TRT1 - 0101835-12.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:12
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/05/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO NUNES MARTINS em 30/04/2025
-
09/04/2025 09:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/04/2025 09:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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09/04/2025 09:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/04/2025 09:09
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c97522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, RESOLVENDO o MÉRITO, nos termos da petição Id. c759dff, com fundamento na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
A ré pagará ao(à) autor(a) a importância líquida de R$ 45.000,00, valor atualizado até 25/02/2023, na forma do disposto no artigo 9º, II, da lei nº 11.101/2005, mediante habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial, processo nº 0802750-05.2023.8.19.0042 , que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, nos termos e condições estabelecidos no plano de recuperação judicial, valendo o presente termo de conciliação como documento hábil à habilitação do crédito acordado.
O presente documento constitui-se em ORDEM JUDICIAL, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante.
O presente documento constitui-se também em ORDEM JUDICIAL perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Registra-se que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 19/09/2017 e dispensado(a) sem justa causa em 17/09/2024; é portador(a) da CTPS nº 22.222 série 0170-RJ, RG n. 23.929.981-1 DETRAN RJ, inscrito(a) no CPF sob o nº *56.***.*50-94 e no PIS sob o nº 204.70609.41-3 e o empregador foi PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA (CNPJ n. 31.***.***/0001-50).
Quitação geral quanto ao contrato de trabalho extinto, inclusive em relação ao FGTS e à indenização compensatória de 40% do FGTS, sendo mantidas as anotações na CTPS do(a) autor(a).
Ante a natureza das verbas acima discriminadas, não há que se falar em execução de contribuição previdenciária.
Custas de R$ 900,00, pela parte autora, de cujo recolhimento fica dispensada em face da concessão de gratuidade de justiça requerida, por atendidos os pressupostos legais, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT.
Dispensada a manifestação da União (INSS), conforme Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011 e Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. A) INTIMEM-SE.
B) Transcorrido o prazo acima, exclua-se o 2o Réu do polo passivo.
C) Desde já, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo até o encerramento da Recuperação Judicial ou da Falência (Falência ou recuperação Judicial - 50142), devendo a parte autora informar nestes autos, no prazo de 01 (um) ano, independentemente de nova intimação, se houve o recebimento do crédito perante o Juízo Universal.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
08/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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08/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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08/04/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NUNES MARTINS
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08/04/2025 11:01
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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08/04/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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08/04/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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04/04/2025 15:33
Juntada a petição de Acordo
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO NUNES MARTINS em 03/04/2025
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14/02/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NUNES MARTINS
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14/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NUNES MARTINS
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14/02/2025 09:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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13/02/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/02/2025
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04/02/2025 20:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 31/01/2025
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de LUCIANO NUNES MARTINS em 18/12/2024
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PETROPOLIS
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09/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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09/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO NUNES MARTINS
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06/12/2024 11:10
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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24/10/2024 08:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/10/2024 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/10/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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