TRT1 - 0100410-59.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3e516 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe A data designada para o pagamento da segunda parcela foi em 17/03/2025, tendo sido efetuado o pagamento em 21/03/2025, como informado pelo réu (id:04af1af).
Logo, a mora foi de somente quatro dias e somente ocorreu em relação à quarta parcela, verificando-se, assim, até o momento, a presença da boa-fé processual.
Ademais, é sabido que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor (artigo 805, do CPC), o que permite que, com base na razoabilidade, seja tolerado o pequeno atraso ocorrido, desde que não se torne reincidente.
Nesse sentindo: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
ACORDO HOMOLOGADO.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO DIMINUTO.
RAZOABILIDADE.
Com base no princípio da razoabilidade, é possível a flexibilização da cláusula penal pactuada quando há um pequeno atraso no pagamento de parcela do acordo e quando há a quitação regular de considerável valor pactuado.
Observância do estabelecido no art. 413 do Código Civil.
Apelo do exequente a que se nega provimento." (AP 0100630-37.2019.5.01.0522.
TRT1 - Segunda Turma.
Relatora Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA.
DEJT 31/12/2023). "EXECUÇÃO.
ACORDO.
PEQUENO ATRASO NA QUITAÇÃO DE PARCELA.
APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
DESCABIMENTO.
Nos acordos celebrados em Juízo, a fixação de multa não se destina ao simples aumento de ganho ou ao desarrazoado enriquecimento do trabalhador-exequente.
Notadamente, quando ocorre o cumprimento da obrigação assumida em sua substância.
Questão que mais interessa." (AP 0221900-68.2003.5.01.0302.
TRT1 Oitava Turma.
Relatora Des.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES.
DEJT 23/06/2020). Sendo assim, considerando que conciliação ainda é o método mais efetivo e célere de satisfação do crédito do exequente, indefiro, por ora, o requerimento de aplicação da multa.
Intimem-se as partes, sendo o réu para que observe e efetue os pagamentos nas datas acordadas, sob pena de aplicação de multa em caso de reincidência.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. erg MAGE/RJ, 08 de abril de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA -
08/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA
-
08/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE INOCENCIO DOS SANTOS
-
08/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
31/03/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae41c5c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1- Intime(m)-se o(s) réu(s) a se manifestar(em) sobre a petição do autor de id: b1f0acd, devendo comprovar o pagamento da(s) parcela(s) do acordo vencida(s), em cinco dias, sob pena de execução. 2- Vindo a comprovação, dê-se vista ao autor, por cinco dias, sendo o silêncio considero mantido o acordo celebrado sem a aplicação da multa. 3- Não havendo a comprovação, inicie-se a fase de execução, prosseguindo-se através do convênio SISBAJUD, conforme requerido. 4- Sendo negativo, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, inclusive, indicando meios de prosseguimento com a presente execução, ciente de que, após o prazo, o feito ficará no sobrestamento por dois anos, na forma do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da GCGJT, de setembro/2023, para fins do artigo 11-A, da CLT. 4.1- Atente-se o patrono para que o endereço de seu constituinte esteja atualizado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 5- Decorrido “in albis”, sobreste-se o feito por 02 anos, findo os quais o feito deverá volta concluso para extinção, conforme artigo 11-A, da CLT. ERG MAGE/RJ, 28 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA -
28/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA
-
28/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
28/03/2025 16:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/03/2025 16:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
21/03/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 19:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
13/11/2024 19:21
Iniciada a liquidação
-
13/11/2024 14:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 90,00
-
13/11/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE INOCENCIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 14:39
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
13/11/2024 14:39
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
12/11/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
09/11/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2024 21:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/10/2024 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 10:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 09:23
Expedido(a) mandado a(o) PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA
-
17/10/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE INOCENCIO DOS SANTOS
-
17/10/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
14/10/2024 12:58
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 09:40 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
14/10/2024 12:58
Audiência una cancelada (31/10/2024 09:30 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
22/04/2024 19:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/04/2024 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 09:46
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO ALEXANDRE DE SOUZA
-
17/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE INOCENCIO DOS SANTOS
-
16/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
14/04/2024 15:15
Audiência una designada (31/10/2024 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
14/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100507-41.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Ximenes Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 08:16
Processo nº 0100108-98.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Aparecida Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 08:52
Processo nº 0100108-98.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos de Oliveira Drubi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2023 15:10
Processo nº 0100919-75.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia de Oliveira Cabral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2023 00:27
Processo nº 0100919-75.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andreia de Oliveira Cabral
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 11:14