TRT1 - 0002015-20.2012.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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20/09/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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13/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 29/07/2025
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23/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0002015-20.2012.5.01.0243 RECLAMANTE: FELIPE MOREIRA SALGADO RECLAMADO: PADARIA SANTINE LTDA - ME E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): FELIPE MOREIRA SALGADO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de certidão nos autos, devendo indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução.
No silêncio, sobrestem Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 18 de julho de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MOREIRA SALGADO -
18/07/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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17/07/2025 15:49
Registrada a inclusão de dados de TATIANE DE OLIVEIRA MARINS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/07/2025 15:49
Registrada a inclusão de dados de WELLINGTON COSTA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de WELLINGTON COSTA DA SILVA em 19/05/2025
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13/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/05/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49af240 proferida nos autos.
DECISÃO O ex-sócio da ré, WELLINGTON COSTA DA SILVA manifestou-se em #id:46d4fc1, acerca da instauração do incidente de personalidade jurídica requerido pela parte autora, com base no art 10-A, CLT.
Alega o sócio retirante, que não pode ser responsabilizado pelos valores devidos pela empresa executada, uma vez que, tendo ele se retirado da sociedade em 2012, há mais de 2 anos da data da intimação acerca do presente incidente.
Ao contrário dos argumentos trazidos pelo sócio retirante, é possível a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da demanda, desde que a ação tenha sido ajuizada em até dois anos após a alteração contratual de retirada dos sócios.
Cumpre apontar que, o contrato do autor vigorou de 01/10/2010 a 22/09/2012 tendo sido a ação ajuizada em 16/11/2014.
Verifica-se ainda que o ex-sócio fez parte da sociedade de 26/01/2011 a 26/07/2012.
Diante de tal fato, é possível afirmar que o sócio se beneficiou do trabalho do autor, e tendo a ação sido proposta dentro do biênio indicado no art. 10-A, CLT, é legítima a inclusão do sócio retirante na presente execução.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
Comprovado que o sócio retirante integrava a sociedade na época da vigência do contrato de trabalho e que, portanto, se beneficiou do trabalho prestado pela obreira, é lícita sua inclusão no polo passivo da demanda para responder pela quitação do crédito exequendo. (TRT-1-AP:01001004620075010007 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 15/05/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/05/2018).
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
Nos termos do artigo 10 da CLT, "o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato".
Dessa forma, considerando que o fato gerador dos créditos da Exequente perdurou enquanto os sócios retirantes estavam à frente da empresa e que a ação foi proposta dentro do biênio previsto no aludido dispositivo legal, mantém-se a decisão que determinou a inclusão da Agravante no polo passivo da demanda.
Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-23 - AP: 00003656720185230031, Relator: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2022) A esse respeito, merece destaque o ilustríssimo Min.
Maurício Godinho Delgado, relator do Acórdão a seguir: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ARTIGO 1.032 DO CC.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA .
EXECUÇÃO .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
NÃO CONHECIMENTO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO PROCESSO 000494-50-2017-5-10-0102.
DECISÕES REFERENTES A PROCESSOS DISTINTOS.
IMPUGNAÇÃO SEPARADA.
De início, observa-se que o TRT não conheceu do agravo quanto à impugnação ao processo 000494-50-2017-5-10-0102, por fundamentar que cada recurso deve ser interposto de forma separada para cada sentença que pretende impugnar.
Diante desse contexto fático, tem-se que a decisão recorrida não contraria o princípio da unirrecorribilidade , que veda a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, já que, no caso dos autos, segundo a Corte Regional, as decisões se referem a processos distintos, devendo, dessa forma, ser impugnadas separadamente .
Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ARTIGO 1.032 DO CC.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA.
Depreende-se, dos art. 1003 e 1032 do CCB/02, que o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário.
A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a No caso dos autos integrava, consoante se extrai do acórdão recorrido, "o contrato de trabalho da exequente perdurou de 10/04/2014 a 16/10/2017 e a retirada da sócia Juliana, agora executada, ocorreu em 09/04 /2015", ao passo que a ação principal foi ajuizada somente em 06.04.2018 .
Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta expirado o prazo para a responsabilização da Sócia Executada.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (TST - RR: 3937620185100102, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) E ainda, sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo: RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE DA EMPRESA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Por força do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive os retirantes, respondem por seus atos de gestão.
Dispõe o parágrafo único, do artigo 1.003 do Código Civil que o sócio cedente responde perante a sociedade e terceiros solidariamente com o cessionário até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, prazo que se interrompe com o ajuizamento da ação (art. 10-A da CLT).
Assim, ajuizada a ação trabalhista em data anterior ao término do biênio previsto no art. 1.003 do Código Civil, impõe-se a presença dos sócios retirantes da empresa no polo passivo da presente execução. (TRT-1 - AP: 0000104-36.2013.5.01.0243, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-13) Diante dessas considerações, indefiro o requerido pelo sócio retirante WELLINGTON COSTA DA SILVA , uma vez que a sua inclusão é legítima, e prevista em lei.
Desta forma, mantenho os termos da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e acrescento que a responsabilidade dos sócios em relação à empresa da qual fazem parte é subsidiária.
Mas é solidária a responsabilidades entre estes, quando ultrapassada a responsabilidade da empresa sobre a dívida.
E isso ocorrerá, prescreve a lei, quando forem praticados atos com violação do contrato ou da lei.
Assim prevê o art. 10 do Decreto 3.708/1919.
Previsão semelhante é vista nos arts. 134 e 135 do CTN, cuja natureza da verba é semelhante à trabalhista.
A violação da lei se deu no momento que a empresa Ré não adimpliu a dívida existente com o Autor.
Este Juízo, primeiramente, tentou os meios conveniados com a finalidade de êxito na execução, mas não teve sucesso.
Ademais, o sócio retirante Sérgio Victor, embora insista em seus argumentos, não ofereceu qualquer outra forma de execução, portanto, permaneceu inadimplente, presumindo-se pela impossibilidade de satisfação da dívida.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSO DO TRABALHO.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito.
A teoria menor, por sua vez, com previsão no artigo 28 do CDC e no artigo 4ºda Lei nº 9.605/98 apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 01011962920175010013 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/06/2021) Há princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC).
Assim, mantenho o entendimento da responsabilização solidária dos sócios entre si e subsidiariamente à empresa Ré, por correto e legalmente fundamentado.
Como não houve adimplemento pela empresa, mantida a desconsideração da sua personalidade jurídica para atingimento dos bens do sócio retirante, neste caso, ilimitadamente, conforme acima fundamentado. Intimem-se as partes acerca desta decisão, sendo o autor, para à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica dos executados, elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
O Reclamante deverá examinar os autos e os expedientes já realizados, ainda que inefetivos.
Desta forma, evita-se trabalho desnecessário e que atrapalha a celeridade processual.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT. LMP NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON COSTA DA SILVA -
08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON COSTA DA SILVA
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08/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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08/05/2025 14:07
Proferida decisão
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06/05/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/05/2025 16:03
Encerrada a conclusão
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23/04/2025 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/04/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a47ad0e proferido nos autos.
