TRT1 - 0100951-81.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
06/08/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
06/08/2025 11:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/08/2025 11:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
06/08/2025 11:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
-
06/08/2025 11:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/08/2025 09:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/08/2025 09:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2025 09:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2025 09:54
Iniciada a liquidação
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES em 25/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ceb13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Inicialmente, é retirado, neste ato, o feito de pauta.
Pagará a parte ré à parte autora a importância líquida de R$10.000,00, em parcela única até o dia 16/05/2025, através de depósito no Banco Santander, agência nº 1194, conta corrente nº 13000811-1, de titularidade do escritório do patrono da parte autora, THIAGO CARAMORI CORADIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 17.***.***/0001-12. A parte ré acordou que a dispensa ocorreu sem justa causa e que se compromete a comunicar aos órgãos competentes acerca da mudança da modalidade da extinção do contrato de trabalho.
Estipula-se multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, impontualidade ou insuficiência de fundos, com antecipação das parcelas vincendas, se houver.
O prazo de compensação do cheque ou de depósito feito em caixa eletrônico não importam em mora.
O não pagamento de uma parcela implica no vencimento antecipado das demais, incidindo a multa sobre as parcelas não quitadas.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ 10 DIAS, APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO, COMO REGULAR QUITAÇÃO.
Quanto ao FGTS, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS da parte autora, conforme dados da cláusula abaixo, responsabilizando-se a parte ré pelos depósitos existentes.
OBS: Caso a CEF verificar no cumprimento da presente ordem judicial que a parte autora é optante do saque-aniversário e que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido durante a vigência do contrato saque-aniversário, hipótese na qual somente faz jus ao saque dos valores recolhidos pela empresa a título de multa rescisória, recebendo os demais depósitos fundiários de acordo com o calendário nacional, como previsto no item 3.13.2, do Manual Normativo FP005, da CEF.
Quanto ao seguro-desemprego, o presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do reclamante, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
CPF: *94.***.*74-31 PIS: 130.73375.56.1 DATA DE ADMISSÃO/DEMISSÃO: 02/10/2017 - 08/09/2023 NOME DA EMPRESA: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
CNPJ: 47.***.***/0001-73 CTPS - SÉRIE/UF: 38584 - 144/RJ As partes dão quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. As partes declaram, sob as penas da lei, que o valor acima é composto das seguintes parcelas de natureza indenizatória: aviso prévio indenizado (R$7.400,00) multa do art. 467 da CLT (R$2.600,00) Totalizando o valor de R$10.000,00.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT Requer a parte autora de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, quando devidas, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, seja iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (Sisbajud).
Para tanto, a parte ré e/ou sócio que ora a representa, renuncia, desde já, à citação na forma do art. 880 da CLT.
Custas de R$200,00, pela parte autora, dispensada. Cumpridos os termos do presente acordo, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, eliminando-se do BNDT eventual devedor.
FFS NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. -
04/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
04/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES
-
04/04/2025 14:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
04/04/2025 14:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
04/04/2025 13:42
Audiência de instrução cancelada (09/04/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 13:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
04/04/2025 13:30
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
03/04/2025 17:53
Juntada a petição de Acordo
-
03/04/2025 15:59
Juntada a petição de Acordo
-
02/04/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2025 20:11
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 21:09
Audiência de instrução designada (09/04/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 21:09
Audiência inicial realizada (11/02/2025 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 09:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:33
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES em 25/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
28/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES
-
28/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
28/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES
-
25/10/2024 09:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 09:00
Audiência inicial designada (11/02/2025 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
20/10/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
20/10/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES
-
20/10/2024 21:52
Proferida decisão
-
19/10/2024 16:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
19/10/2024 16:33
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
11/10/2024 08:58
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
10/10/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 10:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/10/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
09/10/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
20/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
20/09/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES
-
10/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
10/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
-
10/09/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES SOARES MENEZES
-
10/09/2024 09:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/10/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
30/08/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/08/2024 17:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
15/08/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100609-31.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Octavio Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 11:53
Processo nº 0100520-29.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Oliva Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 18:10
Processo nº 0100794-38.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Brendo de Menezes Amador
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2024 15:26
Processo nº 0100039-12.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 12:25
Processo nº 0100039-12.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 15:45