TRT1 - 0101203-11.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 12/06/2025
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31/05/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39bdf32 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente.
Intime-se a parte ré para apresentação de contraminuta, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A -
29/05/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
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29/05/2025 07:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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29/05/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 07/05/2025
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28/04/2025 10:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 25/04/2025
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22/04/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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14/04/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
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14/04/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 23:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELISE MARIA BEHNKEN
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14/04/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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09/04/2025 09:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34231e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Do exame dos autos verifico que a presente demanda trata-se de execução provisória de título executivo judicial coletivo e, como tal, a decisão condenatória nos interesses individuais homogêneos fixa genericamente a responsabilidade da ré pelos danos causados à coletividade que se encaixe as circunstâncias de fato deduzidas e postuladas na inicial, nos termos do art. 95 da Lei 8.070/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Faz-se necessário esclarecer que na presente ação, são muitos os enfermeiros que prestaram serviços na reclamada de 01/03/2020 até 17/01/2021, que tiveram seus direitos individuais homogêneos lesionados pelo réu, cada qual com situações fáticas peculiares, sem falar na particularidade dos reflexos relacionados a vantagens personalíssimas.
Portanto, a concentração da liquidação/execução em uma mesma Vara, inviabilizará as atividades da Secretaria da Vara, havendo, inclusive, prejuízo aos substituídos e, quanto aos demais jurisdicionados (partes nas demais ações).
O §1º, do art. 113, do CPC, dispõe sobre a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo na fase de liquidação de sentença ou na execução, quando houver comprometimento a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Desse modo, reconsidero o despacho Id. 11ac97e e determino o que a execução provisória do título seja desmembrada e realizada de forma individualizada pelo ente sindical , a fim de se evitar tumulto processual e morosidade na conclusão do processo.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Os interessados deverão promover a distribuição eletrônica do ação de execução via sistema PJE , observando-se classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (CPSAC), sendo facultado o ajuizamento de ação individual no foro do domicílio do substituído, visando a liquidação/execução de condenação proferida em ação civil coletiva, nos termos do art. 98 do Código de Defesa do Consumidor c/c com o art. 101 do mesmo diploma OU no foro do juízo da ação coletiva.
No mesmo sentido o Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.
TRT 1ª Região, in verbis: "Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." Em caso de distribuição da ação individual, a petição inicial deverá ser instruída pelo ente sindical com as cópias da sentença ID.ab89435 e acórdão ID. 052869e assim como de decisões que apreciarem possíveis embargos de declaração, ressalvada a possibilidade das partes apresentarem outros documentos que entenderem necessários. SMGN JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
04/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
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04/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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25/03/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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25/03/2025 11:48
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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25/03/2025 11:46
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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17/03/2025 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 14:04
Expedido(a) ofício a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 17/02/2025
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18/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
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07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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04/02/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
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04/02/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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04/02/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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04/02/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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02/12/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A
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22/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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07/11/2024 12:40
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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07/11/2024 12:40
Iniciada a liquidação
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28/10/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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