TRT1 - 0161600-09.2005.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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15/09/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DE SOUZA
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12/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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09/09/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
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28/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de POSNET ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 27/05/2025
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23/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) POSNET ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA CASON CAMPANA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROGERIO ANDRE GONCALVES em 22/05/2025
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de WALDEMAR MARTINS MENDONCA PEREIRA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de POSNET ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 22/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO DE SOUZA em 13/05/2025
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05/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CASON CAMPANA
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05/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ANDRE GONCALVES
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05/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMAR MARTINS MENDONCA PEREIRA
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05/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) POSNET ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa65f61 proferida nos autos.
DECISÃO - PJE À vista dos documentos juntados e em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo AUTOR, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação, dou seguimento ao recurso.
Aos agravados, intimando-os no endereço do INFOJUD e, se negativo, por edital.
Cumprido, subam os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DE SOUZA -
28/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DE SOUZA
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28/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE CLAUDIO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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25/04/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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15/04/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26d8e2a proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Inicialmente, registra-se que a sentença de extinção de id e36d8aa foi proferida por meio da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, instituída pelo Ato nº 20/2024 da Presidência.
Trata-se de processo no qual foi expedida Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do Ato CGJT 01/2012, que foi entregue ao Autor e o processo encontrava-se no arquivo desde 2018, sem qualquer iniciativa do exequente.
Vejamos o que determina o referido Ato quanto à eventual prosseguimento: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Observe-se que o exequente retirou a certidão de crédito e as cópias do processo que a instruíram em 03/10/18, ficando inerte por mais de 06 anos. Os requerimentos formulados na petição juntada no id 6503b87 não vieram acompanhados da CCT e demais documentos do processo. Assim, intime-se o autor a juntar aos autos a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos que a instruíram, bem como procuração, em 05 dias, sob pena de ser negado seguimento ao Agravo de Petição. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DE SOUZA -
09/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO DE SOUZA
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09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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02/04/2025 11:16
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2005
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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