TRT1 - 0100699-73.2024.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:58
Arquivados os autos definitivamente
-
15/09/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 12/09/2025
-
01/09/2025 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36efa7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o retorno dos autos e a existência de execução provisória, determino a continuidade do processo nos autos eletrônicos do Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), que deverá ser convolado para classe processual “Cumprimento de Sentença - CumSen” (156), e registrado o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, tudo nos termos do artigo 162 do Provimento 2/CGJT. Às partes para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
31/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
31/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS
-
31/08/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 16:48
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
29/08/2025 16:48
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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28/08/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
21/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS
-
21/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
21/08/2025 14:19
Iniciada a liquidação
-
21/08/2025 14:16
Transitado em julgado em 05/08/2025
-
21/08/2025 12:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/05/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c32e01 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto pela primeira reclamada (ato recorrível, adequação, tempestividade e regularidade de representação).
Certifico, ainda, que a recorrente não apresentou guias de recolhimento de custas nem depósito recursal alegando ser entidade filantrópica.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM.
Juíza do Trabalho.
DECISÃO PJe Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), recebo o recurso da reclamada.
Registre-se que o requerimento de gratuidade deverá ser apreciado pelo relator, conforme artigo 99, §7º do CPC Vista à parte adversa para contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 1ª Região, independente de manifestação. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS -
06/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS
-
06/05/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
-
01/05/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e430da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS, em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e OUTRO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS; indenização compensatória de 40% do FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Súmula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 10.000,00 Considerando-se o artigo 876, parágrafo único da CLT, e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS -
28/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
28/03/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS
-
28/03/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
28/03/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS
-
24/02/2025 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
23/02/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 11:19
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 08:54 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
-
11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 08/10/2024
-
05/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/10/2024
-
30/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
27/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS
-
27/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
27/09/2024 10:36
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 08:54 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 10:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/01/2025 08:51 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
25/09/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS
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25/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
25/09/2024 12:02
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 08:51 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 12:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/10/2024 08:40 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 21:37
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2024 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2024 13:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
05/08/2024 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/08/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2024 12:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
-
11/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS em 10/07/2024
-
05/07/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/07/2024 11:40
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/07/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VENTURA DOS SANTOS
-
02/07/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
01/07/2024 19:29
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 08:40 Sala 76VT/RJ - 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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