TRT1 - 0100471-53.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 17/09/2025
-
16/09/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
09/09/2025 19:23
Expedido(a) alvará a(o) MAX DE SENA GOMES
-
09/09/2025 19:23
Expedido(a) alvará a(o) MAX DE SENA GOMES
-
08/09/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdeb7fd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diante da certidão id fd56538, Intime-se a parte autora a regularizar sua representação processual ou informar dados bancários próprios, no prazo de 05 dias.
Regularizado, cumpra-se o despacho id 549da4a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX DE SENA GOMES -
04/09/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MAX DE SENA GOMES
-
04/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549da4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expeça-se o alvará ao autor, observados os dados bancários já informados.
A Secretaria verificará, ainda, a existência de saldo residual nos autos e o liberará a quem de direito, de modo a zerar todas as guias de depósitos vinculadas a estes autos.
Defiro a dilação do prazo por 30 dias à ré para juntar guia comprobatória do recolhimento da cota previdenciária.
Após, nada mais sendo requerido no prazo preclusivo de 05 dias, será reputada devidamente extinta a presente execução.
Por fim, tudo acima cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. -
03/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
03/09/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MAX DE SENA GOMES
-
03/09/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
03/09/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/09/2025 11:56
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 11:47
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
25/07/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2025 04:53
Decorrido o prazo de MAX DE SENA GOMES em 27/06/2025
-
17/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6355f8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 6294eeb, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 13.045,77 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 175,32 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.308,80 TOTAL: R$ 14.529,89 Intimem-se as partes para ciência. A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX DE SENA GOMES -
16/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
16/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MAX DE SENA GOMES
-
16/06/2025 16:12
Homologada a liquidação
-
16/06/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAX DE SENA GOMES em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 26/05/2025
-
15/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dad8e29 proferido nos autos.
Devolvo o prazo à parte autora.
Em seguida, com ou sem seus cálculos, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. -
14/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
14/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MAX DE SENA GOMES
-
14/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
09/05/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAX DE SENA GOMES em 28/04/2025
-
27/04/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2025 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8dbd3e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc. Diante do trânsito em julgado em 10/03/2025 nos autos principais (ATSum 0100716-69.2020.5.01.0070), retifique-se a autuação deste processo (alterando a classe judicial de CumPrSe para Cumprimento de Sentença) e prossiga-se com a ação trabalhista nestes autos, que passa de provisória à definitiva.
Ressalto que em Acórdão de ID. b9b89b6 que julgou o Recurso Ordinário das partes, e não modificado pelos recursos posteriores, constou o seguinte dispositivo: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos.
No mérito, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das férias do período aquisitivo de 2018 /2019 acrescidas de 1/3 constitucional, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, caso a reclamada apresente, em liquidação, os recibos com a devida assinatura do empregado, como forma de se evitar o locupletamento; bem como condená-la, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, devendo ser observada a Súmula 439, do C.
TST, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
Mantido o valor da condenação." (in verbis) (grifo meu) As partes ficam cientes de que, doravante, os autos principais serão remetidos ao arquivo definitivo, e que suas peças estão disponíveis para ser consultadas naqueles autos, via sistema PJe, a qualquer tempo.
Diante da modificação da sentença do juízo a quo, determino: 1- Intime-se o réu para adequar seus cálculos de acordo com as alterações promovidas pelo Acórdão de ID. b9b89b6, apresentando-os pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias. 2- Apresentados os cálculos, intime-se o autor para manifestações no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. 3- Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. -
10/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
10/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MAX DE SENA GOMES
-
10/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
09/04/2025 15:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/04/2025 15:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
25/03/2025 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 11:05
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
11/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de MAX DE SENA GOMES em 10/04/2024
-
03/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MAX DE SENA GOMES
-
02/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
02/04/2024 11:54
Iniciada a execução
-
02/04/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 00:40
Decorrido o prazo de MAX DE SENA GOMES em 22/03/2024
-
14/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
12/03/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
12/03/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) MAX DE SENA GOMES
-
12/03/2024 21:15
Homologada a liquidação
-
12/03/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
11/03/2024 15:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
01/02/2024 15:39
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
24/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
24/07/2023 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 10:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI S.A. em 11/07/2023
-
11/07/2023 05:45
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
11/07/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
30/06/2023 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
-
13/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
12/06/2023 10:56
Iniciada a liquidação
-
05/06/2023 13:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/06/2023 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
31/05/2023 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101112-77.2019.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassiano Ricardo dos Santos Nunes Durval
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 09:38
Processo nº 0101112-77.2019.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cinthia Correa da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/08/2025 09:05
Processo nº 0100737-77.2023.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2023 15:45
Processo nº 0067400-11.2009.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Dias Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 18:07
Processo nº 0100334-94.2025.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Germana Miranda Barbosa da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:05