TRT1 - 0101755-66.2016.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f6276 proferido nos autos.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que a executada comprove o recolhimento integral das contribuições previdenciárias e o valor do imposto de renda do autor, considerando que, na ausência da comprovação desses recolhimentos, o juízo não estará garantido. No silêncio, determino a ativação imediata do convênio SISBAJUD.
Frisa-se que novos requerimentos sobre o já decidido não serão apreciados por este juízo, sendo a execução iniciada de imediato.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVONE ANTUNES COELHO -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142f7f7 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM DEPÓSITO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:43e2281 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 1.158.436,17, sendo R$ 923.646,15 líquido ao autor, R$ 188.230,68 de contribuições sociais sobre salários devidos e R$ 46.559,34 de IRPF devido pelo autor.
Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados (id #id:d91b755).
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 1.103.158,16 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVONE ANTUNES COELHO -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b646c7 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 27/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante o trânsito em julgado, inicialmente, intimem-se as partes para que compareçam à Secretaria da Vara no dia 14/04/2024 às 10h, devendo a reclamada realizar as devidas anotações na CTPS do autor, bem como entregar as guias de FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa no montante de R$ 1.000,00. Ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no mesmo prazo supra.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria.
Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo.
Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVONE ANTUNES COELHO -
27/03/2025 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/03/2025 21:24
Recebidos os autos para prosseguir
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04/06/2020 11:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/03/2020 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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09/03/2020 13:29
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de IVONE ANTUNES COELHO em 04/03/2020
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15/02/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/02/2020
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15/02/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:45
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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25/09/2019 03:09
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 24/09/2019
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20/09/2019 18:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (01 Agravo de Instrumento em Recurso de Revista AVON)
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12/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/09/2019
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12/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2019 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-57
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04/07/2019 12:28
Não admitido o Recurso de Revista de AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-57
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02/07/2019 18:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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14/04/2019 00:08
Decorrido o prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 12/04/2019 23:59:59
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14/04/2019 00:02
Decorrido o prazo de IVONE ANTUNES COELHO em 12/04/2019 23:59:59
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12/04/2019 10:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (01 Recurso de Revista AVON)
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02/04/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/04/2019
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02/04/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 10:30
Conhecido o recurso de AVON COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 56.***.***/0001-57 e provido em parte
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29/03/2019 10:30
Conhecido o recurso de IVONE ANTUNES COELHO - CPF: *00.***.*33-30 e provido em parte
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22/03/2019 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Memoriais recurso ordinario AVON)
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16/03/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2019
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15/03/2019 12:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 12:04
Incluído o processo em pauta (26/03/2019, 13:30:00, PRINCIPAL - Sala 3 - 4º Andar - 13h30)
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05/02/2019 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2018 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
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16/11/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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