TRT1 - 0101003-62.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025
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15/08/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
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31/07/2025 13:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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31/07/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 29/07/2025
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29/07/2025 13:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e96395d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré.
Pois bem.
As questões suscitadas pela Embargante já forma objeto de apreciação por este Juízo, conforme se verifica nos IDs 854132f, 9fe54a6.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal, consideram-se protelatórios os novos embargos de declaração opostos com objetivo de reexaminar argumentos já afastados em julgamento de anteriores declaratórios.
In casu, verifica-se que inexiste qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não havendo os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sujeitando-se a Embargante a multa por embargos procrastinatórios.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
15/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
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15/07/2025 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 19:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2025 19:50
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 04/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 01/07/2025
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01/07/2025 13:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 18/06/2025
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18/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
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17/06/2025 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/06/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/06/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fe54a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Autora.
Alega a Autora que a decisão de ID 8c2905c é omissa quanto à tempestividade dos embargos à execução.
Razão lhe assiste.
As prerrogativas da Fazenda Pública são as expressamente previstas na legislação em vigor, que não excepciona os efeitos decorrentes da inércia do ente integrante da Administração Pública, direta ou indireta, em se pronunciar sobre os cálculos de liquidação.
Deixando o executado de apresentar manifestação sobre os cálculos de liquidação, opera-se a preclusão temporal, não podendo, em sede de embargos ou Agravo de Petição, rediscutir a matéria, de acordo com a ilação do § 2º, do art. 879, da CLT, c/c o § 1º, do art. 897, da CLT.
Nesse sentido: AGRAVO.
EXECUÇÃO CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 879, § 2º, DA CLT.
NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de debate acerca do prazo para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente, em execução contra a Fazenda Pública, antes de sua homologação.
O juízo da execução utilizou o procedimento previsto no artigo 879, § 2º, da CLT, sendo incontroversa a concessão do prazo de 16 dias à reclamada para se manifestar, que transcorreu in albis .
No caso , a decisão do Tribunal Regional afastando a pretensão de aplicação subsidiária do artigo 535 do CPC, não ofende o disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a hipótese ali regulada, prazo para impugnação da execução , não se identifica com a analisada nos autos, qual seja, o prazo de intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca do cálculo da liquidação , antes de sua homologação.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0010255-30.2018.5.15.0103, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2023) Isto posto, julgo procedentes os embargos de declaração para declarar que os embargos à execução opostos pela Ré são intempestivos.
De qualquer sorte, consigne-se que os embargos à execução foram julgados improcedentes.
Intimem-se. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
12/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/06/2025 13:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
12/06/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
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12/06/2025 13:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
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11/06/2025 18:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
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11/06/2025 18:45
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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11/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 20:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
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04/06/2025 20:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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04/06/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELLEN BALASSIANO
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04/06/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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02/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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30/05/2025 20:24
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad7c2a6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Reconsidero, por ora, o despacho anterior. À embargada.
NITEROI/RJ, 25 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO -
25/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
-
25/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/05/2025 11:57
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/05/2025 13:23
Iniciada a execução
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22/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025
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21/05/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c53d77 proferido nos autos.
A fim de cumprir o determinado no art. 31 da Resolução nº 303 CNJ, intime-se o(s) beneficiário(s) a informar(em), no prazo de 5 dias, os dados bancários dos credores, para que tais dados sejam incluídos no momento da requisição de valores para a Presidência do Tribunal.
Caso seja indicada conta bancária do patrono, deverá o beneficiário juntar cópia da procuração com poderes específicos ("receber e dar quitação") para o ato.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
12/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
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12/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 25/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fd3ad7 proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Inicialmente, deve ser destacado que as impugnações da reclamada já foram respondidas pela Contadoria por meio da promoção de ID. 0581c9b, bem como pelo despacho de ID. f49ead6.
Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Incluir os valores a serem reembolsados e apresentados nos recibos fornecidos pelo plano de saúde de ID. 7ac2cbd; Tendo em vista o entendimento do STF em diversos julgados de que a execução em face da PESAGRO se submete ao regime de precatórios e impenhorabilidade de bens de empresa pública prestadora de serviço público essencial (equiparação à Fazenda Pública), os cálculos deverão observar: Quanto às custas: isenção de custas nos termos do art 790-A da CLT. Quanto à atualização monetária: em decisão proferida pelo Plenário do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário RE nº 870.947/SE – Tema 810, declarou como válida a utilização do índice de atualização monetária IPCA-E desde 01/07/2009 para os débitos da Fazenda Pública, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/09), referente à atualização monetária. Quanto aos juros: nos moldes dado pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C.TST: (1) até agosto/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (2) setembro/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (3) a partir de 30/junho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança.
Deve ser observado que, face a mudança normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113 (PEC dos Precatórios), a partir de 01/12/2021, deverá ser adotado somente o índice SELIC, para atualização monetária e de juros dos débitos da Fazenda Pública, conforme consta do art. 3º da referida EC. Niterói, 04 de abril de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista . DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados pelo autor, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 28/02/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 135.043,78 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 0,00 I.R. Hon Advocatícios (cod. 5936) 0,00 FGTS a ser depositado 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 135.043,78 Cite(m)-se a(s) Ré(s) PESAGRO (atentando que o pagamento será por meio de RPV/Precatório) e dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO -
04/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
04/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
-
04/04/2025 14:24
Homologada a liquidação
-
04/04/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
-
04/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/01/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
-
17/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 12/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
20/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
20/11/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MARIA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
-
20/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/11/2024 12:55
Encerrada a conclusão
-
18/11/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
14/11/2024 13:58
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/11/2024 11:16
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
14/10/2024 11:12
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/10/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024
-
18/09/2024 15:25
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
18/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/09/2024 16:56
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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