DESPACHO Ao autor, para manifestação. \lmp NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE MOREIRA SALGADO -
14/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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14/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/04/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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01/04/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 21:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 11:32
Expedido(a) mandado a(o) WELLINGTON COSTA DA SILVA
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24/10/2024 03:28
Decorrido o prazo de WELLINGTON COSTA DA SILVA em 23/10/2024
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01/10/2024 05:53
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024
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01/10/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 09:20
Expedido(a) edital a(o) WELLINGTON COSTA DA SILVA
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27/09/2024 11:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de TATIANE DE OLIVEIRA MARINS em 13/08/2024
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02/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 01/08/2024
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30/07/2024 14:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2024 14:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2024 14:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/07/2024 13:19
Expedido(a) mandado a(o) TATIANE DE OLIVEIRA MARINS
-
12/07/2024 13:19
Expedido(a) mandado a(o) WELLINGTON COSTA DA SILVA
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11/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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10/07/2024 16:05
Proferida decisão
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10/07/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/07/2024 15:56
Encerrada a conclusão
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31/05/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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31/05/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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28/05/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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22/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/05/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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07/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/03/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 20:21
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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19/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/12/2023 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
-
06/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/11/2023 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
-
24/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/11/2023 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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22/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/10/2023 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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26/09/2023 20:12
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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25/09/2023 19:48
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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05/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/04/2023 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
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26/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
25/04/2023 17:47
Encerrada a conclusão
-
14/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 13/04/2023
-
09/03/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/03/2023 12:23
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 5376513) para Manifestação
-
09/03/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2023 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/02/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/02/2023 13:55
Expedido(a) mandado a(o) PLENA FACILITIES SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
-
17/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 29/11/2022
-
22/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de PADARIA SANTINE LTDA - ME em 21/11/2022
-
07/10/2022 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/10/2022 14:05
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
07/10/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
-
29/09/2022 11:50
Expedido(a) ofício a(o) PADARIA SANTINE LTDA - ME
-
28/09/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 05/09/2022
-
08/07/2022 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/07/2022 11:11
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
08/07/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
-
01/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 30/06/2022
-
17/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/05/2022 10:56
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
14/05/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MOREIRA SALGADO
-
13/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/03/2022 14:33
Registrada a inclusão de dados de RUI DA SILVA MOURA JUNIOR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/03/2022 14:33
Registrada a inclusão de dados de JORGE LUIZ DA CRUZ no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/01/2022 22:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/01/2022 22:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/01/2022 22:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2021 00:10
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
01/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA CRUZ em 31/08/2021
-
07/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 12:11
Expedido(a) edital a(o) JORGE LUIZ DA CRUZ
-
06/08/2021 11:19
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
26/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DA CRUZ em 25/01/2021
-
26/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de RUI DA SILVA MOURA JUNIOR em 25/01/2021
-
27/11/2020 08:45
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DA CRUZ
-
27/11/2020 08:45
Expedido(a) notificação a(o) RUI DA SILVA MOURA JUNIOR
-
27/11/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
26/11/2020 15:23
Encerrada a conclusão
-
13/10/2020 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/10/2020 00:01
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
14/05/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/05/2020 19:54
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
17/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de PADARIA SANTINE LTDA - ME em 16/03/2020
-
20/02/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Edital em 18/02/2020
-
20/02/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2020 14:43
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/02/2020 14:43
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
14/02/2020 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2020 14:43
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/02/2020 14:43
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
28/01/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:42
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/01/2020 18:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/07/2019 08:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2019 08:51
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
15/07/2019 08:51
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
03/06/2019 17:50
Registrada a inclusão de dados de PADARIA SANTINE LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
31/05/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:27
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/05/2019 00:36
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 09/05/2019 23:59:59
-
02/05/2019 12:39
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
01/05/2019 01:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2019 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:23
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/03/2019 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/01/2019 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/01/2019 09:10
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
25/01/2019 09:10
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
25/01/2019 00:20
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 24/01/2019 23:59:59
-
09/01/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 10:50
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/11/2018 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2018 04:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2018
-
08/11/2018 04:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 11:43
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/09/2018 10:48
Iniciada a execução
-
21/09/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 16:07
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/08/2018 01:00
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 17/08/2018 23:59:59
-
16/08/2018 00:41
Decorrido o prazo de PADARIA SANTINE LTDA - ME em 15/08/2018 23:59:59
-
10/08/2018 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2018 02:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2018
-
10/08/2018 02:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2018 17:32
Determinada a inclusão de dados de PADARIA SANTINE LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-85 no BNDT
-
27/07/2018 17:32
Homologada a liquidação
-
26/07/2018 14:44
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/06/2018 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 06/06/2018 23:59:59
-
17/05/2018 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/05/2018
-
17/05/2018 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 10:13
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/05/2018 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE MOREIRA SALGADO em 08/05/2018 23:59:59
-
25/04/2018 20:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/04/2018
-
25/04/2018 20:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2018 15:19
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2012
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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