TRT1 - 0115034-34.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:13
Arquivados os autos definitivamente
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24/06/2025 08:13
Cancelado o precatório (ID: bd0314d)
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 16/05/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SERRA VIVEIROS DE CASTRO em 30/04/2025
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09/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc6ddf proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SERRA VIVEIROS DE CASTRO REQUERIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento (Precatório) ID bd0314d, expedida pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 72 de 2023 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisito (s) essencial (is) para seu regular processamento: 1 - Beneficiário falecido (Art. 28, §§ 1º e 7º, Ato nº 72/2023).
Conforme normatização em vigor, art. 2º, IX da Resolução 303/2019 do CNJ, da Resolução 314/2021 do CSJT e art. 1º, XII, § 1º do Ato 72/2023 deste Regional, deve constar no campo principal o nome do "de cujus"com seu devido CPF e no campo "terceiros interessados" ficarão os herdeiros com seus respectivos CPF e com a discriminação de suas cotas partes, constantes da planilha de cálculos atualizada com os valores individualizados.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Por irregular, determino a extinção e o arquivamento do presente Precatório, a devolução do PJe-JT 1º Grau, ATOrd 0202400-29.1988.5.01.0015, e do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.
II – Expedição de novo Precatório com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.
III - Em face do novo Precatório a ser expedido, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, § 1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, § 5º, do Ato 72/2023, que uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas. Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025. ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SERRA VIVEIROS DE CASTRO -
08/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
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08/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SERRA VIVEIROS DE CASTRO
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08/04/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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06/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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