TRT1 - 0100451-77.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO HOLANDA DE ALMEIDA
-
02/09/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ESCOLA RODEVAN LTDA - ME
-
02/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANGELO HOLANDA DE ALMEIDA em 27/08/2025
-
22/08/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
18/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO HOLANDA DE ALMEIDA
-
18/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ESCOLA RODEVAN LTDA - ME
-
18/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/07/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
10/07/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ESCOLA RODEVAN LTDA - ME
-
08/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/07/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 14:52
Juntada a petição de Réplica
-
16/06/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 14:06
Audiência de instrução designada (16/09/2025 11:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2025 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2025 12:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2025 13:42
Audiência de instrução cancelada (16/09/2025 11:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2025 13:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 21:38
Juntada a petição de Contestação
-
30/05/2025 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANGELO HOLANDA DE ALMEIDA em 22/04/2025
-
16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de AUTO ESCOLA RODEVAN LTDA - ME em 15/04/2025
-
07/04/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO HOLANDA DE ALMEIDA
-
07/04/2025 14:03
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2025 12:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/04/2025 14:03
Audiência una por videoconferência cancelada (06/06/2025 09:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/04/2025 09:20
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2025 09:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a203f proferida nos autos. AUTO ESCOLA RAY IMBARIE LTDA. ajuizou Inquérito para Apuração de Falta Grave em face de ANGELO HOLANDA DE ALMEIDA, requerendo a análise de condutas que, segundo alega, constituem faltas graves ensejadoras de resolução do contrato de trabalho por justa causa.
Narra que o requerido, contratado em 17.09.2022 como instrutor de autoescola com remuneração mensal de R$2.729,50, é dirigente sindical do SINDICATO DOS INST.
E EMP.
EM AUTO ESC.
DE AP.
DO EST.
DO RJ.
A requerente aponta dois episódios principais: em 25.01.2025, o requerido teria se recusado a fechar a aula de uma aluna no sistema do DETRAN/RJ, abandonando seu posto de trabalho; em 15.03.2025, teria se recusado a ministrar aulas teóricas presenciais e online, mesmo com o sistema online em funcionamento.
Em decorrência desses fatos, aplicou advertência pelo primeiro episódio e, pelo segundo, suspensão em 17.03.2025 para instauração do presente inquérito judicial, entendendo configuradas as hipóteses previstas no artigo 482, alíneas "b", "e" e "h" da CLT (mau procedimento, desídia, indisciplina e insubordinação).
Requer, em tutela de urgência, a manutenção da suspensão disciplinar até o julgamento final, sem remuneração a partir do ajuizamento da ação.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que há elementos probatórios iniciais que indicam a ocorrência dos fatos narrados, especialmente quanto ao episódio de 15.03.2025, conforme documentos anexados pela requerente, incluindo registro da suspensão (ID. ebaa1b0) e conversas com o requerido (ID. 2e439b9).
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, é fundamental esclarecer que, nos termos do art. 494 da CLT, "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação".
O parágrafo único complementa que "a suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo".
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 137 da SDI-2, estabelece expressamente que "constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, caput e parágrafo único, da CLT".
Este entendimento é reforçado pela Orientação Jurisprudencial nº 65 da SDI-2 do TST, que prevê: "ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT". É importante distinguir que a suspensão preventiva prevista no art. 494 da CLT possui natureza diversa da suspensão disciplinar regulada pelo art. 474.
Esta última constitui medida punitiva limitada a 30 dias, enquanto aquela representa uma faculdade do empregador de afastar temporariamente o empregado até a conclusão do processo, configurando prerrogativa patronal amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista.
No tocante aos efeitos dessa suspensão sobre a remuneração, o entendimento jurisprudencial predominante orienta que, durante a suspensão para apuração de falta grave em inquérito judicial, prevalece o direito do empregado à percepção dos salários até o trânsito em julgado da decisão que reconheça a justa causa.
A suspensão estabelecida no art. 494 da CLT não autoriza, automaticamente, a interrupção do pagamento salarial, representando apenas o afastamento das atividades laborais enquanto se investiga a falta grave imputada.
Tal interpretação deriva da análise sistemática dos arts. 494 e 495 da CLT.
O art. 495 determina que, reconhecida a inexistência de falta grave, "fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão", o que pressupõe a não percepção dos salários durante o afastamento.
Entretanto, considerando a natureza alimentar da remuneração e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, a jurisprudência contemporânea tem relativizado essa interpretação literal, privilegiando, em diversas situações, a manutenção do pagamento dos salários até a decisão final do processo.
Ademais, trata-se, no caso concreto, de dirigente sindical com estabilidade provisória garantida pelo art. 8º, VIII, da Constituição Federal e pelo art. 543, § 3º, da CLT.
Nesse contexto específico, aplica-se a Súmula 379 do TST, que estabelece: "O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT".
Frente a esse arcabouço jurídico, constato a presença de elementos que legitimam a continuidade da suspensão do contrato de trabalho do requerido, conforme previsto no art. 494 da CLT, como medida cautelar até o julgamento definitivo deste inquérito.
Contudo, quanto ao pedido de suspensão da remuneração, entendo que não comporta acolhimento, considerando a natureza alimentar do salário e o fato de que eventual procedência da ação acarretará a dispensa por justa causa, sem pagamento de verbas rescisórias, o que já representa significativa consequência econômica para o empregado que eventualmente venha a ser considerado culpado.
Registro, por fim, que, em caso de procedência do inquérito, a justa causa retroagirá à data da suspensão do empregado, evitando assim que o empregador sofra prejuízo econômico definitivo caso demonstre a falta grave alegada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para autorizar a manutenção da suspensão do contrato de trabalho do requerido, nos termos do art. 494 da CLT, determinando a continuidade do pagamento dos salários até a decisão final deste inquérito.
DESIGNE-SE audiência una.
Após, notifiquem-se as partes para comparecimento, sob pena de arquivamento do feito, no caso de ausência da requerente, e julgamento da ação à revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, no caso de ausência do requerido, nos termos do art. 844 da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AUTO ESCOLA RODEVAN LTDA - ME -
04/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ESCOLA RODEVAN LTDA - ME
-
04/04/2025 14:23
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AUTO ESCOLA RODEVAN LTDA - ME
-
03/04/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
02/04/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 17:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010599-54.2014.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Barros Paulon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2014 16:41
Processo nº 0010599-54.2014.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2022 16:53
Processo nº 0010599-54.2014.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Barros Paulon
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 22:50
Processo nº 0100836-65.2022.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 09:27
Processo nº 0100836-65.2022.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nayana Cruz Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2022 14:27