença.
Por conseguinte, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (SEGUNDO RECLAMADO) As condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, a partir das alegações constantes da inicial, segundo a teoria da asserção adotada pelo diploma processual em vigor.
No caso, o reclamante aponta o segundo réu como devedor da relação jurídica de direito material controvertida, dando-o por responsável pelas verbas perseguidas.
Isso é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo da ação.
Não há como se confundir relação de direito material com a de direito processual.
Presente a pertinência subjetiva, rejeito.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O reclamante alega que trabalhava em escala de 12x36 das 07h00 às 19h00, realizando de 2 a 3 folgas trabalhadas por mês, e que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Postula a desconsideração da jornada 12x36 por alegada prestação habitual de horas extras.
Observo, preliminarmente, que a escala 12x36 foi validamente pactuada, atendendo aos requisitos do art. 59-A da CLT, pois a Cláusula Quadragésima Quinta da CCT 2022/2023 autoriza expressamente "as escalas de 12x36".
Não há, assim, que se falar em pagamento de horas extras por essa causa de pedir.
Visto isso, analiso.
Instruídos os autos com controles de frequência eletrônicos, os cartões de ponto demonstram o cumprimento regular da jornada 12x36, com as folgas respeitadas conforme a escala estabelecida.
A testemunha da reclamada Douglas Francisco da Silva confirmou que "quando existia necessidade de fazer uma hora extra que a gente chama de folga trabalhada, ele também batia o ponto e nesse caso ele recebia por isso", indicando que eventuais horas extras eram registradas e pagas.
Igualmente, a testemunha da parte autora afirmou categoricamente que "todos os dias marcava o ponto no aplicativo".
Analisando os controles de ponto juntados aos autos, não constato registro de trabalho em dias destinados ao descanso da escala 12x36.
Os cartões demonstram o cumprimento regular da jornada, com as folgas respeitadas conforme a escala estabelecida.
Se as folgas trabalhadas eram registradas, deveriam constar dos controles de frequência apresentados.
A ausência de tais registros afasta a alegação de trabalho habitual em folgas.
Ademais, a jornada 12x36 validamente pactuada nos termos do art. 59-A da CLT considera compensadas as horas trabalhadas neste regime. Por fim, são indevidas horas excedentes a 12ª hora, pois o próprio autor indicou, na petição inicial, que trabalhava das 07h00 às 19h00.
De igual sorte, não cabe o pagamento de diferenças de horas extras, pois os controles de frequência e os comprovantes de pagamento indicam que inexiste horas extras não compensadas ou não quitadas.
Julgo improcedente.
INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula o pagamento de 45 minutos diários em razão da supressão do intervalo para refeição.
A testemunha confirmou que "na portaria, se00 a gente estivesse na portaria, vinha o Motor Honda fazer a rendição da gente" e que "a gente tinha 30 minutos para comer", mas que "nos outros postos não tinha rendição" e "só era entrega comida pra gente".
O depoimento demonstra que o intervalo era efetivamente suprimido, devendo ser indenizado nos termos do art. 71, §4º da CLT.
Procede o pagamento do período suprimido indicado pela testemunha (30 minutos) acrescido do adicional de 50%, nos termos do § 4º, do artigo 71, da CLT.
São incabíveis as repercussões das horas extras decorrentes da violação do intervalo, pois a verba passou a ter natureza indenizatória, por expressa previsão da nova redação do art. 71, §4º, da CLT.
Nos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220, evolução salarial, complexo salarial (súm. 264, TST) e os dias efetivamente trabalhados.
FERIADOS O reclamante trabalhava em regime de escala 12x36 validamente pactuada, conforme comprovado pelos controles de ponto e documentos contratuais.
O art. 59-A, parágrafo único, da CLT estabelece expressamente que "a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver".
A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, em sua Cláusula Quadragésima Quinta, autoriza expressamente a escala 12x36, estando em plena conformidade com a legislação.
Desta forma, os feriados trabalhados na vigência da escala 12x36 são automaticamente compensados pela própria sistemática legal, não gerando direito a pagamento em dobro.
Não procede o pedido de pagamento em dobro de feriados na escala 12x36, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Diante da absoluta ausência de prova documental quanto à quitação das parcelas contratuais e rescisórias, defiro o pagamento das seguintes parcelas, observado o período contratual de 22/01/2022 a 08/03/2024: a) saldo de salário (8 dias de março); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias vencidas (período aquisitivo 2023/2024) acrescidas de um terço; e) férias proporcionais (período aquisitivo 2024/2025 - 3/12) acrescidas de um terço, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) incidências de fundo de garantia sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho; g) multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o período contratual, incluindo os valores da condenação; e h) salário de fevereiro de 2024. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT E DO ART. 467 DA CLT Não quitadas as parcelas decorrentes da extinção contratual dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se o salário básico como base de cálculo.
Incontroversas as parcelas rescisórias e não satisfeitas em audiência, incide o disposto no art. 467 da CLT, devendo a parte reclamada pagá-las acrescidas de 50%.
Defiro.
Para fim de apuração do valor devido em fase de liquidação, considero como rescisórias as seguintes parcelas: aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO É incontroversa a prestação de trabalho do reclamante em benefício do segundo demandado, em razão dos termos da defesa, admitindo ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira demandada.
