TRT1 - 0100611-48.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 25/06/2025
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12/06/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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12/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/06/2025 16:36
Transitado em julgado em 04/06/2025
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12/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 11/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA SANTOS em 04/06/2025
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c82f9a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GILMAR DA SILVA SANTOS em face de R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI e EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC, aduzindo que exercia a função de técnico de telefonia, com manuseio de cabos, e que, durante todo o pacto laboral, esteve exposto a condições perigosas.
Por isso, postula o pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos (Id f1ceff4).
A 1ª ré, R7 FACILITIES, por sua vez, alega ausência de exposição a condições perigosas, destacando que fornecia EPIs e que as atividades do autor não envolviam risco elétrico.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos (Id f1ceff4).
A 2ª ré, EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO – EBC, sustenta que não é responsável pelas verbas pleiteadas, pois fiscalizava adequadamente o contrato com a primeira reclamada e não houve qualquer falha que ensejasse a responsabilização subsidiária.
Requer, portanto, a improcedência da demanda (Id 2478ee8).
Foram ouvidas as partes.
Houve produção de prova testemunhal (Id 70f833d).
Produzida prova pericial (Id 52dfd8d).
Apresentadas razões finais em forma de memoriais (Ids 3aa6fad e a646b2f).
Partes inconciliadas.
Gratuidade de Justiça O reclamante declarou, sob as penas da lei, perceber remuneração inferior a 40% do teto da Previdência Social e firmou declaração de hipossuficiência econômica (Id ad8606b). À luz do art. 790, §3º, da CLT, e em consonância com a jurisprudência consolidada no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do TST, defiro o benefício da justiça gratuita, assegurando-lhe o pleno acesso à tutela jurisdicional.
Valor da Causa Nos termos do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST, o valor da condenação não se limita ao estimado na petição inicial, por se tratar de quantia meramente estimativa.
A fixação definitiva deve observar o efetivo proveito econômico auferido pelo autor.
Adicional de Periculosidade No presente caso, o laudo pericial concluiu de forma categórica que o labor do reclamante não é perigoso, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 4, item 2, letras b) e c).
O perito designado, após realização de diligência no local de trabalho e oitiva das partes, fundamentou sua conclusão na constatação de que o reclamante, na função de técnico de telefonia, não atuava em instalações pertencentes ao Sistema Elétrico de Potência (SEP), tampouco mantinha contato com partes condutoras não segregadas energizadas por baixa ou alta tensão.
As atividades desenvolvidas pelo reclamante se restringiam à instalação de cabos, modens, roteadores e configuração de ramais de telefonia, em equipamentos alimentados por extrabaixa tensão (48Vcc), características típicas de sistemas de telecomunicação e não de energia elétrica de risco.
Ainda que houvesse proximidade física entre os cabos de telefonia e cabos da rede elétrica, o perito ressaltou que não se identificou exposição habitual e direta a risco elétrico, afastando, assim, a incidência do adicional de periculosidade.
A parte autora impugnou o laudo técnico sob a alegação de que havia exposição a cabos energizados e dispositivos elétricos, invocando, para tanto, a jurisprudência da OJ 347 da SDI-I e a Súmula 364 do TST, que reconhecem o direito ao adicional de periculosidade em atividades de telefonia exercidas em condições equivalentes àquelas do trabalho com sistema elétrico de potência.
Argumentou, ainda, que o laudo conteria contradições internas e que não foi comprovado o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), contrariando a NR-06.
Todavia, tais argumentos não se sustentam diante da robustez técnica do laudo pericial.
Em primeiro lugar, a jurisprudência invocada pela parte autora pressupõe a efetiva exposição a risco equiparado ao do trabalho em SEP, o que não se verificou no caso concreto.
O perito foi claro ao afirmar que não houve contato com partes condutoras energizadas, tampouco manipulação de equipamentos de alta tensão.
Ademais, as supostas contradições apontadas pela parte autora se baseiam em interpretações dissociadas do contexto técnico descrito no laudo, sendo insuficientes para infirmar a conclusão pericial, que se mostra coerente com a descrição das atividades efetivamente exercidas.
No que tange aos EPIs, embora o registro documental não tenha sido juntado pela empresa, o próprio reclamante reconheceu ter recebido bota, capacete e luvas pigmentadas, o que mitiga a alegação de completa ausência de fornecimento.
Ressalte-se, ainda, que o objeto da perícia era a análise da existência de periculosidade e, neste aspecto, a falta de registro formal de entrega de EPIs não altera o fato de que não se identificou exposição direta e habitual a risco elétrico.
Diante disso, não há como ser acolhida a impugnação da parte autora uma vez que não apresenta elementos técnicos ou jurídicos capazes de invalidar a conclusão firmada pelo perito, cuja análise encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com os dados colhidos in loco.
Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante ao patrono da parte ré.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, a exigibilidade da verba ficará suspensa, conforme art. 791-A, §4º, da CLT, combinado com a ADI 5766.
Honorários Periciais Diante da sucumbência do autor no objeto da perícia e da gratuidade deferida, os honorários periciais serão suportados pela União.
Proceda-se à devida comunicação ao perito nomeado.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por GILMAR DA SILVA SANTOS em face de R7 FACILITIES – MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC, conforme fundamentação.
Fixo as custas em R$ 374,04, calculadas sobre o valor da causa de R$ 18.702,32, das quais o reclamante está isento, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR DA SILVA SANTOS -
20/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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20/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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20/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
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20/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA SANTOS
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20/05/2025 12:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.403,75
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20/05/2025 12:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILMAR DA SILVA SANTOS
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20/05/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR DA SILVA SANTOS
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20/05/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/05/2025 11:41
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 14:14
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA SANTOS em 30/04/2025
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16/04/2025 22:25
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 11:12
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f03d6 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Dou por encerradas as diligências, haja vista que o expert já enfrentou todos os questionamentos, a propiciar plena cognição.
Considerando os pedidos da inicial e os termos da(s) defesa(s) apresentada(s), e, ainda que já houve produção de prova pericial, determino que sejam as partes notificadas para dizerem se há possibilidade de conciliação e necessidade de produção de prova oral, valendo o silêncio como negativa.
Havendo, as partes deverão indicar justificadamente as provas que pretendem produzir.
Em não havendo provas, poderão as partes, no prazo acima, apresentarem suas razões finais.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR DA SILVA SANTOS -
07/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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07/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
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07/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA SANTOS
-
07/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/03/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
-
27/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
-
27/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA SANTOS
-
27/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
13/02/2025 13:38
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
13/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 12/02/2025
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14/01/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 10/01/2025
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 08/11/2024
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31/10/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 10:51
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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28/10/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
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28/10/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA SANTOS
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24/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 23/09/2024
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13/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
13/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 11/09/2024
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12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA SANTOS em 11/09/2024
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11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 10/09/2024
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10/09/2024 21:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
-
02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
-
02/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA SANTOS
-
27/08/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
26/08/2024 22:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 22:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/08/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 10:25
Audiência una por videoconferência realizada (09/08/2024 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2024 17:01
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2024 21:23
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC em 26/06/2024
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27/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 26/06/2024
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27/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA SANTOS em 26/06/2024
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08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de GILMAR DA SILVA SANTOS em 07/06/2024
-
29/05/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
-
29/05/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) R7 FACILITIES SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
-
29/05/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA SANTOS
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29/05/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR DA SILVA SANTOS
-
28/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/05/2024 14:04
Audiência una por videoconferência designada (09/08/2024 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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