TRT1 - 0101053-10.2019.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:13
Arquivados os autos definitivamente
-
28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 27/08/2025
-
19/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
18/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
18/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
18/08/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
18/08/2025 08:06
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
05/08/2025 17:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 56.575,48)
-
30/07/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 14/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945d45b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a solicitação (id d0360af) da 2ª Ré (subsidiaria), convolo em penhora o saldo de id 24e3ac9 da referida Ré.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
In albis, expeça-se alvará ao autor, nos limites do seu crédito.
E alvará a 2ª Ré do saldo remanescente.
Cumprido, retornem conclusos para extinção da execução. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/07/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/07/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
02/07/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
02/07/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
01/07/2025 15:50
Encerrada a conclusão
-
23/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 18/06/2025
-
11/06/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a29ab7 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do(a) Executada de id. e55bb95, para fixar o valor da execução no total de R$ 56.575,48, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 25/03/2025, nos valores abaixo discriminados, responsabilizando-se a(s) outra(s) ré(s) subsidiariamente: PRINCIPAL R$ 56.575,48 TOTAL DEVIDO R$ 56.575,48 Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente. PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
26/05/2025 13:53
Homologada a liquidação
-
10/05/2025 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/05/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
08/05/2025 10:13
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/04/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 22:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101053-10.2019.5.01.0065 : MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Manifestar-se sobre os novos cálculos da ré no prazo de oito dias, sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, e em observância à Súmula 67, deste E TRT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ESTEVAO DE CARVALHO FREIXO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA -
07/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
04/04/2025 12:57
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
26/03/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
26/02/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/02/2025 04:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/07/2022 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 08/07/2022
-
08/07/2022 18:29
Juntada a petição de Manifestação (Ratificação PETROS)
-
08/07/2022 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (substabelecimento)
-
05/07/2022 15:22
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Agravo de Petição)
-
28/06/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 08:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2022 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
27/06/2022 08:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
-
26/06/2022 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
25/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 24/06/2022
-
21/06/2022 18:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência da decisão)
-
21/06/2022 11:54
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição PETROS)
-
09/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
08/06/2022 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
08/06/2022 10:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
12/05/2022 18:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
12/05/2022 18:05
Encerrada a conclusão
-
12/05/2022 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
30/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/04/2022
-
25/04/2022 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao ED PETROS)
-
20/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/04/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:10
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 06/04/2022
-
31/03/2022 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
29/03/2022 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (INSTRUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO)
-
25/03/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
23/03/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/03/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
23/03/2022 16:08
Extinto com resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
25/02/2022 11:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
24/02/2022 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/04/2020 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2020 19:21
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AP)
-
06/04/2020 11:41
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
06/04/2020 10:27
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
29/03/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2020 17:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/03/2020 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
23/03/2020 17:36
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
23/03/2020 17:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
-
23/03/2020 17:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA sem efeito suspensivo
-
22/03/2020 16:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
21/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 20/03/2020
-
21/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2020
-
21/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 20/03/2020
-
17/03/2020 14:15
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
16/03/2020 15:33
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
11/03/2020 11:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
11/03/2020 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 11:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/03/2020
-
11/03/2020 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 09:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/03/2020 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/03/2020 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
09/03/2020 09:06
Extinto com resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/03/2020 09:06
Extinto com resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
06/03/2020 15:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/03/2020 15:13
Encerrada a conclusão
-
06/03/2020 14:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/03/2020 14:59
Encerrada a conclusão
-
06/03/2020 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
03/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 02/03/2020
-
28/02/2020 17:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação EE )
-
20/02/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2020
-
20/02/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 19/02/2020
-
20/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/02/2020
-
17/02/2020 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA
-
13/02/2020 13:44
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
05/02/2020 18:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação à sentença homologatória)
-
30/01/2020 18:01
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO IMPLANTAÇÃO)
-
29/01/2020 17:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - PETROBRAS)
-
28/01/2020 09:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2020
-
28/01/2020 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2020 10:25
Homologada a liquidação
-
27/01/2020 09:37
Homologada a liquidação
-
24/01/2020 15:10
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARA ELIZABETH CARVALHO PEREIRA em 23/01/2020
-
08/12/2019 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/12/2019
-
08/12/2019 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/12/2019
-
04/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/12/2019
-
02/12/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2019 19:28
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
27/11/2019 09:29
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
27/11/2019 09:25
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
27/10/2019 23:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/10/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:55
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
21/10/2019 14:12
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO - PETROBRAS)
-
21/10/2019 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
16/10/2019 21:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/10/2019 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2019 13:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/10/2019 13:14
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
16/10/2019 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2019 13:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/10/2019 13:14
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
11/10/2019 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 11:07
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
10/10/2019 11:06
Iniciada a execução
-
27/09/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100334-83.2017.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tayrlan Batista de Jesus
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2024 09:24
Processo nº 0100334-83.2017.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juscelino Jose de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2017 14:16
Processo nº 0100458-62.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 09:05
Processo nº 0101053-10.2019.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina de Mendonca Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2020 13:04
Processo nº 0101053-10.2019.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Lobo Guimaraes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2023 16:34