O tomador dos serviços responde subsidiariamente pelos débitos da prestadora, na medida em que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante.
Ao caso, aplica-se o disposto na Súmula 331, IV do TST e no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterado pela Lei 13.429/2017.
A relação civil existente entre os reclamadas não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador final, conforme interpretação que se extrai dos artigos 5º-A, §5º , e 16 da Lei 6019/74 e 455 da CLT e com base nos princípios da proteção do trabalhador, do risco empresarial e da efetividade no recebimento dos créditos trabalhistas (arts. 2º, caput da CLT e 100 da CRFB).
Não obstante a Súmula 331/TST não ser dotada de efeito vinculante, representa o entendimento majoritário da mais alta corte trabalhista, que melhor se compatibiliza com a função social dos contratos, com a responsabilidade civil e com a natureza alimentar do crédito trabalhista.
A atribuição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços tem por escopo garantir maior solvabilidade do crédito do empregado, de caráter alimentar.
Ademais, o tomador é o grande beneficiário do trabalho.
E, se usufrui dos benefícios do trabalho para o exercício da sua atividade, merece assumir os riscos dela inerentes.
Sem embargo, a interpretação sistemática das normas constitucionais e a inovação legislativa trazida pela Lei 13.429/2017 admitem a responsabilidade subsidiária do tomador.
Desse modo, reconheço sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula 331, itens IV e VI do C.
TST e art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, alterado pela Lei 13.429/2017, relativamente aos créditos deferidos ao reclamante, não havendo respaldo para isentá-lo dos demais encargos, seja previdenciários ou fiscais, tampouco dos honorários e das multas e/ou penalidades (Súmula 13 do TRT da 1ª Região).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Passo a adotar o entendimento verificado em diversas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica para a comprovação do estado de miserabilidade, “mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017”. É nesse sentido a tese firmada no Tema 21 de RRR do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, diante da declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Em ambos os casos, o valor da verba sucumbencial será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista.
O cálculo das parcelas não acolhidas deverá ser apresentado pela parte interessada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Dos valores acima deferidos, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte autora, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Uma vez que reclamante e reclamado não são respectivamente devedor e credor de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores deferidos e as contribuições previdenciárias serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT).
Nos termos da decisão do STF, proferida pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021, na apuração dos valores da condenação, deverão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
O índice de correção monetária será o do mês subsequente ao do vencimento da obrigação – art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST e incidirá até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT).
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante o que dispõe o art. 832, § 5º, da CLT, determino à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do artigo 28 da Lei 8.212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, observado o limite máximo do salário de contribuição, ficando desde já autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora (Súmula 368, incisos II e III, do TST).
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério mensal para o cálculo do imposto de renda, conforme Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal.
Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002.
III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça ao reclamante, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, subsidiariamente CONDOMÍNIO LARANJEIRAS a pagarem a GILVERLAN MORAIS DE SOUSA, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) saldo de salário (8 dias de março); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias vencidas (período aquisitivo 2023/2024) acrescidas de um terço; e) férias proporcionais (período aquisitivo 2024/2025 - 3/12) acrescidas de um terço, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) incidências de fundo de garantia sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho; g) multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o período contratual, incluindo os valores da condenação; h) salário de fevereiro de 2024; i) indenização pelo período suprimido de intervalo; e j) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$670,75, sobre o valor líquido da condenação de R$33.537,49 Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILVERLAN MORAIS DE SOUSA -
11/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
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11/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) GILVERLAN MORAIS DE SOUSA
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11/06/2025 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 670,75
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11/06/2025 16:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILVERLAN MORAIS DE SOUSA
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10/06/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/06/2025 21:50
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 18:18
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 14:38
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/05/2025 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/05/2025 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/05/2025 12:20
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 20:08
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100771-79.2024.5.01.0005 : GILVERLAN MORAIS DE SOUSA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GILVERLAN MORAIS DE SOUSA Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 22/05/2025 08:20 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de abril de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILVERLAN MORAIS DE SOUSA -
09/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
09/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GILVERLAN MORAIS DE SOUSA
-
14/01/2025 09:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2025 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
05/12/2024 10:39
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
05/12/2024 10:38
Transitado em julgado em 04/12/2024
-
30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GILVERLAN MORAIS DE SOUSA em 29/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
16/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
16/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GILVERLAN MORAIS DE SOUSA
-
16/11/2024 09:59
Declarada a incompetência
-
16/11/2024 09:59
Acolhida a exceção de incompetência
-
15/11/2024 21:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RAFAEL PAZOS DIAS
-
15/11/2024 21:51
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
29/10/2024 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/11/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2024
-
12/10/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
03/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GILVERLAN MORAIS DE SOUSA
-
03/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
02/10/2024 08:47
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
02/10/2024 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de GILVERLAN MORAIS DE SOUSA em 01/10/2024
-
26/09/2024 10:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS
-
20/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/09/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/09/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GILVERLAN MORAIS DE SOUSA
-
19/07/2024 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 15:14
Audiência una por videoconferência cancelada (27/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2024 14:47
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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