TRT1 - 0103720-57.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:09
Arquivados os autos definitivamente
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16/05/2025 06:09
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIEGO DIAS PENA em 15/05/2025
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b02f1b7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: DIEGO DIAS PENA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata- se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por DIEGO DIAS PENA em face de ato do JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da ATOrd Nº 0100332-05.2024.5.01.0026. Sustenta, em síntese, que se trata de reclamação trabalhista em face de ITANHANCAR CENTRO AUTOMOTIVO ALTERNATIVO LTDA em que postulou a conversão da dispensa por justo motivo, o pagamento das verbas rescisórias e a expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Informa que os pedidos foram julgados procedentes em parte, convertendo-se a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a determinação de baixa da CTPS do impetrante.
Afirma ainda que, após o trânsito em julgado da sentença, requereu a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, o que foi indeferido pelo Juízo de piso sob o argumento de que o pedido não foi acolhido na sentença. Esclarece que opôs embargos de declaração contra a referida decisão, rejeitados.
Em face da decisão, interpôs agravo de petição, cujo não conhecimento ensejou o manejo do presente mandamus. Argui que a mera conversão da dispensa por justa causa em dispenda imotivada lhe confere o direito ao levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, independentemente de haver determinação expressa no título judicial.
Alega ainda que não houve efetiva entrega da prestação jurisdicional porquanto os referidos pedidos não foram apreciados pelo Juízo a quo. Diante da situação narrada, postula a concessão de liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego. Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos. Colaciona aos autos documentos e o ato apontado como coator (#id:81fbe83). É o relatório. DECIDO. Da análise dos presentes autos verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
O que pretende o impetrante com a presente ação é atacar decisão transitada em julgado, o que é incabível em sede de mandado de segurança. Nesse sentido, o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, prescreve: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado (...)" Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois a parte busca rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado. Ainda, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento: "SÚMULA 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado." Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho: "Súmula nº 33 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado." Friso, por oportuno, que não se vislumbra nenhuma espécie de ilegalidade na decisão atacada que pudesse ensejar a utilização da presente ação constitucional. Por todos estes fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus. De acordo com o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais para a impetração". Desta forma, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009. Custas de R$20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Intime-se o Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DIAS PENA -
30/04/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DIAS PENA
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30/04/2025 10:00
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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28/04/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103720-57.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
25/04/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DIAS PENA
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24/04/2025 16:40
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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24/04/2025 11:48
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/04/2025 11:48
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/04/2025 10:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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